Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAN GABRIEL RECALDE DE SOUZA
- Advogado
- MARCIA DARIO BRIZOLA (OAB 28962/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-93.2025.4.03.6205 AUTOR: ALAN GABRIEL RECALDE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DARIO BRIZOLA - MS28962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ALAN GABRIEL RECALDE DE SOUZA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor de ver declarado o direito à indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. Passo a decidir. O Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974.
Atualmente, em face de diversas alterações legislativas, não há legislação vigente que regule o seguro obrigatório, razão pela qual o DPVAT e o SPVAT permanecem extintos. Todavia, em prestígio ao princípio tempus regit actum, o direito à indenização e suas condições devem observar a lei em vigor na data do acidente. Por isso, os sinistros ocorridos até 14/11/2023 são regidos pela Lei nº 6.194/1974, sendo que a partir de 15/11/2023 ocorreu a extinção do DPVAT por ausência de previsão legal para concessão de indenizações por acidentes de trânsito, conforme Lei Complementar n. 211/2024.
No caso em análise, o Boletim de Ocorrência em ID 358245804 comprova a ocorrência do acidente automobilístico em 08/02/2025. Assim, considerando a data do sinistro, não há suporte normativo vigente que ampare o pedido de indenização formulado, vez que a legislação anteriormente aplicável foi revogada, sem que subsista regulamentação que assegure o direito pretendido. Assim, não faz jus o autor à indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT.
DISPOSITIVO
, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do nc. I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários ( e 55 da ). Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
