PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-63.2026.4.03.6333 AUTOR: T.
V. F. B. REPRESENTANTE: MARIA HELENA FONSECA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA HELENA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido inicial.
Decido. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, as providências abaixo.
Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso não se manifeste – dispensada nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. (a) Juntada de comprovante de endereço. Junte documento recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira.
Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Providências 1 Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito,sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão.
Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2 Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC.
Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 3 Outras providências.
Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Limeira, data lançada eletronicamente.