PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-78.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CHAYENE MARINHO DE MELO BEREZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior.
Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA" (pág. 8, id 363407681). A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL: Estado geral: bom Nível de consciência: vígil / orientado/ contactante B) INSPEÇÃO: Marcha e impressão: sem alterações caracterizadas no exame.
Cabeça, olhos, nariz e ouvidos: periciada demonstra dificuldade em compreender as perguntas do perito, pedindo para que fale pausada e lentamente, possibilitando leitura labial síncrona -sic. No entanto, compreensão é variável, por momentos entendendo e respondendo normalmente e por vezes dizendo que não compreendeu mesmo após repetições, não seguindo um padrão sensorial uniforme. Tórax: nada digno de nota.
Abdome: nada digno de nota. Membros superiores: nada digno de nota. Membros inferiores: nada digno de nota.
C) ESPECIAL: Pulmonar: expansibilidade preservada, murmúrio vesicular presentes e normodistribuídos, sem ruídos adventícios. Cardíaco: ritmo sinusal, 2 bulhas normofonéticas, sem sopros. Psiquismo: nada digno de nota. Neurológico: nada digno de nota. D) OSTEO-MUSCULAR: Coluna vertebral: nada digno de nota. Cintura escapular: nada digno de nota. Membros superiores: nada digno de nota. Cintura pélvica: nada digno de nota.
Membros inferiores: nada digno de nota" (páginas 3 e 4, id 363407681). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "Considerando a escolaridade da autora, pós-graduada, com ampla empregabilidade na área de atuação; bem como as características inerentes à atividade e cenário de prática laborativa prévia; concluímos que não foram identificados elementos periciais suficientes para presunção de incapacidade" (pág. 7, id 363407681).
Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.