PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-74.2023.4.03.6331 AUTOR: WILSON DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por WILSON DE PAULA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2021), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS a) Do valor de alçada Rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. b) Da produção de prova No que se refere ao requerimento de perícia formulado na petição de id 345090069, cumpre assinalar que a legislação processual e previdenciária atribui ao segurado o ônus de apresentar a documentação necessária para comprovar o direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que as empresas nas quais a parte autora exerceu suas atividades já emitiram os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), fornecendo os elementos necessários para a análise dos períodos controvertidos que constituem o objeto desta ação. Portanto, resta desnecessária a produção da prova pericial requerida. c) Do pedido de suspensão processual Rejeito o pedido de suspensão do feito (petição de id 426530640), uma vez que a determinação de suspensão nacional é faculdade do Relator do recurso extraordinário afetado, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Ademais, no caso do Tema 1.209 do STF, o mérito já foi julgado e não subsiste ordem expressa de sobrestamento generalizado das ações que discutem atividades perigosas correlatas. d) Da ausência de interesse processual Verifico que, na esfera administrativa, já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/05/2013 a 10/04/2014, conforme se infere nos autos do processo administrativo (id 273799097, Pág. 70), de forma que a parte autora não possui interesse de agir para o seu reconhecimento nesta demanda. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: a) Empregador Função/CTPS Período COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Montador 15/08/1994 a 10/04/2014 WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Operador de empilhadeira 09/12/2014 a 07/04/2020 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Empregador: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA Período: 15/08/1994 a 30/04/2013, laborado na função de montador. Conforme mencionado, a atividade exercida no período de 01/05/2013 a 10/04/2014 já foi reconhecida como trabalho especial.
O PPP emitido pelo empregador possui as seguintes informações (id 273799097, Pág. 27/28): As informações demonstram que somente as atividades exercidas nos períodos de 15/08/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/07/2005 possuem natureza especial, uma vez que foram expostas a níveis de ruído superiores aos limites previstos nos Decretos nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis) e nº 4.882/2003 (superior a 85 decibéis).
A atividade exercida no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 estava exposta a ruído inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empregador: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Período: 09/12/2014 a 06/04/2020, laborado na função de operador de empilhadeira. De acordo com o PPP (id 273799097, Pág. 29/31), o autor exercia atividades de operação de veículos industriais, como empilhadeiras e similares, destinadas ao transporte de cargas e execução de trabalhos específicos.
Também realizava inspeções nos veículos, verificando níveis de combustível e demais componentes, além de solicitar reparos mecânicos quando necessário. No tocante aos agentes nocivos, o formulário registra exposições aos seguintes agentes agressivos: a) Ruído: 22/08/2016 a 31/07/2019: 75,40 dB(A); 01/08/2019 a 06/04/2020: 85,10 dB(A); b) Calor: 01/08/2019 a 05/08/2020: 23,30 IBUTG. c) Vibração de corpo inteiro: 01/08/2019 a 06/04/2020: 9,90 m/s². d) Dióxido de Carbono: 01/08/2019 a 06/04/2020: 609,00 ppm, com EPC eficaz. e) Monóxido de Carbono: 01/08/2019 a 06/04/2020: 4,90 ppm, com EPC eficaz.
Os níveis de ruído são inferiores ao limite previsto no Decreto n° 4.882/2003. Os agentes químicos, além da concentração ser inferior aos limites estabelecidos pelo Anexo 11 da NR-15 (monóxido de carbono: 39 ppm ou 43 mg/m³; dióxido de carbono: 3900 ppm ou 7020 mg/m³), a eficácia do EPI inviabiliza o eventual reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos do ARE 664.335 do STF e do REsp 2.082.072 (Tema 1.090) do STJ.
A temperatura não ultrapassou o limite da atividade moderada (26,7 ºC) e pesada (25 ºC), de acordo com a previsão do Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), aprovada pela Portaria/MTE nº 3.214, de 08/06/78. Da vibração A exposição ocupacional ao agente físico vibração foi inicialmente reconhecida para fins de enquadramento profissional de trabalho especial no Decreto n° 53.831/64 (código 1.1.5).
Esse decreto abrangia atividades que utilizavam equipamentos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Posteriormente, o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.018/99 também listou as vibrações como agentes nocivos em trabalhos com os mesmos tipos de equipamento. Atualmente, o enquadramento de atividades laborais não se baseia na categoria profissional. A avaliação é quantitativa, exigindo a comprovação da exposição acima dos limites de tolerância por meio de laudo técnico, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).
As normas técnicas passaram a estabelecer limites de tolerância para a vibração, em particular a vibração do corpo inteiro (VCI) e a vibração de mãos e braços. A Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, em seu art. 283, regulamenta a caracterização de período especial, estabelecendo os seguintes critérios: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. A Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
O código 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE estabelece os parâmetros para caracterizar a insalubridade com relação a exposição ocupacional diária da Vibração do Corpo Inteiro (VCI), in verbis: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Em resumo: para o enquadramento de trabalho especial, a exposição à VCI deve ser: superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014. Após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Neste sentido, trago a colação os seguintes julgados do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO.
ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CPTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. Para as atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75(VDVR). Precedentes jurisprudenciais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088247-85.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 29/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. TEMA 534 DO STJ. (..)
4. Cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época.
5. Para a caracterização do agente nocivo VCI no período de 06.03.1997 a 13.08.2014, data da edição da Portaria MTE nº 1.297/14, ante a indefinição da norma ISO 2.631/97, deve ser adotado como limite de exposição à vibração de corpo inteiro, para jornada diária de 08 horas, o quantitativo de 0,63 m/s², conforme estabelecido na ISO 2.631/85.
6. Após 13.08.2014 é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, ou seja, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de
VCI. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002977-80.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/07/2025, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...)
2. Deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073965-93.2019.4.03.9999, Rel. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dessa forma, à luz da legislação aplicável, das normas técnicas de regência e do entendimento consolidado pelo E.
TRF da 3ª Região, o valor aferido de 9,90 m/s² supera amplamente os limites de tolerância, razão pela qual o período de 01/08/2019 a 06/04/2020 pode ser enquadrado como tempo especial. Além disso, o nível de ruído aferido para este período ultrapassou o patamar previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, devem ser enquadrados como atividade especial os seguintes períodos: a) 15/08/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/07/2005, laborados para COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA; b) 01/08/2019 a 06/04/2020, laborado para WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. c) Do adicional de insalubridade e periculosidade O reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade na esfera trabalhista não implica automaticamente o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários.
Isso porque o adicional de periculosidade ou insalubridade possui natureza estritamente trabalhista, sendo pago em observância ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e às normas da CLT, com o objetivo de indenizar o trabalhador pelo desgaste imediato decorrente da relação de emprego. Por sua vez, a aposentadoria especial é um benefício de natureza previdenciária e de proteção social de longo prazo, regido por legislação própria e específica, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99.
Ambas as esferas possuem requisitos, parâmetros de avaliação e limites de tolerância técnicos distintos. Assim, o reconhecimento da periculosidade ou insalubridade sob a ótica trabalhista, bem como o preenchimento dos requisitos para o recebimento do respectivo adicional, não produz repercussão automática na seara previdenciária e não garante o enquadramento do período como especial. Para que o tempo de serviço seja computado como especial, é indispensável comprovar a exposição efetiva e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, mediante a apresentação de formulários oficiais, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e laudos técnicos (LTCAT). d) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo INSS e nesta sentença, conforme planilhas anexas, totaliza 27 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Também não alcança os requisitos com a reafirmação da DER. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/05/2013 a 10/04/2014, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER, como tempo especial, os seguintes períodos laborados pela parte autora, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: a) 15/08/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/07/2005, laborados para COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA; b) 01/08/2019 a 06/04/2020, laborado para WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, observada a vedação constante na parte final do art. 25, §2º, da EC 103/2019.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o quanto determinado, informando o cumprimento nos autos. Após, ao arquivo. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto