Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON LUIZ FRANCISCO CHOPPE
- Advogado
- JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 28959/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-57.2025.4.03.6314 AUTOR: EMERSON LUIZ FRANCISCO CHOPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário. Na medida em que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, foi devidamente intimada a apresentá-lo(s), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo, sem apresentação dos documentos solicitados no ato ordinatório ou com a apresentação de forma insatisfatória.
É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Ao verificar que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar, ou mesmo impedir o julgamento do mérito, determinei à parte autora que emendasse a petição inicial. Contudo, não se pautou pelo determinado, quedando-se inerte. Sendo assim, indefiro a petição inicial, já que desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao julgamento do processo.
Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
