PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-75.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
AUTOR: W. G. D. O.
L. REPRESENTANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN GARCIA - SP345678, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A - tipo A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Ausentes questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a resolver o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por W. G. D. O. L., menor impúbere representado neste ato por sua genitora Sra.
ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA TOMAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão do segurado instituidor, Marcos William de Lima (pai do autor), ocorrido em 30/12/2024. O INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 10/02/2025 pelo motivo de "não enquadramento no critério de renda do auxílio-reclusão" (id 355740471, pp. 40/42).
A parte autora, por sua vez, requer a flexibilização do critério econômico para o benefício vindicado. Pois bem. O benefício pretendido tem previsão no artigo 201, IV, da Constituição Federal, e visa amparar os dependentes do segurado de baixa renda. Tem-se que o instituto em tela atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do estado. Tal benefício foi regulamentado pela Lei nº. 8.213/91, que trata do auxílio-reclusão em seu artigo 80, alterado pela Lei n. 13.846, de 2019.
É devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dispõe o artigo 80 da Lei n. 8.213/91: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela , de 2019) São requisitos, portanto, para concessão do benefício de auxílio-reclusão, na atual redação do , acima transcrito: a) cumprimento da carência exigida; b) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; c) o não recebimento de remuneração da empresa ou gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; d) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado recluso; e) ser o segurado de baixa renda.
Ressalto que, em relação aos parâmetros para identificar o segurado de baixa renda, há previsão expressa na Lei no sentido de que será auferida por meio da média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso concreto, analisando os dados contidos nos autos, verifica-se que o autor é filho menor do detento, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (id 355740471, p. 13), sendo, portanto, presumida a sua dependência em relação a ele, nos termos do inciso I e §4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Estando demonstrada a qualidade de dependente do autor, passo à análise dos demais requisitos para concessão do benefício ora pleiteado. A prisão em regime fechado foi demonstrada pela Certidão de Recolhimento Prisional que aponta a prisão desde 30/12/2024 (id 355740471, pp. 7/9). A qualidade de segurado do recluso na data da prisão também foi comprovada pois, segundo o extrato do CNIS, o instituidor mantinha vínculo de emprego ativo com o empregador Serviços de Alinhamento São Vicente Ltda por ocasião da prisão (id 355740471, p. 21).
Quanto a condição de segurado de baixa renda, motivo apontado no despacho de indeferimento administrativo, sem razão a autarquia. Inicialmente, registro que se encontra em julgamento perante o
C. Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos o REsp 1958361/SP com a seguinte questão controvertida: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (Tema 1162). Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão de direito e que tramitem em primeira instância, não havendo óbice ao julgamento deste feito.
O INSS indeferiu o benefício em razão de apurar renda média superior ao limite legal (id 355740471, p. 39): A parte autora alega que possui direito ao benefício de auxílio-reclusão, apontando que a diferença entre a média aferida e o limite legal é mínima, cabendo a flexibilização do critério econômico para o benefício de auxílio-reclusão. Todavia, o instituidor recluso deve ser considerado segurado de baixa renda independentemente da pretendida flexibilização do critério econômico.
Com efeito, na data da prisão do instituidor (30/12/2024) o limite legal para verificação da condição de segurado baixa renda era de R$ 1.819,26, valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 14/01/2024. O INSS apurou a média de R$1.941,13, acima, portanto, do limite legal. No que tange à forma de calcular a média dos 12 meses antecedentes à prisão, a TNU já definiu, no julgamento do Tema 310, o seguinte: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." Nesse o passo, o INSS considerou as competências de fevereiro a novembro de 2024 no cálculo da média salarial dos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado, desconsiderando as competências de 12/2023 e 01/2024.
Conforme se infere do CNIS, correta a exclusão do cálculo da competência de 12/2023, porquanto ausente contribuição. Todavia, a competência de 01/2024 foi indevidamente excluída do cálculo pela autarquia em razão da remuneração não atingir o valor do salário mínimo. Com efeito, não há previsão legal para a atuação administrativa levada a cabo. Não é dado ao INSS simplesmente desprezar os salários de contribuição que não atingem o valor mínimo do salário de contribuição para efeito de apuração da renda mensal.
Ainda que a aludida contribuição previdenciária não sirva para efeito de tempo de contribuição, salvo, evidentemente, em caso de complementação, utilização ou agrupamento, ela reflete a renda mensal do segurado no mês a que se refere. A legislação previdenciária não fez qualquer ressalva, ou seja, não condicionou, em qualquer momento, a consideração do salário de contribuição à sua regularidade. Não cabe, pois, ao INSS fazê-lo, o que fere o princípio da legalidade, elemento estruturante da Administração Pública.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002537-64.2022.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) grifei PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA ARITMÉTICA. TEMA 896/STJ REVISADO NÃO SE APLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MINIMO OU PROPORCIONAL E/OU ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
2. Não há previsão legal para exclusão dos meses em que os salários de contribuição são inferiores ao salário mínimo, assim como, para correção monetária dos salários de contribuição no cálculo para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
3. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000703-49.2022.4.03.6305, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 08/03/2025) grifei Desse modo, a remuneração da competência de 01/2024 no valor de R$430,16 deve ser incluída no cálculo, passando-se a se utilizando-se do divisor 11, o que faz a média salarial do instituidor passar par o valor de R$1.803,76, abaixo, portanto, do limite legal de R$ 1.819,26 fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 14/01/2024.
Assim, o instituidor deve ser classificado como segurado baixa renda. Todavia, o benefício não é devido pelo não cumprimento da carência. Com efeito, verifica-se do extrato do CNIS que houve a perda da qualidade de segurado em 15/12/2023, ante o fim do período de graça iniciado após o encerramento do vínculo de emprego em 30/10/2022. Houve o reingresso do segurado ao RGPS em 25/01/2024 com o início de novo vínculo de emprego.
Contudo, desde o reingresso, e até a data da prisão, o instituidor não cumpriu os 12 meses exigidos para recuperação da carência, requisito para a concessão do benefício vindicado (art. 27-A c.c. 25, IV, da Lei n.º 8.213/91). Anoto que, em que pese não constar no despacho de indeferimento do benefício, o INSS não reconheceu a recuperação da carência na data da prisão, conforme se infere da análise do direito ao benefício (id 355740471. p. 27): Logo, o benefício de auxílio-reclusão vindicado não é devido por não recuperação da carência até a data da prisão.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal