PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-73.2025.4.03.6341 AUTOR: MARCOS ELI FRANCA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ELI FRANCA FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 426722717). Pela petição do ID 426786369, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo.
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, o benefício auxílio por incapacidade temporária, sendo a data de início do benefício fixada em 18/11/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/09/2025. Convocada, a parte autora será avaliada para reabilitação profissional e, sendo elegível, se submeterá a processo de reabilitação. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável.
As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 426722717). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais.