Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO PEREIRA DE SA
- Advogado
- GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-90.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: RONALDO PEREIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: RONALDO PEREIRA DE SA em desfavor de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Na hipótese dos autos, veicula-se pretensão que visa à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho (ID 369439710). 1.2. Nesse cenário, é de rigor a incidência da norma excepcionante prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que retira do rol de matérias sob competência da Justiça Federal, dentre outras, a matéria atinente a acidentes do trabalho, confiada à Justiça Estadual.
Vale dizer, apenas à Justiça Estadual compete decidir se o demandante faz ou não jus à concessão ou restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. 1.3. Em relação ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
