PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000280-69.2025.4.03.6116 PACIENTE:
C. N. M. D. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100 IMPETRADO: S. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. Sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor do paciente
C. N. M. D. S., em face do S. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., "a fim de que seja CONCEDIDA A ORDEM de habeas corpus pleiteada para conceder salvo-conduto em favor paciente para que este não sofra nenhum ato relacionado à persecução penal pela conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a importação de até 268 (duzentos e sessenta e oito) sementes de cannabis, o cultivo de até 335 (trezentos e trinta e cinco) mudas de cannabis por ano, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão da medicação que lhe for prescrita, inclusive das sementes, mudas, plantas, remédios à base de cannabis e seus insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar, trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF); d) que em sede de controle difuso de constitucionalidade, seja declarado inconstitucional o artigo 574 do Código de Processo Penal; e) que seja acolhido o pedido de segredo de justiça ao processo a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente, bem como por motivos de segurança;" (id. 360973847).
Autos redistribuídos a este Juízo Federal, vindos da 2ª Vara Federal de Marília, por declínio da competência (ID 361278815). Recebida a inicial, foi encaminhado para parecer prévio do Ministério Público Federal, cujo parecer favorável à concessão da liminar foi apresentado no ID 364050726. Intimados os impetrantes a justificarem o interesse de agir em razão da vigência da Lei Estadual n. 17.618, de 31/01/2023 (id 365184694), manifestaram-se no id 367017796, aduzindo que referida norma não se aplica ao caso concreto e não há perspectiva para que as doenças que acometem o autor sejam abarcadas no rol de doenças com distribuição de medicamentos à base de cannabis pelo sistema de saúde paulista.
O MPF, por seu turno, acolheu a tese dos impetrantes, em seu parecer do id 367614097, mormente diante de notícia oficial no sentido de que o fornecimento de remédios à base de Cannabis não atenderá a todos, indistintamente, mas apenas aos casos de tratamento das síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa. A decisão de ID 368221895 concedeu a medida liminar requerida, determinou a expedição do salvo conduto em favor do paciente, bem como a notificação das autoridades impetradas a prestarem informações.
A ordem foi cumprida; expedido o salvo conduto em favor do paciente (ID 372107766) e encaminhado às autoridades impetradas. As autoridades impetradas apresentaram informações nos IDs nºs 410925244, 410927721 e 412538265, respectivamente, Delegado de Polícia Federal, Delegado Geral de Polícia Civil, e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ofertada nova vista ao Ministério Público Federal, este reiterou o parecer anterior e se manifestou pela concessão da ordem (ID 414435245).
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Na esteira da manifestação do Ministério Público Federal do ID 414435245, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com efeito, o impetrante, instado a se manifestar, argumentou que a Lei 17.618/2023 não se aplica ao caso concreto e não há perspectiva para que as doenças que lhe acometem sejam abarcadas no rol de doenças com distribuição de medicamentos à base de cannabis pelo sistema de saúde paulista.
O fornecimento desses medicamentos, tanto pela rede estadual pública quanto pela rede privada conveniada ao SUS, nos termos da Lei Estadual n. 17.618/2023, deverá ocorrer em situações excepcionais, sendo necessária a indicação médica expressa e que os produtos a serem distribuídos estejam em conformidade com as normas da Anvisa, com registro sanitário válido. Nesse sentido, o próprio Decreto Estadual n.º 68.233, de 22 de dezembro de 2023, que regulamentou a Lei Estadual n.º 17.618, de 31 de janeiro de 2023, sujeita o deferimento do pedido de fornecimento dos produtos à base de canabidiol à prévia avaliação da Secretaria da Saúde, "conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas Estaduais".
Ademais, o Governo de São Paulo, logo após a publicação do Decreto Estadual n.º 68.233, divulgou em seu site oficial que, em um primeiro momento, o fornecimento de remédios à base de Cannabis não atenderá a todos indistintamente, mas apenas àqueles que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa, não sendo este o caso do paciente, fazendo exsurgir o interesse de agir.
II.2 - MÉRITO: HABEAS CORPUS - REQUISITOS LEGAIS - CASO EM CONCRETO Em razão do esgotamento da análise meritória e da inexistência de alteração fática desde a concessão da ordem liminar do ID nº 368221895, merece confirmação a referida decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir da presente sentença, para o fim de conceder a ordem nos moldes ali expostos, in verbis: "(...) O habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República.
Tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de ir e vir. Segundo Renato Brasileiro de Lima, há duas espécies de habeas corpus: o liberatório e o preventivo. Acerca do habeas corpus preventivo, teceu os comentários seguintes[1]: "Denomina-se preventivo o habeas corpus que se ajuíza contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando a prevenir sua materialização.
Nesse caso, o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coação, que se chama salvo conduto. Como estabelece o CPP, se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (art. 660, §4º). Do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), a expressão salvo conduto dá a precisa ideia de uma pessoa conduzida a salvo.
Por meio dele, concede-se ao seu portador livre trânsito, de modo a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que deu ensejo à impetração do habeas corpus. Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir se objetivamente, de forma iminente e plausível. (...) Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético".
Assim, para a concessão de habeas corpus preventivo exige-se a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente. O impetrante pretende, em síntese, o cultivo da planta Cannabis para produzir artesanalmente o óleo de cannabis, para fins exclusivamente medicinais. De fato, a tipicidade formal dessas condutas não está excluída e, consequentemente, é concreto e real o receio de que a atuação das autoridades de prevenção e repressão de crimes possa levar à prisão do paciente caso as pratique sem amparo em ordem judicial.
Daí decorre o fundado receio de constrangimento ilegal e, mais que isso, o efetivo risco à liberdade de ir e vir, a demonstrar a adequação da via ora eleita. O tema ora versado no presente writ, de reconhecimento da utilização da Cannabis sativa para fins medicinais, com consequente autorização de seu cultivo domiciliar, deve ser analisado sob o viés da concretização do direito à saúde, consagrado pela Constituição da República como direito social no seu artigo 6º, caput, e de modo a promover também a dignidade da pessoa humana.
A saúde é direito de todos, sem distinção, e deve ser assegurada aos brasileiros e residentes no país. Tal preceito está resguardado pela Carta Magna, que elenca entre os objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV). A promoção do bem de todos depende em alguns casos da adoção de políticas públicas, ou seja, de um fazer estatal.
Em outros casos, depende de o Estado se abster de condutas que violem a esfera de direitos dos cidadãos brasileiros e dos residentes no Brasil. Das disposições constitucionais acima decorre o dever de fornecimento, por parte do Estado, da medicação e/ou da intervenção médica necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos brasileiros e dos residentes no Brasil, respeitadas certas balizas. E o dever de não impedir que os titulares do direito à saúde busquem tratamentos para as moléstias de que padecem, a menos que o impedimento seja fundado em lei e seja necessário, adequado e seja adotado de modo estritamente proporcional ao fim visado, qual seja, a própria proteção da saúde de todos.
As prestações positivas relacionadas à promoção do direito à saúde são regulamentadas principalmente pela Lei nº 8.080/90, complementada pela Lei nº 8.142/90, que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do qual funciona a Política Nacional de Medicamentos (PNM), como parte essencial da Política Nacional de Saúde, disciplinada pela Portaria MS/GM n° 3.916, de 30 de outubro de 1998. Do desenvolvimento de um novo fármaco à distribuição desse fármaco à população por meio da Política Nacional de Medicamentos, segue-se um longo procedimento que envolve diversos órgãos, inclui testes e experimentos, a consideração técnica dos riscos e benefícios envolvidos, bem como o custo de sua incorporação e os consequentes impactos no orçamento público.
É o que se passa com a distribuição de medicamentos à base de algumas substâncias consideradas ilegais pela lei brasileira, mas que já tiveram sua eficácia medicinal comprovada, mostrando-se capazes de auxiliar e aumentar a qualidade de vida desde crianças a idosos, materializando o acesso à saúde na sua mais pura forma. Nesse rol estão incluídos os medicamentos à base do canabidiol (CBD), uma das substâncias derivadas da maconha (Cannabis sativa) que ainda enfrenta preconceitos e controvérsias devido à ilicitude de condutas diversas relacionadas a essa espécie vegetal no Brasil - e suas congêneres, tais como a cannabisindica.
De fato, integrando um dos compostos da Cannabis sativa (planta da maconha), o canabidiol (CBD) constitui grande parte da planta, representando cerca de 40% das substâncias ativas da planta[2], possuindo arcabouço químico com potencial medicinal, já que produz efeito ansiolítico, antipsicótico, neuroprotetor, anti-inflamatório, antiepilética e antitumoral. Tem sido considerado eficaz em tratamentos terapêuticos.
Estudos realizados já atestaram a sua eficácia de modo a auxiliar no tratamento de convulsões causadas por diversas doenças e na diminuição de dores e melhoria nos aspectos emocionais e sociais de pacientes, promovendo ganho substancial de qualidade de vida, sem causar dependência ou efeitos psicoativos. A partir da edição da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 17, DE 06 DE MAIO DE 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
A questão é atualmente disciplinada pela RESOLUÇÃO - RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020. Apesar de, nos termos dessa nova resolução e da que lhe antecedeu, a ANVISA permitir a importação de produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, para fins medicinais, a agência não permite a produção do óleo essencial no Brasil e tampouco a importação da respectiva matéria-prima.
Em verdade, repita-se, apenas autoriza a importação de medicamentos e produtos com o respectivo princípio ativo, por meio de um processo complexo, extremamente oneroso, via desembaraço aduaneiro e dependente da atuação de intermediários, bem como da existência de prévio cadastro por parte da pessoa física interessada. Desse modo, em vez de criar meios para o exercício isonômico do direito à saúde, como exige o artigo 196, caput, da CRFB, o atual tratamento conferido pelo Poder Público Federal ao tema cria situação em que a utilização do óleo medicinal fica adstrita a um público muito restrito, provido de conhecimento e poder econômico para o exercício do direito a buscar o tratamento com produtos derivados de cannabis spp.
CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS IMPETRANTES E PELO MPF, O ALCANCE DA LEI ESTADUAL Nº 17.618, de 31/01/2023 É LIMITADO, E NÃO ABRANGE A SITUAÇÃO DO PACIENTE. Tais circunstâncias tornam admissível, tolerável e compreensível a busca, pela parte paciente, de autorização judicial para a produção de seu próprio óleo medicinal. O cultivo e a produção caseira do óleo medicinal de cannabis spp é uma realidade no mercado brasileiro paralelo, bastando uma simples pesquisa na internet para que se obtenha tutoriais para a produção domiciliar do óleo medicinal e, com isso, a diminuição dos custos despendidos para a utilização de tal tratamento.
Sobre essa temática, o TRF da 3ª Região tem precedentes nos quais manifesta entendimento favorável à concessão de salvo-conduto para os casos de importação e plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais.
2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida.
3. Comprovação do estado de saúde do paciente.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, DJe 19/05/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido. (TRF3, HABEAS CORPUS HC 5002723-18.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, DJe 14/04/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. POSSE E UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Salvo-conduto concedido pelo Juízo a quo a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e de seu cuidador, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo cânhamo para o uso próprio, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) sementes por mês.
2. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo conduto para importação de sementes de Cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que ser mantida a concessão da ordem.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, Remessa Necessária Criminal 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, DJe 14/04/2020)" (grifos nossos). Como se pode observar, são precedentes jurisprudenciais dos quais se beneficiaram pessoas em situações análogas à do impetrante. No presente caso, o paciente
C. N. M. D. S. foi diagnosticado com as seguintes doenças, conforme descrito no relatório médico que acompanha a petição inicial (id 360975409): - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica, F410); - Ansiedade generalizada (F411); - Distúrbios do início e da manutenção do sono (insônias, G470) Segundo o já citado relatório médico:
C. N. M. D. S. (...) vem fazendo uso de canabidiol 20mg/ml suspensão lipídica 40 gotas VO, 1x ao dia para tratamento de F410, F411 e G470, apresentando melhora considerável do quadro. Paciente relata que foi refratário ao tratamento e manejo com os medicamentos convencionalmente prescritos para as patologias citadas, e de fato manteve uma estabilidade digna de nota com o uso de canabidiol. Para a manutenção do tratamento e possíveis abordagens futuras com o óleo de canabidiol full spectrum, sugiro que o paciente em questão mantenha o uso de canabidiol.
Consoante os laudos dos ids 360975407 e 360975408, o paciente fez diversos tratamentos medicamentosos com classes diversas de drogas sem resposta terapêutica e com efeitos colaterais adversos, sendo indicado o uso da Cannabis medicinal, mormente considerando-se a resposta positiva à utilização da substância desde 12/2024, na forma de óleo integral e das flores in natura. Consta, ainda, que a interrupção do tratamento pode levar à piora do quadro do paciente.
Os custos, porém, tornam impeditivo para o paciente a aquisição direta no mercado (como se vê dos orçamentos do id 360975418 e do próprio parecer técnico do engenheiro agrônomo do id 360975411), de modo que o plantio e cultivo, para a mesma finalidade medicinal, é medida alternativa à aquisição/importação que atende ao interesse do paciente e garante a continuidade do tratamento e melhora do seu quadro de saúde.
A respeito, a jurisprudência que vem se formando nos Tribunais Superiores aponta para a atipicidade do plantio e cultura individualizada de Cannabis Sativa com a finalidade de tratamento médico devidamente prescrito, conforme inclusive precedente nesse sentido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CANNABIS SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico.
2. Esse posicionamento é consentâneo com a jurisprudência que se está formando no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos a necessidade da paciente de uso medicinal de substância à base de Cannabis sativa, tanto que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza.
4. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que os pacientes não venham a sofrer repressão em decorrência do porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa, nos estritos limites da presente decisão, ou seja, exclusivamente para tratamento terapêutico, ficando prejudicados o agravo regimental e o pedido de natureza cautelar formulado na presente ação." (TRF3 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 5002916-62.2021.4.03.0000 - 11ª Turma, Rel.
Des. Federal Nino Oliveira Toldo, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021). O quadro apresentado, portanto, aponta para a probabilidade do direito do paciente, dado o reconhecimento jurisprudencial da atipicidade da conduta. Em que pese o posicionamento jurisprudencial ser favorável à pretensão do paciente, há concreto risco de prisão e apreensão do cultivo destinado ao seu tratamento, por parte das autoridades policiais indicadas como coatoras, frente à letra expressa da Lei nº 11.343/2006.
Assim, há perigo de dano à liberdade de locomoção do paciente, pela manutenção do cultivo e plantio de Cannabis Sativa para fim medicinal, a justificar a concessão do salvo conduto pleiteado. Por outro lado, justifica-se o receio de sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da importação e do cultivo da Cannabis, porquanto, nos moldes previstos pelo artigo 28, §1º, da Lei nº 11.343/06 (diploma que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - e prescreve medidas para prevenção do uso indevido de tais substâncias), quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para seu consumo pessoal, pratica conduta ilícita e está submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
E quem importa sementes de Cannabis spp pode ter sua conduta formalmente enquadrada no artigo 33, caput, da referida lei. A Lei nº 11.343/2006, ao mesmo tempo em que estabelece as condutas configuradoras do porte de substância entorpecente e do tráfico ilícito de drogas, prevê, no seu artigo 2º, parágrafo único, a possibilidade de autorização e regulamentação pela União do "plantio, cultura e colheita de vegetais", a exemplo da Cannabis sativa, para fins medicinais ou científicos, in verbis: Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Apesar do permissivo legal expresso e da existência de suporte científico, o Poder Executivo Federal não exerceu ainda seu poder regulamentar para o fim de autorizar o plantio, a cultura e a colheita de cannabis spp, em que pese o prazo concedido no REsp 2.024.250/PR para tanto.
A conduta omissiva consistente em deixar de editar tal regulamento milita contra a segurança jurídica e viola o direito à saúde dos brasileiros e residentes no país que almejam tratamento médico consistente na ingestão de subprodutos desse vegetal. Resta evidenciado o fumus boni iuris, traduzido na probabilidade do direito pleiteado, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Destaca-se, ainda, restar presente o periculum in mora - perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o impetrante já vem se utilizando da planta Cannabis para fins estritamente medicinais e, caso não seja expedido o salvo conduto, o paciente estará à mercê da fiscalização de autoridades policiais, sendo iminente a sua prisão (em flagrante ou preventiva), com tipificação penal no artigo 28, §1º ou no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que a matéria prima ou sementes usadas no cultivo da Cannabis são importadas.
Todavia, não é possível a concessão de salvo conduto para que o paciente mantenha a quantidade indiscriminada de indivíduos de vegetal da espécie cannabis spp, uma vez que isso equivaleria a descriminalizar o cultivo da planta, o que não é objeto da presente impetração. Nos termos do cálculo agronômico, quantificou-se a necessidade anual de "importação do número de 335 sementes feminizadas CBD/THC" (fl. 52 do id 360975411).
Tal referência deve ser utilizada como parâmetro.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente
C. N. M. D. S., qualificado na inicial, em razão da importação de sementes da Cannabis Sativa e do plantio e manutenção em sua residência, limitando-se a autorização ao número de sementes ou plantas indicadas no cálculo agronômico constante de fl. 04 do id 360975411 (335 sementes anuais feminizadas CBD/THC), suficientes para a extração do princípio ativo, para uso próprio e exclusivamente para o tratamento contra as doenças de que o paciente é portador, enquanto houver prescrição médica para seu tratamento de saúde. (...)".
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, ratifico a decisão liminar concedida no ID nº 368221895 e CONCEDO a ordem requerida para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente
C. N. M. D. S., qualificado na inicial, em razão da importação de sementes da Cannabis Sativa e do plantio e manutenção em sua residência, limitando-se a autorização ao número de sementes ou plantas indicadas no cálculo agronômico constante de fl. 04 do id 360975411 (335 sementes anuais feminizadas CBD/THC), suficientes para a extração do princípio ativo, para uso próprio e exclusivamente para o tratamento contra as doenças de que o paciente é portador, enquanto houver prescrição médica para seu tratamento de saúde.
Confirmo a expedição do SALVO CONDUTO em favor do paciente
C. N. M. D. S. (já expedido por ocasião da concessão da liminar), para que as autoridades coatoras e seus agentes subordinados se abstenham de efetuar qualquer ato que atente contra a liberdade de locomoção do impetrante em razão da importação, plantio, cultivo e manutenção em sua residência, limitando-se a autorização ao número de sementes ou plantas indicadas no cálculo agronômico do id 360975411 (335 sementes anuais feminizadas CBD/THC), suficientes para a extração do princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais, enquanto houver prescrição médica para seu tratamento de saúde, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização e de qualquer outra forma de fornecimento a terceiros da matéria prima e dos compostos derivados.
O paciente deverá cultivar em sua residência apenas a quantidade de Cannabis spp ora deferida, por ano, sendo que tal plantio poderá ser fiscalizado pelas autoridades policiais e/ou sanitárias. Determino ainda que o resíduo de todo o processo (desde o cultivo até a extração) deve ser utilizado apenas como adubo e não descartados com o lixo comum. Quando solicitado, o paciente deverá elaborar relatórios prestando informações sobre a quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período, espécies respectivas, extrações de óleo, sob a perspectiva quantitativa e qualitativa, remessas para avaliação, incluindo os dados completos dos órgãos ou entidades de pesquisa destinatários bem como os resultados, quantitativos e qualitativos, da referida avaliação, submetendo-se a todas as medidas eventualmente adotadas pela autoridade sanitária para fiscalização de seu cultivo.
A concessão desta ordem obriga o paciente a observar, estritamente, os termos aqui estabelecidos. A autorização ora concedida é personalíssima e intransferível, de modo que não poderá, sob nenhuma hipótese, doar ou transferir a terceiro, a qualquer título, sementes, plantas, matéria-prima ou o óleo extraído, para qualquer finalidade, inclusive medicinal, sob as penas previstas na Lei nº 11.343/2006.
A presente sentença gerará efeitos até: a) o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.708/DF pelo Supremo Tribunal Federal; b) eventual regulamentação do cultivo da Cannabis spp no Brasil pela ANVISA, para fins medicinais; c) eventual incorporação pelo SUS, para fins de fornecimento gratuito pelo Poder Público, do tratamento médico prescrito; Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e comunique-se às autoridades impetradas. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal