PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-97.2024.4.03.6312 RECORRENTE: GUSTAVO FELIPE PINHEIRO GASPARINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A Decisão Em recurso inominado, a parte autora requer a majoração do prêmio do seguro DPVAT, uma vez que o valor arbitrado na sentença não corresponderia à extensão e repercussão das lesões sofridas.
O sinistro é anterior à edição da Lei Complementar 207/2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Consta da sentença recorrida: O autor fundamenta seu pedido em invalidez total permanente. Realizada prova pericial para apuração da incapacidade alegada pela parte autora, o perito judicial apresentou o laudo, constatando: "O autor sofreu acidente de transito com moto no dia 02/09/2023 e sofreu fratura na base do polegar direito.
O autor foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese da base do polegar direito. Posteriormente, o autor realizou fisioterapia. Como sequela, o autor apresenta limitação de flexão do polegar direito". Em resposta ao quesito 08, concluiu que a repercussão da lesão é leve (25%). Desse modo, conforme as constatações do laudo pericial, o caso da parte autora se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, correspondendo ao percentual de 25%.
Porém, deve haver a redução proporcional da indenização ao total de 25% desse valor, pois o grau de incapacidade gerado pelas lesões foi considerado leve, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o que resulta em uma indenização de R$ 843,75. Por outro lado, verifico que no processo administrativo a ré já efetuou o pagamento na exata quantia de R$ 4.050,00. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, também, que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Assim sendo, não há que se falar em pagamento complementar da indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta fazer jus ao teto da indenização em razão da invalidez permanente do membro superior. Ocorre que, quando previu uma indenização de R$ 13.500,00 para invalidez permanente, o legislador não descurou de limitar a indenização de acordo com o grau de invalidez.
Veja-se que o texto legal traz a preposição "até" (ou seja, não é porque há invalidez permanente que a indenização é paga no limite máximo): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Quanto à forma de apuração do valor devido, a lei do DPVAT prevê que a indenização por lesões corporais parte do teto de R$13.500,00, que é reduzido proporcionalmente com base na conjugação dos seguintes fatores em duas etapas: 1a etapa: aplicação da porcentagem correspondente ao membro lesionado (indicada no quadro da lei do DPVAT - acessível no site do Planalto: http://tinyurl.com/y57dcc9c); 2a etapa: aplicação da porcentagem correspondente ao grau de repercussão sobre o membro lesionado (artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei do DPVAT), sendo: perda anatômica ou funcional, 100%; perdas de repercussão intensa, 75%; repercussão média, 50%; repercussão leve, 25%; sequelas residuais, 10%.
Confirmando o exposto, temos a Súmula 474 do STJ: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso concreto, a perícia atestou uma perda equivalente a 12,5%. Constam do laudo pericial os seguintes dados: O autor sofreu acidente de transito com moto no dia 02/09/2023 e sofreu fratura na base do polegar direito.
O autor foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese da base do polegar direito. Posteriormente, o autor realizou fisioterapia. Como sequela, o autor apresenta limitação de flexão do polegar direito. Quesitos do Juizo:
1. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? R. Sim.
2. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R. Fratura na base do polegar direito.
3. HÁ nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R. Sim.
4. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R. Sim, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese da base do polegar direito. Posteriormente, o autor realizou fisioterapia.
5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? R. Sim. Permanente.
6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R. Parcial.
7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. R. Incompleta.
8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R. Leve ( 25% ). Quesitos do autor :
1. Houve ofensa à integridade física do examinado em razão do acidente? R. Sim.
2. Quais as lesões apresentadas em decorrência do acidente de trânsito? Existe nexo de causalidade? R. Fratura na base do polegar direito.
3. As lesões resultaram em debilidade permanente de membro, sentido ou função? R. Sim, , o autor apresenta limitação de flexão do polegar direito.
4. As debilidades permanentes apresentadas podem ser consideradas de natureza total, de repercussão intensa, grave, moderada ou leve? R. Moderada ( 25% ). Dito isto, vemos que o perito enquadrou as lesões constatadas de acordo com os parâmetros da tabela DPVAT, não havendo erro material no enquadramento de acordo com a análise clínica. Assim, tudo que resta à parte é impugnar a análise clínica. E, no caso concreto, dadas as razões recursais, não há fundamento para não homologação do laudo judicial.
Vejamos. As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da invalidez (e não da condição clínica) do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos.
Por fim, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há invalidez total como pretende a recorrente.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Nesta senda, considerada a sequela que acomete a parte autora, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. Consequentemente, o recorrente não faz jus à majoração pretendida.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal