PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-87.2025.4.03.6110 AUTOR: NILTON RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA - SP308177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo trabalhado em período especial/rural. Consoante narra a inicial, o INSS não teria concedido o benefício por não terem sido implementados os requisitos para a sua concessão.
É o breve relatório. Passo a decidir. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme se depreende das provas dos autos, não consta do processo administrativo à concessão do benefício juntado aos autos pedido formulado abrangeu o período especial/rural. Nota-se que no pedido administrativo que, quando questionada a existência de período especial/rural, a parte autora respondeu não, impedindo com que o INSS houvesse de analisar tais períodos na seara administrativa.
Assim, não se vislumbra a tese jurídica esposada pela parte autora de notória resistência da autarquia. Nesses termos, sem o requerimento, não há pretensão resistida e não há período fático específico controverso, pelo que carece a parte autora do direito de ação perante o judiciário. Em outras palavras, a ausência de pretensão resistida dá ensejo à falta de uma das condições da ação: o interesse de agir, previsto no artigo 485, VI do CPC (a autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação)." Comungando esse entendimento, temos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o parte autora será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autoraa - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ressalto, por fim, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular novo requerimento perante o INSS, com o necessário início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na via administrativa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Cancele-se eventual perícia ou audiência designada nos autos e recolha-se eventual carta precatória expedida.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.