7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-48.2024.4.03.6102 AUTOR: EUSTAQUIO CORREA DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual o autor pretende a suspensão do leilão designado para o dia 05/02/2024, às 10h00 e, não havendo interessados, 2º leilão no dia 15.602.2024, previstos no Edital nº 0036/0223 e quaisquer atos por parte da requerida que se destinem à alienação do imóvel registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, matrícula nº 186.745, entregue em alienação fiduciária como garantia de “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – recursos do FGTS”, firmado em 12.09.2019 sob o nº 855554003648, nos termos das Leis nº 4.380/64, 9.514/97 e 11.977/09.
Aduz que, logo após a assinatura do contrato, passou por dificuldades financeiras em virtude da pandemia e perdeu a capacidade financeira de pagar o financiamento, sobrevindo a inadimplência. Após a repactuação da dívida, mas diante da instabilidade de inserção no mercado, não conseguiu adimplir o financiamento. Atualmente, recuperou sua saúde financeira e pretende purgar a mora para continuidade do contrato.
Defende que tem direito à purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação para obter a reativação do contrato, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 70/66, aplicável por analogia conforme entendimento jurisprudencial, embora a assinatura da avença tenha se dado após o advento da Lei nº 13.465/2017. A CEF, antes mesmo de ser citada, ofereceu contestação no ID 315040722. Aduziu que foram observados os procedimentos legais para notificação do autor em relação à purga da mora antes da consolidação da propriedade, bem como relativamente aos leilões.
Esclarece que a consolidação ocorreu em 19.07.2023. No 1º leilão não houve interessados e aguarda-se o 2º leilão a se realizar em 15.02.2024, certo que é direito do mutuário exercer o direito de preferência mediante pagamento à vista no valor de R$ 117.484,04 até a referida data. Caso haja interessados, o que ultrapassar a dívida e demais despesas será restituído e considerada extinta a dívida. Pugna pela improcedência da ação.
É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, dou a CEF por citada ante o oferecimento espontâneo da contestação. Observa-se que o contrato de financiamento efetuado entre as partes se deu sob a égide da Lei 9.514/97 e em razão da inadimplência das parcelas, reconhecida pelo autor, não haveria razões para impedir a CEF de exercer seu direito amparado legal e contratualmente, salvo se constatada nulidade na consolidação. In casu, o autor pretende purgar a mora e reativar o contrato nos termos da previsão estampada no art. 34 do Decreto-lei nº 70/66, retomando o pagamento das parcelas vincendas em ordem a inviabilizar a realização do leilão extrajudicial, que, no caso, já ocorreu.
Ressalte-se que, embora tenha ajuizado a ação antes das referidas datas, em virtude de regularizações da inicial a serem promovidas, esvaiu-se o prazo. Consoante entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.649.595/RS, considerando a existência de contratos firmados anteriores à edição da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, o direito à purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel deve observar a data da consolidação da propriedade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97.
2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS).
4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS)
5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).
6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora.
7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017.
8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifamos) Nesse quadro, não antevejo, neste momento de cognição estreitada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 303), máxime diante dos documentos carreados pela própria autoria e pela CEF, dos quais se depreende que o prazo para purgação da mora ocorreu em 01.06.2023 (ID 315040739) e a consolidação da propriedade em 19.07.2023 (ID 315040735).
Ausentada neste cenário restrito, a probabilidade do direito invocado, despicienda a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos ensejadores da providência almejada, é de ser INDEFERIDA a liminar buscada pela autoria. Designo o dia 19.04.2024, às 14h, para realização da audiência de conciliação, a ocorrer remotamente, através da Central de Conciliação nesta Justiça Federal.
Para a providência, deverão as partes fornecer com antecedência seus e-mails (pessoais ou de seus advogados) para contato da CECON e encaminhamento do link de acesso para o ato.
Registre-se que o autor manifestou DESINTERESSE na conciliação (ID 312698426), quedando-se inerte a CEF quanto ao ponto na contestação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo 3º, do CPC). Consigne-se que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo 8º, do CPC. DÊ-se vista ao autor da contestação e documentos que a acompanham pelo prazo de 15 (quinze) dias. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de fevereiro de 2024. smeirell