PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-82.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE ALVES MOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO - SP395988-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES MOURA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Pleiteia o apelante a reforma da sentença, a fim de que lhe sejam concedidos integralmente os pedidos formulados na inicial, quais sejam, indenizações por danos moral e material decorrentes de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, a qual determinou a reversão de sua aposentadoria.
De fato, ao apelante foi concedida aposentadoria estatutária a partir de 30 de dezembro de 1997, ato este publicado em 07 de janeiro de 1998 (ID 107701698). Em ato de controle interno, o Tribunal de Contas da União, considerou ilegal a concessão da aposentadoria, por entender ausente a comprovação do necessário tempo de serviço (ID 107701700). Esta decisão foi mantida após pedido de reexame (ID 107701699).
O Apelante ingressa em Juízo e tem seu direito à aposentadoria reconhecido em todas as instâncias, inclusive perante os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Os pleitos aqui formulados dizem respeito a supostas indenizações a título que dano moral e dano material que entende ter direito. Quanto aos danos materiais, alega o apelante que teve prejuízos com a reversão de sua aposentadoria, pois estava morando em outro estado e teve que retornar a Pernambuco, arcando com despesas de moradia, transporte e alimentação.
Para tanto, pleiteia o pagamento de diárias, correspondente ao período de 236 dias, tempo em que voltou a ocupar seu antigo cargo junto ao TER/PE. Pleiteia, também, o pagamento da verba denominada FC Optante Cargo Efetivo, a qual deixou de receber corretamente. Por fim, requereu a devolução dos valores que lhe foram descontados a título da alegada aposentadoria ilegal. Neste ponto, a sentença de Primeira Instância não merece reparos.
A mudança de endereço do Apelante não foi provocada pela União. Ao contrário, foi uma decisão sua, unilateral. O custo com moradia, transporte e alimentação deve ser suportado pelo próprio servidor, estando ele aposentado ou na ativa. Quanto ao pagamento da verba FC Optante Cargo Efetivo, ao ser reintegrado à ativa, tal verba foi paga nos meses de junho e julho de 2010, constando de seu holerite ser ocupante do cargo em comissão de assistente de gabinete (ID 107701709, fls. 1 e 2).
A partir do mês de agosto/2010, deixou de constar de seu holerite o cargo de assistente de gabinete. Logo, uma vez não prestada tal função comissionada, não há nada a ser-lhe pago (ID 107701709, fls. 3/7). Por fim, a devolução dos valores que lhe foram descontados a título da alegada aposentadoria ilegal já foi deferida em sentença de Primeiro Grau e sobre esta não questão não houve recurso de apelação, restando mantidos os fundamentos que permitiram a devolução do quanto requerido neste ponto específico do pedido formulado.
Quanto aos danos morais, de igual forma, a sentença de Primeiro Grau deve ser mantida. Como bem fundamentado pelo juiz de Primeiro Grau, a análise feita pelo TCU não esteve revestida de ilicitude, dolo ou má-fé. Houve, sim, interpretação jurídica diversa, a qual foi definitivamente esclarecida após o trâmite de ação judicial. Na verdade, o Tribunal de Contas da União agiu nos limites de sua competência, interpretando de forma jurídica e fundamentada o fato analisado.
Não se configurou, pela prova dos autos, qualquer arbitrariedade por parte dos Conselheiros que avaliaram o caso. Em razão da decisão judicial, prevalente ao entendimento administrativo do TCU, a situação deve ser reparada. A reparação, entretanto, está, de fato, no retorno do servidor à inatividade, aos mesmos moldes que estava quando de sua aposentação inicial contestada. Não restou comprovada qualquer afronta à sua reputação, ao seu íntimo, como também não se mostrou comprovada situação vexatória ou humilhante a ele imposta.
Houve sim um dissabor, um aborrecimento, um incômodo, o qual não é passível de ser classificado como dano moral. HÁ, inclusive recente julgado a respeito: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO DO BACEN. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO TCU. REVERSÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVADA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELOS COFRES DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DO
ACÓRDÃO
TCU N. 2.024/2004. PRECEDENTES DO STF. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido objetivando a anulação do acórdão n. 1142/2008, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, no processo TC n. 024.524/2007-2, que negou registro à sua aposentadoria, 8 (oito) anos após a concessão e publicação no Diário Oficial da União e, por conseguinte, seja reconhecido o direito do autor de computar o tempo de aluno-aprendiz para efeitos de aposentadoria.
2. No caso sob análise, o autor era servidor do Banco Central e se aposentou em 29/04/1999, tendo utilizado como tempo de serviço aquele prestado na condição de aluno-aprendiz, devidamente averbado. Ocorre, porém, que o TCU, ao examinar o ato de concessão da aposentadoria, por meio do acórdão n. 1.142/2008, desconsiderou aquele vínculo como aluno-aprendiz, determinando, por isso, a reversão da aposentadoria.
3. Deve ser afastada a alegação de decadência, pois, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do órgão de controle da Administração Pública, no caso, do Tribunal de Contas da União (STF, Tribunal Pleno, MS 25113/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007) (AC 0022539-96.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.)
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n.
96. Precedentes.
5. Na hipótese, foi apresentada certidão expedida pelo Colégio Agrícola Augusto Ribas de Ponta Grossa/PR, onde consta que o autor foi aluno-aprendiz da referida instituição, no período de 01/03/1969 a 07/11/1971, totalizando um tempo de 02 anos, 10 meses e 06 dias, sendo certo, ainda, que as despesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União à conta do orçamento da referida instituição.
6. O TCU cassou a aposentadoria do autor por considerar não ter sido devidamente comprovado o tempo laborado como aluno-aprendiz, conforme critérios estabelecidos pelo acórdão TCU n. 2.024/2005, que passou a exigir a comprovação do labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com menção expressa do período trabalhado e da remuneração percebida. Ocorre, porém, que a aposentadoria do autor foi concedida em 1999, em momento anterior ao acórdão TCU n. 2.024/2005.
7. Na apreciação da legalidade, para fins de registro, de ato inicial concessivo de aposentadoria, a jurisprudência desta Suprema Corte, fundada nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, reputa inviável a aplicação retroativa da interpretação restritiva da Súmula nº 96/TCU assentada por meio do Acórdão nº 2024/2005 do Plenário do Tribunal de Contas da União. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28223 AgR, Primeira Turma, Relatora Min.
ROSA WEBER, julgamento: 24/03/2017, publicação: 05/04/2017).
8. Em assim sendo, deve ser mantida a aposentadoria originariamente concedida ao autor, afastando-se a aplicação do acórdão n. 1.142/2008 do TCU, com a condenação dos apelados ao pagamento de eventuais valores que tenham deixado de ser pagos ao autor a esse título.
9. O cancelamento da aposentadoria, por si só, não é ato apto a configurar o dano moral pleiteado, na medida em que praticado regularmente, no exame jurídico da matéria, na esfera de atribuições próprias do TCU. Com efeito, esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019). Assim, o cancelamento da aposentadoria da parte autora, ainda que posteriormente revertida pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável, sendo inerente à atividade do TCU a análise da legalidade do ato. (...)" (TRF1 ApCiv 0025808-46.2008.4.01.3400.
Rel Des. Fed. João Luiz de Sousa. PJe 09/09/2022)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2024.