Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO
- Advogado
- GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000280-54.2026.4.03.6142 EMBARGANTE: A.
C. PINOTI AFFONSO, ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por A.
C. PINOTI AFFONSO e ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO em face da ação executiva de autos n.º 5000507-78.2025.4.03.6142 que lhes move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em síntese, sustentam os embargantes a nulidade da execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, divergências nos demonstrativos de débito apresentados pela exequente, excesso de execução e irregularidades relacionadas à cobrança do contrato firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Documentos reputados de interesse foram juntados.
É o relatório do quanto basta.
Decido. Recebo os presentes embargos para regular processamento. Superada a questão, no que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observo que, nos termos do § 1.º do art. 919 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento expresso da parte embargante, demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
À vista disso, embora tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, verifico, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a execução está fundada em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, materializado por cédula de crédito bancário, título que, em princípio, possui força executiva, nos termos do da º 10.931/2004 e do nciso XII, do Código de Processo Civil.
