Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MERCIA BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-50.2026.4.03.6111 AUTOR: MERCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Regularmente intimado do despacho que determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se silente.
DECIDO. A ausência de recolhimento das custas processuais obsta o prosseguimento do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, consoante entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC, ART. 267,
IV. 1. O pagamento das custas judiciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A jurisprudência do extinto TFR, e mesmo do STJ, é no sentido de que o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição, caso o Autor não efetue o pagamento.
3. Recursos improvidos." (TRF - 4ª Região, AC's nºs 93.04.30061-4 e 93.04.30062-2, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Luíza Dias Cassales, j. 25.11.1993, v.u., DJU 20.04.1994, pág. 17.520). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 6.032, DE 30.04.1974. INTIMAÇÃO.
1. Se o Autor, devidamente intimado pela imprensa oficial, não efetuar o pagamento das custas, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes. Súmula 111 do extinto TFR.
2. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Súmula 111 do extinto TFR.
3. Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, AC nº 32.269 (90.03.030446-7), 4ª Turma, rel. Des. Fed. Grandino Rodas, j. 14.04.1993, m.v., DJU 21.06.1993, pág. 167; RTRF - 3ª R., nº 15, pág. 65). Omitindo-se a parte autora, sem justo motivo, em promover o recolhimento das custas iniciais ou comprovar seu recolhimento quando instado a fazê-lo, torna-se imperioso o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do do Código de Processo Civil.
