Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO BORTOLOTTI
- Advogado
- MARCELO CESAR ANGELO MENDES (OAB 353673/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-88.2025.4.03.6142 AUTOR: CARLOS ALBERTO BORTOLOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, visando sanear o feito, ante as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir e levando-se em conta a sua pertinência para tanto, defiro, unicamente para a comprovação da existência de tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar (logo, sem registro em CTPS) durante o período indicado na petição inicial, de 24/08/1974 a 30/09/1981, a produção de prova testemunhal.
Designo, para tanto, o dia 20/10/2026, às 15h45min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências do fórum federal desta Subseção Judiciária de Lins, localizado na Rua Olavo Bilac, n.º 514, Centro, CEP 16400-075, Município de Lins/SP, onde deverão comparecer presencialmente ao menos a parte autora e as testemunhas por ela previamente arroladas. Esclareço que, nos termos do § 4.º do art. 357 do CPC, as partes, depois de intimadas, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar rol de testemunhas devidamente qualificadas (v. art. 450, do CPC).
Anoto que, uma vez arrolada, a substituição de testemunha só será possível nas hipóteses do art. 451 do Estatuto Processual Civil. Deverá o(a) patrono(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas indicadas, salvo se se comprometer a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (v. art. 455 do CPC).
Posto nesses termos, declaro o feito saneado, anotando que as demais questões aqui não abordadas serão enfrentadas em sede de sentença. Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do .026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
