PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-60.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABRINA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: EDINELSON MOTA BATISTA Sentença tipo D
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida em 19 de fevereiro de 2025 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de FABRINA SANTOS DOS SANTOS, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas). Narra a denúncia (Id. 354760323): "No dia 18/1/2025, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, FABRINA SANTOS DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, transportou, trouxe consigo e tentou exportar 1.000 g (massa líquida) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a Agente de Polícia Federal JULIA ARAUJO CASAGRANDE estava de plantão quando recebeu um alerta de sistema indicando revista na passageira FABRINA SANTOS DOS SANTOS, com bilhete para embarcar em voo da AirFrance com destino a Paris, por possível transporte de substância ilícita. Então, a policial abordou a referida passageira e fez uma breve entrevista, encaminhando-a para revista.
Ao ser questionada se estava carregando algum tipo de substância na mala ou mesmo se havia ingerido, FABRINA SANTOS DOS SANTOS respondeu com certa dúvida. Diante desta situação, a policial solicitou que a denunciada fosse submetida ao body scan, o que foi aceito aceito prontamente. Ato contínuo, a passageira espontaneamente confessou ter engolido 100 cápsulas de entorpecentes, sendo que a imagem do body scan evidenciou que haviam cápsulas ingeridas.
Fiscalizada a bagagem identificada como de FABRINA SANTOS DOS SANTOS e realizada sua revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Em razão dos fatos, FABRINA SANTOS DOS SANTOS foi conduzida, na companhia da APAC JESSICA CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA, à Delegacia Especial de Policia Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (DEAIN/SR/PF/SP). Informalmente questionada sobre os fatos, FABRINA informou que, no ano passado, foi a Paris a passeio e que pagou R$10.500,00 na passagem, mas negou ter levado droga nesta viagem.
Disse também que estava em dívida com 1 homem e aceitou dele esse serviço. Sequencialmente, FABRINA SANTOS DOS SANTOS foi encaminhada ao Hospital Geral de Guarulhos (HGG), onde expeliu 100 cápsulas contendo substância com aparência de cocaína. As cápsulas foram apreendidas e transportadas do HGG à DEAIN/SR/PF/SP, por volta das 21h20, pelos policiais GUILHERME DA COSTA VERAS e LUCAS FERREIRA BEIRIGO (ID 351266532, p. 5-8).
As substâncias foram submetidas à perícia, que constatou a massa bruta de 1.110 g e massa líquida de 1.000g de cocaína em pó, conforme Laudo n° 235/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID 351266532, p. 17-22). Ressalta-se que a substância cocaína está relacionada na LISTA F1 - DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PROSCRITO NO BRASIL, constante no anexo I, atualizado, da Portaria SVS/MS n° 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria.
Formalmente interrogada em sede policial, FABRINA SANTOS DOS SANTOS exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 351376534, p. 1-2). A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva do crime de tráfico transnacional de drogas exsurgem dos seguintes elementos (justa causa): a) Auto de prisão em flagrante (ID 302179114); b) Termo de Apreensão n° 231300/2025 (ID 351266532, p. 23); c) Laudo de Perícia Criminal Federal n° 235/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID 351266532, p. 17-22); d) depoimentos das testemunhas (ID 351266532, p. 5-8 e 25-30); e) resumo de alta médica - relatório médico (ID 351376534, p. 8).
Destarte, não vislumbrando causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade na conduta acima narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia FABRINA SANTOS DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas)." Em que pese não haver nos autos a confirmação de notificação da denunciada, foi apresentada defesa prévia através de defensor constituído, que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 361232176).
A denúncia foi recebida em 18/08/2025. Afastada a hipótese de absolvição sumária. Determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 414038818). Destaco que, em razão da abordagem policial referida na denúncia, a ré foi presa em flagrante. Em audiência de custódia (Id. 3 351504518), foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e ouvido a ré, por videoconferência.
Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Alegações finais orais.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do tráfico transnacional de drogas Consta na denúncia que a ré teria trazido consigo e transportado para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, 1.000g de cocaína, massa líquida. Trata-se de substância entorpecente, relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998-SVS/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n. 175/2017.
Assim, em análise abstrata, os fatos narrados na denúncia efetivamente adequam-se ao tipo penal do art. 33, caput, § 4º c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343/06. Passo, então, ao exame das provas. 1.1. Materialidade A materialidade está comprovada pelo laudo de constatação (Id. 351266532, p. 17-22) e pelo laudo pericial (Id. 354634250, p. 28-32), que indicam a apreensão de 1.000g de cocaína, massa líquida.
Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos de todas as partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. 1.2. Autoria A autoria está comprovada pelos depoimentos em sede policial (Id. 351266532, p. 5-7, 25-28), reiterados em audiência de instrução.
A ré confessou o delito perante o juízo. Os documentos de Id. 351266532 - p. 34-36 e 57, também comprovam que a ré estava prestes a transportar a droga do Brasil para o exterior. O MPF tem razão na acusação do crime apontado, inclusive, com a causa de aumento de pena (pela transnacionalidade), uma vez que a ré foi presa já se dirigindo ao estrangeiro. Tal contexto basta à incidência da norma em tela, seguindo enunciado da Súmula 607/STJ: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 1.3 Tráfico privilegiado O art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006, estabelece a figura conhecida como "tráfico privilegiado", levando à redução da pena quando, cumulativamente, o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (A expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" teve sua execução suspensa pela Resolução n. 5/2012 do Senado Federal) Ressalto que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (HC 118.533, rel. min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 23-6-2016, DJE 229 de 19-9-2016). Sobre o ônus da prova, cabe à acusação comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena (STF, HC 154694 AgR, rel. Min. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04/02/2020; STF, RHC 205080 AgR, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04/10/2021). É essa, inclusive, a ratio do Tema Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Transcrevo, a propósito, trechos da ementa do acórdão representativo de controvérsia: "3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.
4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena.
5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles.
6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. JÁ a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. (...)
8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. (...)
10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais.
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice.
11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado.
Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. (...) (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Registro, ainda, a consolidada compreensão jurisprudencial de que "a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (STF, RHC 138117 AgR, rel.
Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020; no mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 842.630/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/12/2023; AgRg no HC 956.450/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/2/2025). E também que "a condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição" (STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1/4/2025; no mesmo sentido: AgRg nos EDcl no HC 958.963/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26/2/2025). Nesse quadro, revejo meu entendimento para compreender que nem mesmo viagens anteriores, incompatíveis com a capacidade econômica da acusada, mas dissociadas de outros elementos, são suficientes para afastar a minorante. Repito, aqui, trecho do acórdão do REsp 1977027: "Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos (...).
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice". Feitas as devidas adequações, essa compreensão é aplicável aos registros de viagens anteriores, dado que, se nem mesmo inquéritos ou ações penais em curso permitem inferir dedicação a atividades delituosas, com mais razão não podem ser consideradas as viagens pretéritas da acusada, ainda que destoem de sua capacidade econômica.
Não é possível, nos dizeres da Corte Cidadã, fazer "análise de contexto" para concluir que a acusada "não é tão inocente assim". A existência de movimentação migratória injustificada e incompatível com o contexto de vida da acusada é suficiente para a aplicação de medidas cautelares, mas sem prova inequívoca, como "escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime", inviabiliza-se a condenação por tráfico hediondo.
Nesse mesmo sentido, a
C. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que "A certidão de movimentos migratórios, isoladamente, não gera a presunção de que as viagens internacionais realizadas anteriormente tiveram por objetivo a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, consoante decisão recente do STF (HC197325). Constitui incumbência da acusação demonstrar que as viagens anteriores realizadas pelo réu tinham por fim a prática do tráfico de entorpecentes" (ApCrim 5010611-09.2022.4.03.6119, rel.
Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, j. 26/03/2024). Na realidade, a causa de diminuição de pena somente é afastada quando comprovado que o réu é reincidente ou tem maus antecedentes ou, ainda, quando apresentadas provas de dedicação às atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A utilização do verbo "dedicar" pelo legislador impõe a ideia de habitualidade, ou seja, que o agente faz do crime meio de vida.
A hipótese de integração à organização criminosa, que, aliás, é um crime autônomo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pressupõe vínculo estável e permanente com a organização. Ademais, a demonstração de exercício de atividade lícita pelo agente é indiferente para reconhecer ou não a causa de diminuição. Ilustrativamente, pode o agente ter um emprego formal e também dedicar-se ao crime; pode ser desempregado e ter traficado uma única vez na vida.
Isso reforça, uma vez mais, que o ônus da prova das hipóteses impeditivas da minorante incumbe à acusação. HÁ de se observar, no contexto específico do Aeroporto Internacional de Guarulhos, que as pessoas flagradas com drogas prestes a sair do país ou assim que aqui desembarcam são geralmente "mulas do tráfico", indivíduos comuns aliciados para transportar entorpecentes por organizações criminosas.
Contudo, o fato de atuar pontualmente em favor de uma organização, conquanto seja algo grave e mereça a devida repreensão, não significa ser dela integrante tampouco dedicação ao crime. Em resumo, o reconhecimento do tráfico privilegiado é direito subjetivo do réu quando ausente quaisquer das hipóteses impeditivas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em rol taxativo, a saber: reincidência, antecedentes criminais, dedicação ao crime ou integração à organização criminosa.
As quatro hipóteses não se confundem, não são redundantes e exigem prova inequívoca de sua ocorrência, a cargo da acusação. HÁ uma viagem anterior, conforme certidão de movimento migratório (ID 351266532, p. 57), porém não há prova de que tenha sido utilizada para a prática de crime. Embora o conjunto de anotações e a viagem anterior configurem indícios que apontavam para a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, justificando a adoção prisão cautelar, ao final da instrução processual não restou prova peremptória de reincidência, maus antecedentes, dedicação ao crime ou integração a organização criminosa.
Reconheço, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Da pena Pena-base: Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena-base, são consideradas circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, a natureza e a quantidade devem ser examinadas em conjuntos, por constituírem uma só circunstância (STF, RHC 169343/ES, rel.
Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08/06/2021; STJ, HC 864670/AM, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/03/2024). A natureza da droga (cocaína) represente maior reprovabilidade por seu elevado potencial de dependência química e danos à saúde e a quantidade (cerca de 1.000 g), representa maior reprovabilidade. Não há elementos no caso concreto que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual são vetores neutros.
Com relação aos demais vetores previstos no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade da ré é neutra, pois não há elementos de reprovabilidade que exorbitem o tipo penal. Não há antecedentes criminais, conforme exposto na análise do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula 444 do STJ. Por essa razão, deixo de atribuir-lhes valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva e, portanto, considero esses vetores como neutros.
Não houve vítima que tenha facilitado ou concorrido para a prática do delito, de modo que o vetor do comportamento da vítima é neutro. Fixo, pois, a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Pena intermediária: Não há agravantes. A ré confessou em juízo, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à Súmula 231-STJ. Pena definitiva: Em razão da transnacionalidade (Lei n. 11.353/2006, art. 40, I), aumento a pena intermediária em 1/6, resultando em: 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Quanto ao tráfico privilegiado (Lei n. 11.353/2006, art. 33, § 4º), passo a adotar, como regra, a fração de 1/3 para a redução de pena, considerando: (a) o novo contexto de celebração de acordos de não persecução penal; (b) a atuação em favor de organização criminosa; (c) o fato de que o transporte da droga para o exterior, sobretudo pela via área, exige algum grau de sofisticação no seu escamoteamento, muitas vezes mediante orientação da organização criminosa; (d) precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo adequada a fração de 1/3: AgRg no RHC 209.698/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/2/2025; AgRg no AREsp 1.885.873/RJ, rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 7/12/2021; e (e) precedentes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acolhendo a mesma fração: EIfNu 5010709-91.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Ali Mazloum, j. 23/09/2024; EIfNu 5001318-52.2020.4.03.6000, rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 19/05/2023.
Inexistindo qualquer peculiaridade que recomende a adoção de fração diversa, reduzo a pena em 1/3. Fica a ré, assim, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão e 389 dias-multa. O regime inicial é aberto, diante da quantidade da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, c). Diante desse regime inicial, resta prejudicada a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade pelas seguintes restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação - CP, art. 46; e (b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes na presente data, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória.
Esclareço que a prestação pecuniária não substitui a pena de multa, que continua exigível. Como não há elementos que permitam aferir a capacidade econômica da ré, o valor do dia-multa corresponderá ao mínimo unitário.
3. Da destruição da droga e da destinação dos bens apreendidos Determino a destruição da droga apreendida. Quanto aos bens apreendidas, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece o confisco de todos os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes ou de exploração de trabalho escravo. Por sua vez, a Lei n. 11.343/2006, com suas sucessivas alterações, estabelece os procedimentos de perdimento e destinação dos bens, direitos e valores, cabendo, como regra, sua reversão ao Funad (art. 63, § 1º).
Nesse sentido, determino o perdimento em favor do Funad dos bens apreendidos.
4. Da indenização mínima Deixo de arbitrar valor de indenização mínima, tendo em vista que não foi pedido na denúncia.
5. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a aplicação de pena em regime inicial aberto com substituição por pena restritiva de direitos, concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Entretanto, para a garantia da aplicação da lei penal, mantenho as medidas cautelares já estabelecidas na decisão de ID 351504518.
6. Da reavaliação do cabimento do ANPP Tendo em vista a desclassificação para tráfico privilegiado, deve haver a reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
2. O excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, devendo ser oportunizado o ANPP quando a pena for reduzida a menos de 4 anos." (AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) "Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ressalto que, conforme decisão proferida pelo Exmo. Min. Joel Ilan Paciornik no AREsp n. 2.425.299 (DJEN 08/05/2025), a avaliação do ANPP deve ocorrer em 1ª Instância, competindo ao Juízo de 1º Grau instar o Ministério Público a se manifestar, impulsionando o incidente até eventual homologação: "Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso.
Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. (...) Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: (...)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do ora requerente e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação." Esses fundamentos foram adotados pelo pelo Exmo. Desembargador Federal Helio Nogueira na Ação Penal 5010424-64.2023.4.03.6119 para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, considerando descabida a remessa dos autos ao Tribunal quando, após a prolação da sentença, a 2ª CCR/MPF considerou possível a celebração do ANPP.
Com base nesses precedentes e em aplicação analógica da Súmula 337-STJ, determino o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal, no prazo de 10 dias. Havendo possibilidade de ANPP, essa informação deverá ser noticiada nos autos. Entretanto, nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP, a negociação deve ocorrer diretamente entre MPF, ré e defesa técnica, com a posterior juntada aos autos do acordo assinado, servindo a audiência de que trata o § 4º do citado artigo apenas para verificação da voluntariedade e legalidade do negócio jurídico.
Havendo recusa, intime-se a ré e a defesa técnica para os fins do art. 28-A, § 1º, do CPP, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Os prazos ora assinalados são independentes dos prazos recursais.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar FABRINA SANTOS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, filha de Francisco Rodrigues dos Santos e Selma Dias dos Santos, nascida em 28/8/2005, natural de Monte Alegre/PA, grau de escolaridade médio incompleto CPF nº 046.***.***-21, passaporte Brasil GJ870902, à pena de 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 389 dias-multa fixado o dia-multa no mínimo unitário, diante da prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.353/2006.
Substituto a pena privativa de liberdade pelas seguintes restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes na presente data, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória.
Esclareço que a prestação pecuniária não substitui a pena de multa, que continua exigível. Determino o perdimento em favor do Funad dos bens apreendidos. Determino, ainda, a destruição das drogas, caso essa providência ainda não tenha sido tomada. Intimem-se acerca da reavaliação do cabimento do ANPP, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei n. 9.289/96.
Eventual pleito de concessão da gratuidade da justiça deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, rel. Min. Marco Aurélio Belize, 5ª Turma, julgado em 19/03/2013). Após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente;
2) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;
3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE;
4) Oficie-se à CEF e/ou ao BACEN para que disponibilizem/transfiram os numerários apreendidos à SENAD, visto que foi decretado o perdimento na sentença;
5) Oficie-se a SENAD, com cópia do auto de apresentação e apreensão, da sentença para conhecimento e providências cabíveis;
6) Após, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto