Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS BIDOIA
- Advogado
- LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-93.2025.4.03.6302 RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIDOIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PAULO SALES ALVES - SP496721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-93.2025.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIDOIA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ PAULO SALES ALVES - SP496721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente. Como bem analisado pelo perito judicial: "(...) O autor é portador de síndrome do manguito rotador nos ombros, epicondilite lateral nos cotovelos, fibromialgia e poliartralgia crônica. (...) Considerando as informações apresentadas, nota-se quadro de doenças crônicas sem repercussões ao exame físico pericial e sem elementos de gravidade nos exames de imagem.
