Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-76.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: PLINIO JOSE VITORINO PEREIRA, SIDNEIA DE SOUZA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de ação ajuizada por PLINIO JOSÉ VITORINO PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a declaração da quitação e inexigibilidade de cobrança referente ao contrato nº 25.0306.185.0004087-99, bem como indenização por danos morais. Fundamento e
Decido. O Juizado Especial Federal Cível (JEF) não tem competência para processar e julgar a presente demanda, porque o §1º, III, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF a ação “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. E a eventual procedência do pedido perpassa pela anulação do ato administrativo de cobrança do financiamento estudantil nos termos em que pactuado, que tem supedâneo na legislação atacada por meio desta ação judicial.
Assim, mostra-se incompatível o rito dos Juizados Especiais Federais para o processamento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ADITAMENTO DE CONTRATO FIES FORA DO PRAZO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - O acolhimento do pedido da parte autora exigirá que o ato do FNDE, relativamente ao prazo para requerer o aditamento do financiamento do 1º e 2º semestre de 2020, seja cancelado e substituído por outro, ensejando anulação de ato administrativo. - Conflito procedente para afirmar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000860-56.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) - destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO (INDEFERIMENTO DE ABATIMENTO DE DESCONTO EM FINANCIAMENTO PERANTE O FIES). , DA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa à obtenção de abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil que obteve pelo FIES, nos termos do -B, I, da . - Acerca do tema, dispõe a que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. - Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão. - No caso em tela, nos termos das alegações da autora, ela teve o abatimento de 1% do saldo devedor de seu financiamento estudantil perante o FIES indeferido porque, ainda que cumprisse os requisitos para tanto, o sistema digital apresenta mensagem indicando a ausência de tempo de trabalho suficiente ou ausência de documentação comprobatória.
