PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000280-68.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MANATH COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório criminal (PIC-MPF) instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 334 do Código Penal (ID 350763358). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 350763358, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Extrai-se do feito que, no primeiro semestre de 2024, no estado do Rio Grande do Sul, a Receita Federal, em atividade fiscalizatória de rotina, apreendeu mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos comprobatórios de sua regular importação, que haviam sido remetidas pela citada pessoa jurídica, estimando o valor de R$3.261,94 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para os tributos sonegados.
É o brevíssimo relato. No processo penal, apesar de existir alguma controvérsia doutrinária, são consideradas condições para o legítimo exercício da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. A justa causa pode ser definida como lastro probatório mínimo a embasar o oferecimento da denúncia ou queixa, ou seja, o ajuizamento de uma ação penal.
Nessa ordem de ideias, não há justa causa para o oferecimento de denúncia, dentre outras hipóteses, quando o acervo fático-probatório reunido no procedimento indique (i) a atipicidade da conduta; (ii) a incidência de causa de extinção da punibilidade; (iii) a ausência de indícios de autoria; ou (iv) a falta de prova sobre a materialidade do delito. No presente caso não se vislumbra justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os valores dos tributos sonegados são inferiores ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, os documentos encaminhados pela Receita Federal do Brasil indicaram que o valor total dos tributos federais suprimidos, como dito alhures, corresponde a R$3.261,94 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Registre-se que a 3ª Seção (seção criminal) do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2018, revisou o "Tema 157" dos recursos repetitivos e fixou o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância em relação a crimes tributários e descaminho, in verbis: "Tema 157 dos recursos repetitivos: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".
No mais, com as devidas venias a eventuais entendimentos em sentido contrário, a subscritora filia-se ao posicionamento de que eventuais autuações pretéritas - por si sós - não podem obstar o reconhecimento da insignificância. Corroborando esse entendimento é importante citar julgado (de abril de 2022) do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assinalando que, para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade (como no caso da insignificância), são irrelevantes as informações relacionadas à vida pregressa do investigado/acusado.
A seguir, o julgado ipsis verbis: "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Princípio da insignificância. Furto de três desodorantes. Reincidência.
3. O princípio da insignificância é excludente da própria tipicidade.
4 . A primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, em tese, se o réu é primário.
5. Agravo regimental improvido" - grifo intencional. (RHC 212351 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) Na mesma linha, vale colacionar ainda precedente do Supremo Tribunal Federal relatado pelo Ministro Edson Fachin: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. JUÍZO CONGLOBANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A habitualidade delitiva constitui motivação idônea a afastar a aplicação do princípio da insignificância, desde que, sopesada com juízo conglobante à luz dos elementos do caso concreto, resulte em maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. No caso em análise, apesar de a acusação afirmar que o denunciado faz da prática do crime de descaminho seu meio de vida e sustento, esse dado não foi analisado pelas instâncias ordinárias, que consideraram como critério único, a justificar a insignificância da conduta, tão somente o valor dos tributos, em tese, sonegados, sem qualquer consideração a respeito dos aspectos subjetivos do agente. Tal posição não se alinha à jurisprudência desta Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido" - grifo intencional. (HC 147513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) Assim, ponderando as circunstâncias existentes nos autos e considerando o montante dos tributos suprimidos, não é possível a deflagração de uma ação penal e tampouco o prosseguimento da apuração do noticiado delito.
Registre-se que o presente arquivamento não afasta a responsabilidade cível, administrativa e/ou tributária do responsável pelos fatos em apuração, mantendo-se hígidas eventuais condenações e sanções de natureza não penal possivelmente cabíveis. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Com o retorno, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. Providencie a Secretaria a retificação da autuação dos presentes autos, fazendo constar como "INVESTIGADO - INQUÉRITO ARQUIVADO" como a atual situação processual de MANATH COMERCIAL LTDA.
A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta