Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
- Advogados
- CHRISTIANO MARCELO BALDASONI (OAB 43448/PR), CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB 34068/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000280-54.2025.4.03.6121 REQUERENTE: PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CEZAR SANFELICE - PR34068 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO MARCELO BALDASONI - PR43448 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, em decisão. PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou "ação de procedimento especial de Produção Antecipada de Provas contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL", objetivando, em síntese, a produção de prova pericial. Aduz a empresa autora que "é sociedade empresária do setor automotivo, fabricante de autopeças plásticas e fornecedora de grandes montadoras (atividades especificadas em seu Contrato Social, anexo), e tem sede na cidade de São José dos Pinhais/PR, com filial em Pindamonhangaba/SP".
Aduz ainda a empresa autora que "em decorrência do desempenho de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Aduz também que "uma vez que fabrica autopeças plásticas e FORNECE PARA GRANDES MONTADORAS, possui o direito de gozar do benefício de suspensão do IPI, nos termos do artigo 29, da Lei nº 10.637/2002, e do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009".
Relata a empresa autora que "nos Despachos Decisórios EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.073/2024 e EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.216/2024, a Receita Federal do Brasil consignou que atendeu aos requisitos para a concessão e/ou manutenção do benefício: regularidade fiscal; inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa; inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais; inexistência de débitos (mora contumaz) com o FGTS; inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente; e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP".
No entanto, não teria atendido ao critério de "preponderantemente produtor". Relata, ainda, que "diante dessa situação, apresentou 'recursos administrativos', através dos quais apontou o equívoco das constatações acima e, via de consequência, da decisão proferida. O equívoco decorre de interpretação errônea, quanto à caracterização de parte das atividades da Requerente, como de produção ou de prestação de serviços.
