Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOELMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-59.2026.4.03.6205 AUTOR: MARIA JOELMA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A parte autora pleiteia, como terceira de boa-fé, a restituição de veículo automotor em face da UNIÃO FEDERAL, com objetivo de anular ato administrativo de apreensão e pena de perdimento do veículo de sua propriedade. Passo a decidir. A Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) prevê em seu artigo 3º, §1º, inciso III: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)” A autora não pretende apenas a discussão do efeito administrativo decorrente do lançamento de penalidade administrativa; insurge-se também contra o próprio auto de infração Auto de infração e Apreensão do veículo lavrado pela Receita Federal do Brasil, cujo ato não teria sido cometido pela proprietária legal do veículo.
Desse modo, constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide que pretende cancelamento, ainda que parcial, de ato administrativo federal, cuja competência está afeta à Justiça Comum Federal. Assim, embora haja interesse jurídico da União, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal decorre da inadequação da via eleita, diante da complexidade da matéria e da vedação legal expressa.
Afastada a competência deste Juizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de rito entre o Juizado Especial Federal Virtual e o procedimento da Justiça Comum, cabendo aos autores ajuizar a ação perante o Juízo competente em sistema próprio diverso do Sisjef.
, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento desta causa,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do do Código de Processo Civil combinado com o nciso III, da . Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários ( e 55 da ).
