Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- KLEDER GARCIA POSSEBON
- Advogado
- KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5000280-79.2024.4.03.6124
REQUERENTE: KLEDER GARCIA POSSEBON Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimada a recolher as custas, a parte autora se manteve inerte. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do 82 do CPC, cabe à parte autora prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. No caso dos autos, trata-se de demanda na qual é indispensável o recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei 9.289/96. Apesar de intimada a prover as despesas do processo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Logo, de rigor o cancelamento desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
