PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000280-81.2025.4.03.6112 PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DE SANTANA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N PARTE RE: GERENTE EX.
DO INSS DA APS DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DE SANTANA contra ato coator do GERENTE EX. DO INSS DA APS DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP, concedeu parcialmente a segurança, "para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que analise e decida o procedimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 648.280.638-8/31) formulado pelo Impetrante (requerimento nº 817867437), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem".
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 336967660), no sentido da desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 336410841) foi lançada nos seguintes termos: "JOSÉ CARLOS DE SANTANA, qualificado nos autos, impetra mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE, com pedido de liminar, em que requer ordem para que a Autoridade Impetrada analise o requerimento de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 648.280.638-8/31), protocolado em 14.11.2024 sob o n.º 817867437, ainda sem resposta, e emita decisão no procedimento administrativo.
Sustenta que, até a data da impetração, já haviam se passado mais de 83 (oitenta e três) dias da data de entrada do requerimento, ainda sem decisão, com o que já extrapolado o prazo legal de 30 dias para análise do requerimento e conclusão do procedimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, e também o prazo estipulado no acordo homologado pelo e. STF no RE nº 1.171.152 - Tema nº 1066 (ID 352827534).
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Concedido, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Impetrante (ID 355813718). Em suas informações, a Autoridade Impetrada afirma que o requerimento aguarda análise e justifica a demora pela carência de servidores disponíveis (ID 356067895). Foi determinada requisição de novas informações à Autoridade Impetrada (ID 358037677).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela concessão da segurança (ID 358620454). A Autoridade Impetrada reiterou os termos das informações anteriormente prestadas (ID 359732401). Em petições ID 358034511 e 360192135, o Impetrante informa que o pedido ainda estava pendente de apreciação. Brevemente relatado.
Decido.
II - Fundamentação. A duração razoável do processo, em sede judicial e administrativa, é direito fundamental previsto constitucionalmente, constituindo garantia do cidadão nas suas relações com o Poder Público, tendo sido inserida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF: "Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Trata-se, portanto, de disposição constitucional que deve ser observada pela Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo, atribuindo ao ente público o dever de decidir os requerimentos que lhe são formulados em prazo razoável. Acerca do que a lei considera como tempo razoável para decidir, a norma regulamentadora dispõe ser de trinta dias, depois de concluída a instrução do processo, conforme previsão dos artigos 48 e 49 da Leiº 9.784/99.
Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No que diz respeito especificamente ao pagamento de benefícios previdenciários, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estipula o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos.
Art. 41-A ... § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. É evidente, portanto, que no presente caso se configura demora injustificada, desarrazoada, que excede em muito o prazo legal para apreciação. Conforme informado pela Autoridade Impetrada, o pedido se encontra em fila cronológica, sem movimentação, o que prejudica o Impetrante e viola direito líquido e certo em ver seu pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária analisado e concluído no prazo legal, bem como o impede de começar a usufruir do benefício pretendido, dentro do prazo de 45 dias, caso comprovados todos os requisitos para sua implementação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal declara como abusiva a ausência de análise de requerimento administrativo que ultrapassa o prazo legal previsto em lei, consoante ementas a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado para promover o regular andamento do processo administrativo do impetrante (NB 42/172.680.347-0) ou, ainda, para que seja encaminhado o recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII, e Lei 9.784/99).
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
4. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
6. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
DISPOSITIVO
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (3ª Turma, ApelRemNec - 5035804-49.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12.05.2025, Intimação via sistema DATA: 15.05.2025) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial improvida. (7ª Turma, RemNecCiv 0001043-30.2017.4.03.6119, rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 7.122018) Havendo previsão legal de prazo para conclusão do procedimento administrativo, e não havendo justificativa plausível para a demora no decidir sobre o pedido do Impetrante, o ato de autoridade, que se omite em seu dever legal, constitui violação a direito líquido do Impetrante à duração razoável do processo.
É fato notório o acúmulo de serviço no ente previdenciário, situação que atrasa o atendimento aos administrados. Contudo, no presente caso, o tempo transcorrido desde o pedido protocolado ultrapassa o senso de razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e viola o princípio da eficiência, que também rege a administração pública e deve por ela ser buscada na forma de celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
A justificativa apresentada pela Autoridade Impetrada, qual seja, a de reduzida força de trabalho na agência previdenciária, não a exime do dever de decidir, ainda mais no presente caso, em que extrapolado em muito o prazo legal para tanto. Nesses termos, a concessão da ordem é de rigor, para determinar que a Autoridade Impetrada analise e decida o procedimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária formulado pelo Impetrante, no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem.
Por fim, reputo incabível a cominação de multa pelo não cumprimento da ordem dada a ausência de demonstração, neste momento, de resistência ao cumprimento da determinação judicial.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que analise e decida o procedimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 648.280.638-8/31) formulado pelo Impetrante (requerimento nº 817867437), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem.
Considerando o tempo decorrido desde o protocolo do processo administrativo (14.11.2024 sob o n.º 817867437); e a cognição exauriente empreendida em decorrência da presente sentença - conclui-se não mais a probabilidade do direito (mas a sua certeza). Presente, no mais, o perigo da demora (por trata-se de verba alimentar) - concedo a liminar para que a presente sentença seja cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do STJ). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal