PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DEMILSON DA FONSECA propõe a presente ação contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente para o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença (27/04/2011).
No id. 312621796, foi determinado o esclarecimento do propósito da presente demanda, pois aparentemente idêntica à ação 0007458-55.2014.4.03.6306, julgada improcedente. O processo foi extinto por violação à coisa julgada (id. 316295204). O E. TRF determinou o prosseguimento da demanda pela necessidade de prova pericial para avaliar se houve agravamento do quadro clínico (id. 334133660). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (id. 335176768).
Oo laudo pericial foi juntado no id. 345810015, do qual as partes foram cientificadas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 346212278). A parte autora apresentou réplica no id. 348787380. O julgamento foi convertido em diligência para o perito esclarecer se houve agravamento do quadro clínico do autor após a cessação do auxílio-doença em 27/04/2011, notadamente após a ação n.º 0007458-55.2014.4.03.6306, idêntica a essa demanda e que foi julgada improcedente.
Foi juntado laudo complementar no id. 353980461, do qual as partes foram cientificadas. É o Relatório.
Decido. A presente demanda composta imediata extinção sem análise do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, § 4° do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Como pressuposto processual negativo, a existência de coisa julgada material dá azo à extinção do processo, impedindo que o Juízo analise novamente o mérito discutido.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a ação registrada sob o número 0007458-55.2014.4.03.6306, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 31/542.819.828-8, que ocorreu em 27/04/2011. O pedido foi julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a incapacidade temporária do autor.
No laudo pericial produzido naquele processo, o perito relata que “Não há comprovação da data do acidente. Não é possível se confirmar o nexo de causalidade entre o acidente citado e suas lesões. Houve lesão no punho direito que apresentou, como sequela, redução da amplitude de movimento do punho. Porém, não há sinal de desuso, não há hipotrofia, não se podendo concluir haver incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O periciado apresenta edema importante da perna direita. Não há comprovação da origem deste edema, no nexo com acidente sofrido ou mesmo da fratura referida do joelho, sem documentos que corroborem.” O propósito da presente demanda também é a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 31/542.819.828-8, que ocorreu em 27/04/2011. Fundamenta o pleito na ocorrência de acidente de trânsito em 08/09/2010, que lhe deixou sequelas incapacitantes.
Afirma que, após a consolidação das lesões, o Autor permaneceu com sequelas do acidente, tais como perda da força e limitação da movimentação do punho direito, quadro álgico intenso no membro, inchaço crônico do joelho direito, comprometimento da deambulação, redução severa da aptidão física (impossibilidade de realizar atividades que envolvam habilidades manuais, esforço físico, caminhadas frequentes e posturas forçadas).
Considerando o processo supracitado, logo após o ajuizamento da ação, o processo foi extinto por violação à coisa julgada (id. 316295204). O E. TRF anulou essa sentença de extinção em razão da necessidade de instrução probatória para analisar se houve ou não agravamento da condição de saúde do segurado, o que poderia justificar o afastamento da coisa julgada (id. 334133660). Vale dizer: o E. TRF não afastou a coisa julgada; apenas concluiu que o momento adequado para a avaliação da sua ocorrência é após a realização de perícia técnica.
Realizada avaliação pericial, o perito explica que “o Autor sofreu acidente de trânsito, em 08/09/2010, tendo fratura do punho direito e platô tibial à direita, conforme descrito no laudo médico pericial acostado aos autos. Em razão do ocorrido, o Autor precisou passar por tratamento clínico conservador, evoluindo posteriormente para quadro de consolidação das sequelas. O quadro ainda foi agravado em decorrência do acometimento de osteonecrose do semilunar, desencadeada em decorrência das sequelas advindas do acidente, enfermidade que ocasiona o colapso progressivo da região, de modo a agravar o quadro clínico exposto.
Tendo em vista a evolução do acidente, ficou temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais, necessitando inclusive de tratamento fisioterápico e acompanhamento ortopédico, os quais não bastaram para afastar a perda da capacidade laborativa.” Conclui que “Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua patologia. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho.
Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor sofreu fratura de punho e platô tibial direito. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que:
1. O autor se encontra apto ao trabalho para suas atividades, recuperado de seu acidente com tratamento clínico ortopédico e não apresentou por análise dos autos nenhuma incapacidade laboral, após sua última alta do INSS em 27/04/2011.” Disso se verifica que o quadro clínico narrado em ambas as ações é exatamente o mesmo, tendo a presente demanda as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação n° 0007458-55.2014.4.03.6306, a qual foi resolvida com integral resolução do mérito.
A sentença tornou-se definitiva, operando-se, pois, a autoridade de coisa julgada. Determinado que o perito esclarecesse se houve agravamento do quadro clínico do autor após a cessação do auxílio-doença em 27/04/2011, notadamente após a ação n.º 0007458-55.2014.4.03.6306, o especialista afirma que não houve agravamento do quadro clínico, explicando que “O autor sofreu acidente não em local de trabalho com fratura de punho e tíbia.
Houve o afastamento do trabalho. Houve o tratamento conservador com ortopedista. Houve o dano. Houve a recuperação clínica sem agravamento, estando o autor apto ao trabalho para suas atividades na reclamada.” Diante disso, é imperioso concluir pela impossibilidade de se afastar a autoridade da coisa julgada, pretendendo a presente ação apenas discutir incapacidade pretérita que já foi analisada no processo anterior, sendo, pois, uma ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Custas ex vi legis. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.IC. SÃO PAULO, 26 de março de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DEMILSON DA FONSECA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente para o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença (27/04/2011).
No id. 312621796 foi determinado o esclarecimento do propósito da presente demanda, pois aparentemente idêntica à ação 0007458-55.2014.4.03.6306, julgada improcedente. O feito foi extinto por violação à coisa julgada (id. 316295204). O E. TRF determinou o prosseguimento da demanda pela necessidade de prova pericial para avaliar se houve agravamento do quadro clínico (id. 334133660). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (id. 335176768).
Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 345810015, do qual as partes foram cientificadas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 346212278). A parte autora apresentou réplica no id. 348787380. Após, os autos vieram conclusos para sentença. O feito não está em termos para julgamento. Faz-se necessário que o perito esclareça se houve agravamento do quadro clínico do autor após a cessação do auxílio-doença em 27/04/2011, notadamente após a ação n.º 0007458-55.2014.4.03.6306, idêntica a essa demanda e que foi julgada improcedente.
Para isso, concedo o prazo de 15 dias. Com a apresentação da complementação do laudo pericial, deverão as partes ser intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DEMILSON DA FONSECA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente para o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença (27/04/2011).
No id. 312621796 foi determinado o esclarecimento do propósito da presente demanda, pois aparentemente idêntica à ação 0007458-55.2014.4.03.6306, julgada improcedente. O feito foi extinto por violação à coisa julgada (id. 316295204). O E. TRF determinou o prosseguimento da demanda pela necessidade de prova pericial para avaliar se houve agravamento do quadro clínico (id. 334133660). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (id. 335176768).
Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 345810015, do qual as partes foram cientificadas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 346212278). A parte autora apresentou réplica no id. 348787380. Após, os autos vieram conclusos para sentença. O feito não está em termos para julgamento. Faz-se necessário que o perito esclareça se houve agravamento do quadro clínico do autor após a cessação do auxílio-doença em 27/04/2011, notadamente após a ação n.º 0007458-55.2014.4.03.6306, idêntica a essa demanda e que foi julgada improcedente.
Para isso, concedo o prazo de 15 dias. Com a apresentação da complementação do laudo pericial, deverão as partes ser intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, o(a) perito(a), foi intimado(a), via correio eletrônico, a prestar esclarecimentos. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DEMILSON DA FONSECA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente para o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença (27/04/2011).
No id. 312621796 foi determinado o esclarecimento do propósito da presente demanda, pois aparentemente idêntica à ação 0007458-55.2014.4.03.6306, julgada improcedente. O feito foi extinto por violação à coisa julgada (id. 316295204). O E. TRF determinou o prosseguimento da demanda pela necessidade de prova pericial para avaliar se houve agravamento do quadro clínico (id. 334133660). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (id. 335176768).
Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 345810015, do qual as partes foram cientificadas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 346212278). A parte autora apresentou réplica no id. 348787380. Após, os autos vieram conclusos para sentença. O feito não está em termos para julgamento. Faz-se necessário que o perito esclareça se houve agravamento do quadro clínico do autor após a cessação do auxílio-doença em 27/04/2011, notadamente após a ação n.º 0007458-55.2014.4.03.6306, idêntica a essa demanda e que foi julgada improcedente.
Para isso, concedo o prazo de 15 dias. Com a apresentação da complementação do laudo pericial, deverão as partes ser intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; SÃO PAULO, 21 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Designo a realização de perícia médica com o Dr. NEWTON BRUSSI para o dia 14/10/2024, às 15h00, no consultório localizado na Rua Presidente Castelo Branco, 333 (fundos) - Centro - Osasco - CEP 06016-020.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1, do CPC.
Sendo designada para responder temporariamente pela 10ª Vara Previdenciária Federal, sigo a praxe da Vara em relação aos honorários periciais, no sentido de considerar que: a) nas Varas Federais Previdenciárias de SP não há consultórios para realizações de perícias médicas, diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Federais, o que gera despesas pessoais para os peritos, na utilização de suas instalações, de seus equipamentos, de seus funcionários, dentre outras; b) a imposição de perícia única por processos, como determina a Lei de nº 14.1331/2022, tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações da parte autora somente sob o enfoque de sua especialidade, mas todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa e consequentemente na elaboração do laudo; c) o valor dos honorários periciais da Justiça Federal não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados nesta Vara; d) o item 5 da recomendação 10373823 da Corregedoria Regional da 3ª Região, que autoriza, mediante fundamentação, a majoração dos honorários; Assim, fixo os honorários periciais em (trezentos e noventa reais).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que solicitei, via correio eletrônico, a indicação de data para realização da perícia. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do mesmo diploma legal, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica.
Para tal mister, nomeio o profissional médico Dr. NEWTON BRUSSI. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição.
Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogados
EDUARDO RAMOS (OAB 39721/SC), BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC), FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB 38908/SC), RAUL RIBAS (OAB 38938/SC), IGOR BARCELOS MROZKOWSKI (OAB 69036/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: DEMILSON DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A, EDUARDO RAMOS - SC39721, FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA - SC38908, IGOR BARCELOS MROZKOWSKI - SC69036, RAUL RIBAS - SC38938 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, DEMILSON DA FONSECA, em face de sentença (Id 289086834), proferida em 29.2.2024, que, diante da existência de coisa julgada, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, e §3º do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, na forma da lei, não havendo condenação em honorários de sucumbência em decorrência da ausência da citação. Alega a parte autora, em suas razões recursais (Id 289086835), que, de fato, já houve propositura de demanda com igual pedido e causa de pedir a fim de pleitear a concessão de benefício de auxílio-acidente. Aduz, entretanto, que embora a improcedência da ação anterior tenha se dado com fundamento na ausência da redução de sua capacidade laboral, houve agravamento em seu quadro de saúde, o que seria suficiente para relativizar os efeitos da coisa julgada.
Alega que, após a consolidação das lesões decorrente do agravamento, permaneceu com sequelas que ensejaram a redução de sua capacidade laboral, tais como perda da força e limitação da movimentação do punho direito, quadro álgico intenso, inchaço crônico do joelho direito, comprometimento da deambulação, redução severa da aptidão física (impossibilidade de realizar atividades que envolvam habilidades manuais, esforço físico, caminhadas frequentes e posturas forçadas).
Ao final, requereu a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinada a realização de prova pericial com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DEMILSON DA FONSECA propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 31/542.819.828-8 em 27/04/2011.
Intimada para esclarecer o propósito da presente demanda à luz dos processo 0007458-55.2014.4.03.6306, julgado improcedente, a parte autora juntou a petição id. 314855004. É o Relatório. Passo a Decidir. A presente demanda composta imediata extinção sem análise do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, § 4° do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Como pressuposto processual negativo, a existência de coisa julgada material dá azo à extinção do processo, impedindo que o Juízo analise novamente o mérito discutido. No caso em tela, a parte autora ajuizou o processo n° 0007458-55.2014.4.03.6306, que tramitou perante a 01ª Vara Gabinete JEF de Osasco, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 31/542.819.828-8, que ocorreu em 27/04/2011.
O pedido foi julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a incapacidade temporária do autor. No laudo pericial produzido naquele processo, o perito relata que “Não há comprovação da data do acidente. Não é possível se confirmar o nexo de causalidade entre o acidente citado e suas lesões. Houve lesão no punho direito que apresentou, como sequela, redução da amplitude de movimento do punho. Porém, não há sinal de desuso, não há hipotrofia, não se podendo concluir haver incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O periciado apresenta edema importante da perna direita. Não há comprovação da origem deste edema, no nexo com acidente sofrido ou mesmo da fratura referida do joelho, sem documentos que corroborem.” O propósito da presente demanda também é a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 31/542.819.828-8, que ocorreu em 27/04/2011. Fundamenta o pleito na ocorrência de acidente de trânsito em 08/09/2010, que lhe deixou sequelas incapacitantes.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEMILSON DA FONSECA
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-96.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMILSON DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte autora, em 15 dias, o propósito da presente demanda, pois aparentemente idêntica à ação 0007458-55.2014.4.03.6306, julgada improcedente.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
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Com a entrega do laudo pericial, dê-se ciência às partes e, após, requisitem-se os honorários. Os autos deverão ser sobrestados para aguardar a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2024.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da inexistência da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado e em casos de agravamento de doença Inicialmente, cabe destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ”tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus)” (STF, MS 25430, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe 12.5.2016).
De fato, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”. Assim, fica afastada a possibilidade de aplicação da coisa julgada em virtude do agravamento do estado de saúde da parte segurada.
Em relação ao tema, colaciono o entendimento da Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIABETES MELLITUS. COISA JULGADA PARCIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RECONHECIDA.
1. A parte autora é portadora de transtorno não especificado de refração e diabetes mellitus, com complicações neurológicas e a apresentação de novos documentos médicos ensejou realização de nova perícia, que identificou que o autor não possui condições de exercer atividade laborativa.
2. Em que pese a alegação do INSS de existência de coisa julgada, a análise da documentação inserida nos autos contemporâneos permite identificar a presença de agravamento da condição do autor, o que torna as circunstâncias de interposição da ação diversas da primeira, haja vista a questão da acuidade visual, pois no primeiro processo ainda não havia o fator da retinopatia diabética, nem da nefropatia causada pela sua patologia.
3. Na presente demanda que há que se reconhecer a coisa julgada parcial, de maneira que se deve analisar os requisitos para a concessão dos benefícios, em data imediatamente posterior ao trânsito em julgado da primeira ação proposta pelo autor. (Omissis) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066827-53.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) Do caso concreto Cinge-se a controvérsia acerca da existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, fato que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Deveras, assiste razão ao segurado quando salienta que o agravamento da doença é motivo suficiente para relativizar os efeitos da coisa julgada. A par disso, a análise das alegações de piora do quadro de saúde depende de produção de prova, o que não se revela possível neste momento processual. Assim, diante do interesse de agir e da necessidade produção de provas, de rigor o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, com a elaboração de exame pericial.
Restam prejudicados, portanto, os demais pedidos da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
Afirma que, após a consolidação das lesões, o Autor permanece com sequelas do acidente, tais como perda da força e limitação da movimentação do punho direito, quadro álgico intenso no membro, inchaço crônico do joelho direito, comprometimento da deambulação, redução severa da aptidão física (impossibilidade de realizar atividades que envolvam habilidades manuais, esforço físico, caminhadas frequentes e posturas forçadas).
Disso se verifica que o quadro clínico narrado em ambas as ações é exatamente o mesmo, tendo a presente demanda as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação n° 0007458-55.2014.4.03.6306, a qual foi extinta com integral resolução do mérito. A sentença tornou-se definitiva, operando-se, pois, a autoridade de coisa julgada. A parte autora afirma que houve agravamento do quadro clínico do autor, sendo necessária a relativização da coisa julgada.
Embora os tribunais federais já tenham se manifestado sobre o afastamento da coisa julgada em casos de incapacidade laborativa, é imprescindível a comprovação do agravamento da doença/lesão, o que não ficou demonstrado no caso em tela, uma vez que os laudos médicos juntados são de 2011/2012. Além disso, eventual análise da piora clínica do autor por meio de nova demanda judicial só seria viável após a formulação de novo requerimento administrativo após o julgamento do processo n° 0007458-55.2014.4.03.6306, de modo a viabilizar ao INSS a análise da capacidade ou incapacidade do autor à luz do agravamento do seu quadro clínico.
Como não houve novo requerimento, depreende-se que a presente ação apenas objetiva discutir incapacidade pretérita que já foi analisada no processo anterior, sendo, pois, uma ofensa à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem verbas sucumbenciais, não tendo havido a citação da parte adversa. Custas ex vi legis. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.IC. SÃO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.