Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NAJARAH MAZZEI PENINCK
- Advogados
- NATALIA LANZA MICHELIN (OAB 430566/SP), GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB 434885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-75.2026.4.03.6135 IMPETRANTE: NAJARAH MAZZEI PENINCK ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALE DO PARAÍBA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima mencionadas visando, por meio de pedido liminar, obter ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo referente a benefício previdenciário. A liminar foi deferida. Prestadas as informações pela autoridade. Parecer do r. do MPF afirmando não ter interesse no feito.
É o relatório.
DECIDO. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que decisão administrativa foi concluída. Trata-se de fato que deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O. CARAGUATATUBA, 7 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
