PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000280-75.2025.4.03.6114 EMBARGANTE: PLASTICOS IBRACIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. PLASTICOS IBRACIL LTDA opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo, a desconstituição do crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal de nº 5006226-31.2021.4.03.6126, Após o devido processamento dos autos, as partes, através das petições de IDs: 577699068 e 581373901 noticiaram o parcelamento do débito. Eis a síntese do necessário.
Passo a decidir. Medida de rigor extinguir o feito sem exame do mérito. A adesão a parcelamento dos créditos sob execução indica que o ora embargante reconheceu, extrajudicialmente, a pertinência das dívidas fiscais executadas nos autos que originaram o presente feito. A jurisprudência entende que em situações dessa natureza o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 485, VI, do CPC – carência superveniente do interesse de agir por força da confissão extrajudicial do débito), conforme precedente que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ADESÃO AO PAEX. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. No curso dos embargos à execução fiscal, a embargante optou por aderir ao programa de parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006 (PAEX).
3. A embargante, entretanto, alega que, ao aderir ao parcelamento, pretendia incluir apenas o débito objeto do Processo Administrativo n. 10830.007168/00-46 e, diante da inclusão da totalidade dos débitos no benefício fiscal, impetrou mandado de segurança, autuado sob o n. 2007.61.06.011210-5, objetivando que os débitos dos processos administrativos nºs. 10930.001188/2001-55, 10830.003070/95-62 (ora discutido), 10930.223243/98-17, 10830.214687/99-62 e 10830.007025/98-01 fossem excluídos da consolidação do parcelamento.
4. Em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal e desta Egrégia Corte Regional, constata-se que no julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pela União Federal, foi denegada a segurança no mandamus, operando-se o trânsito em julgado em 27/10/2017.
5. No tocante à alegação da agravante de que o débito exigido na execução fiscal não poderia ser incluído no PAEX, por se enquadrar na exceção prevista no artigo 1º, §3º, inciso II, da Medida Provisória n. 303/2006, verifico que a questão restou dirimida no julgamento monocrático da remessa oficial e apelação interposta no mandado de segurança n. 2007.61.06.011210-5, proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, na qual destacou que a apresentação de garantias em execução fiscal ou mesmo a suspensão de exigibilidade em razão de depósito judicial não tinham o condão de obstar a inclusão do débito fiscal no parcelamento.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento representa confissão de dívida e, mesmo não havendo renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, o processo dos embargos à execução deverá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. (TRF3 – AC – 1929467/SP – 6ª Turma - Relator: Des. Diva Malerbi – 6ª Turma- Publicado no e-DJF3 de 02/08/2019).”
Diante do exposto, ausente interesse de agir, extingo o feito sem exame do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar obrigação da embargante ao pagamento de honorários em benefício da embargada, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 16 de junho de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PLASTICOS IBRACIL LTDA
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000280-75.2025.4.03.6114 EMBARGANTE: PLASTICOS IBRACIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Antes de prosseguir com o feito, informem as partes se o débito objeto deste processo foi objeto de transação/parcelamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 16 de abril de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PLASTICOS IBRACIL LTDA
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000280-75.2025.4.03.6114 EMBARGANTE: PLASTICOS IBRACIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho ID 363009488: Indefiro o pedido de reconsideração com base nos fundamentos da própria decisão de id 359817901.
Acrescento, para elucidação, que somente o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, II, do CTN e súmula 112 do STJ. Aqui nos Embargos se exige, ainda, o perigo da demora e a relevância do direito invocado, o que foi afastado na decisão em comento. Em prosseguimento, manifeste-se a Embargante sobre a impugnação da parte Embargada nos termos do Art. 350 do CPC/15.
Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, e no prazo complementar de 05 (cinco) dias, digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando o pedido. Decorridos, independente de manifestação, voltem conclusos. SÃO BERNARDO DO CAMPO, (data da assinatura eletrônica) LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PLASTICOS IBRACIL LTDA
Advogado
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000280-75.2025.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: PLASTICOS IBRACIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência ao procedimento executório n.º 5006226-31.2021.4.03.6126. Recebo a petição de id 353584504 como emenda à incial.
A priori, verifico que há penhora no executivo fiscal que não abrange integralmente o débito exigido. Nesse sentido, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se deve obstar o recebimento dos Embargos pela ausência de garantia integral, mas sim possibilitar ao Embargante a garantia do débito enquanto o processo segue seu curso natural: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 6.830/1980.
GARANTIA PARCIAL. NECESSIDADE DE REFORÇO APÓS INTIMAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.272.827/PE.
I - Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o julgador proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora ou demonstrar a sua insuficiência patrimonial. Precedentes: AgInt no REsp 1729864/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2018, AgInt no AREsp 919.657/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/08/2018 e REsp 1680672/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2017.
II - Alem dos precedentes citados, verifica-se que tal entendimento exsurge do voto proferido no REsp 1.127.815/SP, Dje de 13/12/2010, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do qual se extrai: revela-se excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência da penhora, apresentando-se como solução mais plausível, nessa hipótese, o recebimento dos embargos com a intimação do devedor para que proceda ao reforço da penhora isto em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório, que inspiram todas as formas de processo.
III - Agravo conhecido, dando provimento ao Recurso especial para que os autos retornem ao juízo de primeira instância, determinando-se a intimação do embargante para proceder ao reforço da penhora ou justificar inequivocamente a sua insuficiência patrimonial. (AREsp 1364627/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1931791 - SP (2021/0103791-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição liminar ante a falta de garantia da execução. A penhora parcial, que não abrange a totalidade do débito de ICMS objeto do processo executivo, não é suficiente para cumprir o pressuposto de admissibilidade dos embargos. Embargos à execução fiscal sem a prévia garantia da execução devem ser rejeitados.
Aplicação do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. O art. 914, caput, do CPC é inaplicável às execuções fiscais por ser norma de caráter geral, prevalecendo o dispositivo específico da Lei de Execuções Fiscais, que exige, expressamente, a garantia da execução para a oposição de embargos. As disposições contidas no CPC aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, quando não houver previsão expressa na LEF.
Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, que: Ao contrário do que asseverou a Corte de origem, houve nos autos do executivo fiscal originário penhora parcial em dinheiro de valores bloqueados nas contas correntes da Executada, o que possibilitou a oposição dos embargos.
Com efeito, ainda que a penhora efetivada nos autos do executivo embargado não tenha abrangido a totalidade do débito em execução, a melhor doutrina e jurisprudência, notadamente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a possibilidade de manejo dos embargos à execução em razão da penhora parcial, sob pena de configuração de confisco estatal com relação aos bens constritos. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal quando há garantia parcial depende da demonstração inequívoca de que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir todo o débito exequendo.
A corroborar esse entendimento, destaca-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso concreto, a verificação acerca da possibilidade de recebimento dos embargos à execução pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 06/05/2021) Sendo assim, com embasamento na jurisprudência do STJ, e primando pela economia e celeridade processual, entendo pela possibilidade de recebimento dos presentes Embargos à Execução independente da garantia integral do débito, ficando desde já intimada parte Embargante para que proceda ao reforço da penhora nos autos principais, ou comprove a inequívoca impossibilidade de fazê-lo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, concluo que não estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que os argumentos apresentados giram apenas em torno de consequências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame.
Anoto, ainda, que os argumentos submetidos a este Juízo, considerado o quadro probatório, não permite neste instante processual reconhecer a relevância do direito invocado. Além disso, a busca de bens do devedor deve prosseguir a fim de integralizar a garantia do débito, conforme entendimento do
C. STJ. Deve, portanto, prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Assevero que não haverá prejuízo para a parte quanto ao prosseguimento do feito executivo, uma vez que o depósito em dinheiro somente poderá ser convertido em pagamento à parte exequente após o trânsito em julgado destes Embargos, a teor do disposto no artigo 32 da Lei 6.830/80. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos à Execução Fiscal, mas sem a concessão de efeito suspensivo, haja vista que não demonstrado o risco de dano grave, difícil ou incerta reparação, por força do prosseguimento do executivo fiscal, tão pouco a demonstração de relevância do direito invocado.
Intime-se a parte embargada para resposta, conforme artigo 17 da Lei 6.830/80. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.