Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA
- Advogados
- RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-72.2026.4.03.6136 AUTOR: PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO - SP137017 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Pedro Monteleone Veículos e Motores Ltda., em face do União Federal, em que se busca, em sede de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente ao ajuizamento da ação principal, que o débito oriundo do Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001082/2010-90 não seja óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN). Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado.
Junta documentos. Na sequência, a parte autora requer a desistência da ação.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, como sequer chegou a ocorrer a citação do INSS, inviabilizando assim, a angulação da relação jurídica processual, entendo que não há razão a justificar a incidência da norma contida no § 4.º do art. 485 do CPC, a qual impediria a extinção do processo sem o seu consentimento.
Dessa forma, nada mais resta ao juiz senão homologar, sem mais delongas, a pretensão processual visada, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo. Sem condenação em honorários advocatícios.
