Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAQUEL GOMES
- Advogados
- RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA (OAB 395551/SP), JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000280-50.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RAQUEL GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA - SP359118-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Gomes contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União Federal e do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como a majoração da multa diária fixada para o cumprimento de tutela de urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que houve descumprimento da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara®) pela União, uma vez que o prazo fixado deve ser contado em dias corridos, e não úteis, razão pela qual já estaria esgotado, sendo necessária a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas e a majoração da multa, diante da gravidade de seu quadro clínico e do risco à vida.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio de valores nas contas da União, em quantia suficiente para o tratamento pelo período inicial de três meses (ID 349816269). A União prosseguiu com a interposição de agravo interno (ID 350567888). Foram apresentadas contrarrazões de agravo de instrumento (IDs 350570165 e 350684652). As tentativas de bloqueio via Sisbajud em desfavor da União restaram infrutíferas (IDs 350609688 e 353144299).
Sobreveio sentença nos autos de origem (ID 354583149).
É o relatório.
Decido. Nos autos do processo originário, ao ID 557236652, foi noticiado o lamentável falecimento da parte autora. Em seguida, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte autora, com condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 557123023 dos autos de origem). Tal circunstância implica, por si só, a perda de objeto do presente recurso. Isso porque a obrigação de fornecimento de medicamento, voltada à tutela do direito individual à saúde da autora, possui natureza personalíssima, não subsistindo após o seu falecimento, o que inviabiliza qualquer providência executiva ou coercitiva destinada à sua satisfação.
