PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-53.2026.4.03.6110 AUTOR: CAMILA MOURA LUCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por CAMILA MOURA LUCIO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A parte objetiva a alteração quanto à metodologia de correção/amortização em contrato de financiamento habitacional em relação ao financiamento como um todo, bem como a devolução de valores que excederem a nova metodologia de cálculo em relação a cada parcela; cumulado com pedido para restituição de valores excedentes relacionados à taxa de administração e, em dobro, dos valores correspondentes ao pagamento do seguro.
À causa foi atribuído o valor de R$ 82.253,07. No entanto, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico almejado pela parte autora, correspondente, nos termos do Art. 292, IV, do CPC, à soma das parcelas relacionadas ao pedido da parte autora. Compulsando os autos, verifico que a propriedade do imóvel foi consolidada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo valor de R$ 186.667,60 (ID 538244642), montante este que correspondente ao benefício econômico almejado pela parte autora (Art. 292, IV, do CPC).
Destaca-se que o ajuste na metodologia de cálculo das parcelas, juntamente com a devolução de diferenças que excederem o novo limite de cada parcela reflete-se no montante total do contrato, em decorrência disso, não cabe renúncia da parte, ante a indivisibilidade do contrato de financiamento neste ponto. Sendo assim, retifico de ofício o valor dado à causa, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, para R$ 186.667,60.
Nos termos do artigo 3º, da Lei 10.259, de 2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Verifico que este processo foi distribuído em 2026, quando o limite do valor, para fins de competência dos Juizados Especiais Federais, era: VALOR DE ALÇADA ANO FUNDAMENTO R$ 66.000,00 2021 Lei 14.158/2021 R$ 72.720,00 2022 Lei 14.358/2022 R$ 78.120,00 2023 MP 1143/2022 R$ 84.720,00 2024 Decreto 11.864/2023 R$ 91.080,00 2025 Decreto 12.342/2024 R$ 97.260,00 2026 Decreto 12.797/2025 Como se nota, o valor da ação supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do ajuizamento.
Dessa forma, sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível de natureza absoluta, definindo-se em razão do valor da causa e, estando o valor pretendido na data do ajuizamento da ação acima do limite de alçada previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01, este Juizado Especial Federal Cível é absolutamente incompetente para processar a presente ação haja vista que as questões ligadas à competência estão crivadas do critério da legalidade estrita.
Deixo de exercer o Juízo de cautela, uma vez que ultrapada a data do leilão [ID 538244644].
Ante o exposto: - Anote-se o novo valor da causa: R$ 186.667,60; - DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e - DETERMINO a RESTITUIÇÃO destes autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (de origem) que, caso assim não entenda, poderá suscitar conflito negativo de competência. Decorrido o prazo ou havendo desistência de eventual recurso, devolvam-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.