PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-76.2024.4.03.6319 AUTOR: MARTA DA SILVA MORGADO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VILLALVA CANDIDO LOPES - SP386293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Recebo a inicial. Considerando o advento da Lei nº 14.331/2022, é caso de se determinar desde já a designação de perícia (como sempre foi feito neste JEF) e, com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas por ato ordinatório para manifestação em 10 (dez) dias úteis sobre o trabalho do perito. Do ato ordinatório deve constar se o laudo é “favorável” ou “desfavorável”, a fim de se facilitar o trabalho das partes.
Evidentemente que a designação feita no ato ordinatório será feita por servidor, em cognição não exauriente, e será claro revisível. Caso o laudo seja desfavorável à parte autora, intime-se a parte autora por ato ordinatório para manifestação em 10 (dez) dias úteis sobre o trabalho do perito e venham os autos conclusos. Após o decurso do prazo, poderá ser prolatada sentença de improcedência, mesmo sem decurso do prazo para contestação, conforme a recente autorização legal.
Caso o laudo seja favorável à parte autora, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias úteis e, sem prejuízo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. Se o INSS apresentar proposta de acordo, deverá ser editado ato ordinatório para que a parte autora se manifeste em 10 (dez) dias sobre a petição. Se a parte autora concordar, venham conclusos para eventual homologação da avença por sentença. No mais, nomeio como perito(a) judicial CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI para realização da perícia médica.
Designo o dia 19/06/2024 às 13h00min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica, também o perito, ora nomeado intimado acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial.
Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo.
Por oportuno, saliento que o arbitramento dos honorários de perito judiciais é regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Dispõe o artigo 28, da Resolução n° 305/2014: ”a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25”. A tabela V, do anexo, prevê o pagamento dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e do valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) aos peritos nomeados no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em rara exceção, a Resolução autoriza majoração nas hipóteses dos incisos do §1º, do art.
28. Diante disso, o Magistrado só poderá arbitrar valor superior ao limite máximo da tabela se a perícia se enquadrar nas hipóteses previstas na respectiva norma. Outrossim, os valores das perícias pelo convênio da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) são estipulados pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), não cabendo ao magistrado aumentar ou diminuir seu valor fora dos limites previstos nos anexos da Res. 305/2014, exceto nas hipóteses acima mencionadas, que, frise-se, são em caráter de exceção, e não como regra.
Esse, inclusive, é o teor de recente decisão da Corregedoria Regional da 3ª Região no processo SEI nº 0036903-02.2022.4.03.8000, na qual foi determinado a alguns juízos, como esta 1ª Vara e JEF Adjunto, que revogassem os atos normativos que fixavam honorários acima dos limites estabelecidos na referida resolução. Pois bem. Considerando que não há perito médico da especialidade psiquiatria cadastrado na AJG nesta Subseção Judiciária, o que automaticamente implica no deslocamento de profissional de outra Subseção Judiciária até esta para a realização do ato.
Diante disso, com fundamento no art. 28, §1º, incisos II e III da Resolução 305/2014-CJF, em razão da necessidade de deslocamento de Marília/SP até Lins/SP, fixo os honorários em de R$ 300,00 (trezentos reais). Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica