PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-81.2026.4.03.6133 AUTOR: MARCIO DRAGONI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCIO DRAGONI - CPF: 173.***.***-81 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o reconhecimento e conversão de período laborado em regime especial. Para tanto, aduz que requereu ao INSS em 12/12/2024 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 233.679.969-8), o qual restou indeferido.
Sustenta o demandante que laborou em atividades especiais, por enquadramento por categoria profissional, nos períodos de 02/02/1987 a 31/01/1990 (DRESSER - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 13/08/1991 a 24/09/1992 e de 01/11/1994 a 28/04/1995 (COLETORA PIONEIRA LTDA S/C), e por condições de exposição a agentes nocivos químicos nos períodos de 25/10/2004 a 24/05/2006 (ICL AMÉRICA DO SUL S.A) e de 12/09/2011 a 11/02/2016 (INDUSCABOS CONDUTORES ELETRICOS LTDA).
Deste modo, pede o reconhecimento dos referidos períodos como especiais. Além disso, sustenta que é pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício correspondente de aposentadoria. Requer a concessão da gratuidade judicial e de tutela provisória urgente. Ainda, requer a expedição de ofício à empresa INDUSCABOS CONDUTORES ELETRICOS LTDA para que essa apresente laudos técnicos que embasaram o PPP referente ao período em que o autor nela laborou.
Atribuiu à causa o valor de R$101.738,81 (cento e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela certidão de ID 557598254, uma vez que as ações nela apontadas, referentes a Mandados de Segurança, apresentam pedidos e causas de pedir diversos dos apresentados no presente feito. Ademais, considerando o extrato do CNIS de ID 558665860, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Por sua vez, acerca da tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse contexto, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25) Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Ressalte-se, no entanto, que a concessão da tutela inaudita altera parte, ou seja, liminarmente, é medida excepcional: “De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia’.
Tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar não podem privar-se da possibilidade de concessão antes da ouvida do demandado. Porém, como a tutela de urgência obviamente repercute sobre a esfera jurídica do réu, a sua concessão inaudita altera parte somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333, v.
4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 155). Dadas estas premissas conceituais, não vislumbro urgência apta a justificar a mitigação do contraditório. Conforme CNIS de ID 558665860, o autor se encontra trabalhando, de modo que pode prover sua subsistência. Ademais, não há evidência de que na atividade atual esteja exposto a agentes nocivos, compreendendo o pedido de reconhecimento de tempo especial vínculos pretéritos apenas, de sorte que no momento inexiste especial risco à sua saúde pela continuidade da atividade no tempo necessário ao trâmite processual.
Inclusive, o autor limita-se a afirmar genericamente a presença do requisito de periculum in mora, sem apontar dados concretos a respeito. HÁ que se ter a cautela, ademais, quanto ao risco de reversão da decisão e imposição de ressarcimento, nos termos do art. 302 do CPC e em consonância com o Tema nº 692 do STJ. Nesse contexto, não vislumbro o periculum in mora, ficando prejudicada a análise do fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, no que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto