PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-89.2017.4.03.6103 APELANTE: FABIO DOMINGOS ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE EIJI CATUTANI - SP318896-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA ZACARIAS - SP374765-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por FABIO DOMINGOS ANDRADE contra sentença (ID 132441909), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de exclusão das fileiras do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, com consequente reintegração ao cargo e seus direitos conexos. Em razão da sucumbência, houve condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária.
Em suas razões recursais (ID 132441911), alega a parte apelante, inicialmente, que faz jus à gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com custas e honorários, sustentando que o benefício deve ser estendido ao recurso. Aduz que o apelo é tempestivo. No mérito, narra que busca a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua demissão, com reintegração ao cargo e indenização, afirmando inexistir vantagem ilícita na percepção de auxílio-transporte e apontando cerceamento de defesa no PAD.
Assevera que foi absolvido na esfera penal e que houve desproporcionalidade na penalidade administrativa, destacando violação ao direito ao trabalho. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Deixa de realizar o preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 132441786). Contrarrazões apresentadas (ID 132441915).
É o relatório.
DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da anulação de penalidade de demissão imposta a servidor público federal, em razão de não haver razoabilidade e proporcionalidade na pena aplicada, já que houve absolvição na esfera penal militar pelos mesmos fatos, bem como ter sido o PAD nulo por cerceamento de defesa, além de inexistir ilicitude do fato investigado. In casu, o autor foi demitido em 27 de fevereiro de 2012, de acordo com a Portaria MD nº 460, de 23 de fevereiro de 2012, por ter incorrido na infração disciplinar tipificada no inciso IV do art. 132 da Lei nº 8.112/90 (improbidade administrativa) combinado com os arts. 9º caput e inciso XI, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, conforme decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 67720.007510/2010-33 (e processo nº 67720.010949/2008-29) (ID 132441903).
Da atuação do Poder Judiciário Embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegure o acesso ao Judiciário para a solução de controvérsias envolvendo atos da Administração Pública, é importante destacar que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em suas escolhas de conveniência e oportunidade (mérito das decisões). A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade e da observância das garantias constitucionais, só sendo possível avançar sobre o mérito administrativo em situações excepcionais, quando houver manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou afronta direta aos limites impostos pela lei.
Desse modo, sendo a decisão administrativa compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas constantes nos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, sedimentado sob Súmula de nº 665, a qual dispõe: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Na mesma toada é o entendimento desta 2ª Turma, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - O cometimento de ato de improbidade administrativa é motivo para desligamento do servidor público dos quadros funcionais da Administração, não apenas porque prevista na própria Lei nº 8.429/1992 a perda do cargo, mas porque no âmbito administrativo, ao fim de processo disciplinar em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, é possível a aplicação de penalidade de demissão se configurada a conduta ímproba.
É o que se depreende da leitura do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, c/c as definições dadas pelo art. 9º, inciso VII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. - Não há qualquer vício que enseje a nulidade do PAD, tendo sido aos apelantes resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa. Resta evidente o respeito à legalidade pela Administração Pública, não havendo qualquer nulidade a ser verificada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida. - Recurso desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5026302-62.2018.4.03.6100. 2ª Turma.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 21/08/2024. Intimação via sistema Data: 24/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR FISCAL. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONALDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002462-45.2017.4.03.6104. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 25/04/2024. DJEN Data: 02/05/2024) Com efeito, a parte apelante sustenta a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por suposto cerceamento de defesa, sem, contudo, indicar de forma específica em que consistiria tal vício, limitando-se a alegar, de maneira genérica, a ausência de intimação para determinado ato processual.
Repisando o alegado: "A referida sentença ID 16023661, proferida pelo juiz a quo na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO proposta pelo apelante em face do apelado, julgando seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que ficou evidente o cerceamento de defesa, deixando de dar ciência de algum ato do PAD". (ID 132441911) De fato, o apelante faz uma alegação abstrata, na tentativa de modificar o julgado ao seu favor, no entanto, sem demonstrar motivos de fato e de direito para tanto.
Outrossim, da análise dos autos verifica-se a ciência do autor dos atos procedimentais no curso do PAD (ID 132441797, p. 04; ID 132441804, p. 11; ID 132441806, p. 03; ID 132441832, p. 01; ID 132441832, p. 06; ID 132441834, pp. 03 e 05; ID 132441852, p. 02; ID 132441856, pp. 08 e 13), como também apresentou defesa (ID 132441843, p. 05 e ID 132441856, p. 14). Assim, não se identifica qualquer vício apto a macular o Processo Administrativo Disciplinar ou a justificar a revisão da penalidade aplicada, especialmente porque, como já fundamentado, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo do ato disciplinar.
Da independência das instâncias cível, penal e administrativa Com relação a absolvição do apelante no Processo Criminal nº 12/08-5, tem-se que essa foi fundamentada nos termos do art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (ID 13244631). O referido artigo dispõe que: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade.
Conclui-se, então, que o autor foi absolvido porque a conduta investigada não se enquadrava como infração penal. Assim, a absolvição não decorreu da inexistência do fato nem da falta de provas quanto à participação do autor no evento investigado. A Jurisprudência é firme no sentido de que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si, de modo que a apuração de uma mesma conduta pode gerar consequências distintas em cada uma dessas esferas, sem que haja vinculação necessária entre elas.
Excetuam-se a essa regra, a ocorrência de decisão penal absolutória com reconhecimento expresso da inexistência do fato ou da negativa de autoria, hipóteses em que os efeitos se estendem às demais instâncias. Nessa perspectiva:
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Ausência de obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para aplicação da sanção de demissão. Sanção aplicada de acordo com a apuração dos fatos no âmbito do processo administrativo disciplinar. Impossibilidade de rediscussão de fatos e provas em sede de mandado de segurança.
Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entreas instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmos fatos.
Precedentes.
2. A análise da proporcionalidade da sanção aplicada, mediante rediscussão de fatos e provas produzidas no PAD, é incompatível com a via do mandado de segurança. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STF RMS 28919 AgR / DF. Primeira Turma. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 16/12/2014. Publicação: 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). (AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico].
10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 2409615 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento 15/04/2024. DJe 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. VALOR DA CAUSA. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Rejeita-se a matéria preliminar.
O magistrado não se encontra obrigado a responder, exaustivamente, a todas as alegações das partes, nem tampouco a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. Basta que a fundamentação seja suficiente, atendendo-se aos pedidos e causa de pedir pertinentes. Decisão completa não é o mesmo que decisão exauriente, dado que o Magistrado há de enfrentar as questões propostas pelas partes, mas não submeter-se a forma retórica como são dispostas por elas. - Não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 10 do CPC, nem a alegada antecipação do mérito.
Não ficou demonstrada, no âmbito da estreita cognição do agravo de instrumento, a probabilidade do direito alegado. Trata-se de matéria que demanda ao menos a oitiva da parte contrária. - Tendo em vista da independência das instâncias cível, administrativa e criminal, as decisões proferidas numa não necessariamente refletem nas outras, exceção feitas hipóteses em que a própria lei determina essa comunicação, como a trazida pela Lei nº 8.112/1990 em seu art. 126 e pela Lei nº 8.429/1992 em seu art. 21, §3º . - Quanto ao art. 21, §4º, da mesma Lei nº 8.429/1992, anote-se que sua eficácia está suspensa desde 27/12/2022, em razão do deferimento de medida cautelar na ADI 7236 (ADI 7236 MC / DF.
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/12/2022. Publicação: 10/01/2023). - No caso dos autos, os elementos trazidos pelo agravante, relativos ao arquivamento do inquérito instaurado para apurar sua conduta e à improcedência da ação civil de improbidade administrativa n. 5004375-34.2018.4.03.6102 não atendem, em juízo de cognição não exauriente, às exceções acima mencionadas. - A promoção de inquérito fundamenta-se na ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva, exclusivamente quanto aos fatos nele investigados (que não abarcam a integralidade das condutas de improbidade atribuídas ao agravante).
Observou-se, ainda, o prazo decorrido desde os últimos depósitos suspeitos e o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva, o que acarretaria a inutilidade da continuidade da investigação delitiva. Destacou-se, de qualquer maneira, o nítido caráter irregular e imoral da relação entre o agravante e seus subordinados. - A ação civil, por sua vez, sem negar a existência da conduta do ora agravante, eivada de dolo e má-fé, teve seu pedido julgado improcedente em razão da revogação tipicidade da conduta atribuída agora agravante no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. - Ao que tudo indica, enfim, não houve negativa da existência dos fatos, de sua autoria, ou conclusão pela inexistência da conduta.
Ao contrário: em ambas as instâncias reafirmou-se a ocorrência dos fatos e a inadequação da conduta do agente. - A situação, enfim, merece ser elucidada no curso do processo de origem, com análise ampla de todos os fundamentos da aposentadoria compulsória do agravante - que, ao que tudo indica, extrapolam os fatos discutidos no inquérito e na ação civil pública mencionados. - Quanto à urgência, esta não ficou demonstrada.
Registre-se que o agravante recebe aposentadoria compulsória, proporcional, desde seu afastamento. - Quanto ao valor da causa, não se vislumbra a impossibilidade de cálculo alegada, considerando que o autor tem pleno acesso aos valores recebidos desde sua aposentadoria compulsória e os dados referentes ao salário atual de juiz titular da Vara do Trabalho são de acesso público. Apenas a informação referente a valores referentes a "adicional por acúmulo de função que eventualmente tenha sido pago aos juízes que trabalharam na sua última vara durante o período de afastamento" poderia, em tese, demandar dados específicos, única hipótese em que se poderia cogitar de liquidação caso a alegação venha a ser acolhida em sede de sentença.
Nesse contexto, não se pode acolher a alegação genérica de "falta de acesso prévio a documentos específicos". O valor da causa indicado abarca somente o pedido de indenização por dano moral e está em flagrante desacordo com o art. 292 do CPC. - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034202-53.2024.4.03.0000. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO.
Julgamento: 03/06/2025. Intimação via sistema Data: 04/06/2025) Nesse contexto, a sentença absolutória na esfera penal militar não tem o condão de afastar a sanção disciplinar aplicada na esfera administrativa, porquanto cada instância possui fundamentos, finalidades e requisitos próprios. Da conduta praticada Por demais, a conduta do apelante, de receber, de maneira continuada, auxílio-transporte com fundamento na suposta necessidade de deslocamento diário, sem, de fato, precisar, ocasiona prejuízo direto ao erário, subsumindo-se ao conceito de dano previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que resulte em lesão ao patrimônio público, inclusive por meio de pagamento indevido a terceiros.
Ademais, a obtenção de vantagem ilícita mediante declaração falsa também encontra correspondência com o art. 11 do mesmo diploma, que trata da violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a moralidade, a honestidade, a boa-fé objetiva e a lealdade institucional.
Registre-se, ainda, a confissão do o próprio servidor de que não residia na localidade declarada, bem como o reconhecimento da utilização dos valores a título de auxílio transporte para custear o trajeto a outro vínculo empregatício (ID 132441622). Portanto, não há o que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que crimes contra a administração pública é motivo idôneo de para demissão de servidor público, nos termos do inciso IV, do art. 132, da Lei nº 8.112/90, razão pela qual não merece reforma a sentença apelada.
Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal