PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-64.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MARCO ANTONIO CAMARGO ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A proposta de acordo apresentada pelo INSS não apresenta valores líquidos, mas apenas indica que será pago 100% do que for apurado pelo setor de cálculos da autarquia e, cem por cento de um valor incerto é, logicamente, uma incerteza, contudo, para não frustrar a vontade da parte autora, homologo para que produza seus efeitos jurídicos o acordo entabulado e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Determino ao INSS que restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DIB do restabelecimento em 23/09/2023 (dia seguinte à DCB)) e DIP em 01/05/2024. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: - benefício: restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário - titular: MARCO ANTONIO CAMARGO ANTUNES - CPF: 145.***.***-01 - DIB do restabelecimento: 23/09/2023 - DIP: 01/05/2024 - os atrasados deverão ser pagos na razão de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB/data do restabelecimento e a DIP, por RPV, e a atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários); - Manutenção do benefício: até 15/05/2025 (DCB) - RMI: a ser apurada pelo INSS Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 ou pelo aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, intimem-se as partes, certifique-se o trânsito em julgado e após:
I) oficie-se à CEAB-DJ para que, em 45 dias, comprove nos autos a implantação do benefício;
II) comprovada a implantação pela CEAB-DJ, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento. Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro. DDE