Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS NASCIMENTO SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-48.2025.4.03.6317 AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO SIMPLICIO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DOUGLAS NASCIMENTO SIMPLICIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a suspensão dos efeitos do resultado da etapa de heteroidentificação e a reabertura do prazo para interposição de recursos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que, por entender se tratar de pedido de anulação de ato administrativo, declinou da competência para uma das Vara Federais desta Subseção (ID 357401436).
Redistribuído o feito a este Juízo, foi determinada a intimação pessoal do autor para que regularizasse a representação processual (com a constituição de advogado), além de emendar a petição inicial e juntar os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (ID 357401436). Devidamente intimado (ID 359289763), o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o breve relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Como se sabe, a petição inicial apta e a regularidade da representação processual são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Embora devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas no despacho de ID 357401436, o autor manteve-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais no prazo estipulado. Com efeito, a falta de regularização da representação processual, somada à ausência de emenda da petição inicial e da juntada dos documentos essenciais ao prosseguimento do feito, impede o desenvolvimento válido da demanda, bem como adentrar, mesmo que minimamente, ao mérito.
