PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-60.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: NILDA DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-60.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: NILDA DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NILDA DA ROCHA RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A r. sentença (ID 313255566, p. 16-19) entendeu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Fundamentou que a prova material era frágil, composta majoritariamente por documentos em nome do cônjuge, e que a prova testemunhal, por si só, não seria suficiente para superar as inconsistências documentais, como a qualificação da autora como "prendas domésticas" em sua certidão de casamento e a existência de vínculos empregatícios urbanos em sua CTPS.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (ID 313255566, p. 26-33), a parte autora sustenta, em síntese, o equívoco do juízo a quo na valoração das provas. Alega que o início de prova material é suficiente, destacando a existência de ficha de filiação sindical em seu nome e a validade das notas fiscais em nome de seu esposo para comprovar o labor em regime de economia familiar, conforme jurisprudência pacífica.
Defende que a prova testemunhal produzida foi robusta e uníssona, corroborando a documentação e comprovando o exercício da atividade rural pelo período necessário. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 313255566, p. 37). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-60.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: NILDA DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, especificamente no que tange à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. 2.1. Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural e do Segurado Especial O direito à aposentadoria por idade rural encontra-se previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, e seus requisitos estão detalhados nos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício, exige-se do trabalhador rural a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, que é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Para o segurado especial, a legislação não exige o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência, bastando a comprovação do efetivo labor no campo, conforme se extrai do disposto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios. Nos termos do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, entende-se como segurado especial aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade agropecuária em imóvel de até 4 (quatro) módulos fiscais, sendo o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.
Da Comprovação do Exercício de Atividade Rural A comprovação do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se exige prova material para todo o período de carência.
Conforme a tese firmada no Tema 638/STJ, "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". É assente, ainda, que documentos em nome do cônjuge ou companheiro, que o qualifiquem como trabalhador rural, constituem início de prova material extensível ao outro membro do casal, presumindo-se o labor em regime de economia familiar (Súmula 6 da TNU).
Outrossim, o exercício de atividade urbana de forma intercalada não obsta, por si só, o reconhecimento do direito, devendo a condição de trabalhador rural ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). 2.3. Do Caso dos Autos No caso concreto, a autora, nascida em 17/04/1967, completou o requisito etário de 55 anos em 17/04/2022 e formulou o requerimento administrativo (DER) em 27/03/2023. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses.
Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo a quo, a r. sentença merece reforma. Da Suficiência do Início de Prova Material e da Prova Oral A análise do conjunto probatório revela a existência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. A autora apresentou sua ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, datada de 28/05/1985 (ID 313255562, p. 20), documento em nome próprio que estabelece seu vínculo pretérito com o meio rural.
Adicionalmente, foram colacionadas aos autos diversas Notas Fiscais de Produtor em nome de seu esposo, Sr. José Jerônimo da Silva, que cobrem de forma consistente o período de carência, com emissões em 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2015, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (IDs 313255563 e 313255565). Tais documentos, conforme a jurisprudência consolidada, são extensíveis à autora para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar.
As inconsistências apontadas na r. sentença, como a qualificação de "prendas domésticas" na certidão de casamento e os vínculos urbanos remotos e esporádicos na CTPS da autora (o último encerrado em 1993), não possuem o condão de afastar a força probante do conjunto documental, à luz das Súmulas 6 e 46 da TNU. A qualificação genérica em assentos civis, notadamente para mulheres, não reflete necessariamente a realidade laboral, sendo comum que a trabalhadora rural acumulasse as atividades do lar com as lides do campo.
Da mesma forma, os breves e antigos períodos de labor urbano não descaracterizam a condição de rurícola da autora no longo período de carência em análise, que se iniciou muitos anos após o último vínculo urbano. A prova oral produzida em juízo, por sua vez, mostrou-se fundamental para corroborar e ampliar a eficácia da prova material. A testemunha Maurício Mendes Rissato afirmou conhecer a autora desde 1999 e sempre a viu trabalhando na fazenda com o esposo na lida com o gado, até os dias atuais.
No mesmo sentido, a informante Ozilia Pedrini Paulino, que conhece a autora desde 1994, confirmou que ela sempre trabalhou no sítio, ajudando o marido nos serviços rurais e de casa. Tais depoimentos, ao abrangerem um longo período de convivência e descreverem a rotina de trabalho da autora em auxílio ao cônjuge, conferem a necessária coesão ao conjunto probatório, demonstrando que o trabalho era, de fato, exercido em mútua colaboração.
Os depoimentos foram coerentes e uníssonos, demonstrando o labor contínuo da autora no campo pelo período de carência, superando, assim, a conclusão de fragilidade probatória da sentença e confirmando a verossimilhança das alegações da inicial. Da Caracterização do Regime de Economia Familiar Diante dos Valores da Produção Comercializada Ainda que se considerasse a existência de notas fiscais com valores expressivos, como R$ 101.335,50 e R$ 246.754,80 (em 2023), tal fato, por si só, não descaracterizaria o regime de economia familiar.
O §12 do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece um critério objetivo, permitindo ao segurado especial auferir receita bruta anual de até R$ 360.000,00 sem que isso o exclua de tal categoria previdenciária. Essa previsão legal reflete a evolução da atividade rural, que, mesmo em pequena escala, pode, por meio de boas safras ou da comercialização estratégica de animais, gerar receitas pontuais mais elevadas sem perder sua natureza de subsistência.
A norma visa proteger o segurado que, embora mantendo a estrutura de trabalho familiar, consegue obter uma melhor remuneração por sua produção, não sendo razoável puni-lo com a perda da qualidade de segurado especial por seu sucesso produtivo, desde que dentro dos limites legais. No presente caso, os valores anuais da comercialização, mesmo os mais elevados, encontram-se dentro do limite legal. Ademais, a prova testemunhal confirmou que o trabalho era exercido pelo núcleo familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, para a subsistência e desenvolvimento da família, mantendo-se, assim, as características essenciais do regime de economia familiar, conforme definido no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Da Conclusão sobre o Preenchimento dos Requisitos
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Cumpriu o requisito etário (55 anos) e demonstrou, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior aos 180 meses de carência exigidos. 2.4.
Do Termo Inicial do Benefício (DIB) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 27/03/2023, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão e a autora já preenchia os requisitos legais. 2.5. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905). 2.6.
Dos Honorários Advocatícios Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando integralmente a r. sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a: a) Conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de NILDA DA ROCHA RIBEIRO, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DER 27/03/2023); b) Pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; c) Pagar honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111/STJ).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à reanálise do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento da carência de 180 meses de labor rural. Analisa-se, ainda, se a comercialização da produção em valores expressivos descaracteriza o regime de economia familiar.
III. Razões de decidir O direito à aposentadoria por idade rural para a segurada especial exige a comprovação da idade mínima de 55 anos e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência de 180 meses, sendo desnecessário o recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação do labor rural se dá por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). A jurisprudência consolidada admite a extensibilidade de documentos em nome do cônjuge para comprovar a atividade em regime de economia familiar (Súmula 6/TNU) e relativiza a existência de vínculos urbanos remotos e intercalados (Súmula 46/TNU). No caso concreto, o conjunto probatório, formado por ficha de filiação sindical em nome da autora, diversas notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e prova testemunhal coerente e uníssona, é suficiente para demonstrar o efetivo labor rural pelo período de carência.
A comercialização da produção em valores que não ultrapassam o teto de faturamento anual previsto para a microempresa (art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/91 c/c a Lei Complementar nº 123/2006) não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando mantidas as demais características do trabalho em regime de economia familiar, como a ausência de empregados permanentes e o labor mútuo para subsistência.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Tese de julgamento:
1. Comprovados a idade mínima e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à segurada especial.
2. A existência de notas fiscais de comercialização da produção com valores expressivos não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, quando a receita bruta anual se mantém dentro do limite legal previsto para a manutenção da qualidade de segurado especial e restam preenchidos os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NILDA DA ROCHA RIBEIRO
Advogado
DAYARA NEVES DOS SANTOS (OAB 18875/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5000280-60.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NILDA DA ROCHA RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.