MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-97.2025.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva IMPETRANTE: RUBENS CASTILHO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 IMPETRADO: 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBENS CASTILHO DA SILVA contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Presidente da 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, vinculada ao MINISTÉRIO DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, localizado em Cuiabá – MT.
Alega o impetrante que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 166.857.827-9, indeferido por ausência de comprovação de cumprimento de carência mínima exigida, motivo pelo qual em 01/08/2023 recorreu administrativamente. Segundo a inicial, o recurso foi encaminhado à 23ª Junta em 19/12/2024, sem processamento. O impetrante pede a concessão da segurança para que se determine à autoridade impetrada o julgamento imediato do recurso interposto.
A petição inicial foi emendada no ID 370630164 para informar que o autor reside com a filha na cidade de Votorantim.
É o relatório.
Fundamento e decido. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado nesta vara federal. Entretanto, a sede da autoridade apontada como coatora se encontra fixada no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, conforme se observa da petição inicial emendada (ID 370630164). Por sua vez, o endereço do domicílio do impetrante pertence à Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (cidade de Votorantim), motivo pelo qual reconheço a incompetência para o julgamento do feito.
Neste sentido, o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem assim decidindo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. 1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de critério territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula 33/STJ. 3.Conflito de competência procedente.” (CC nº 5006746-07.2019.4.03.0000De, Rel. Desemb. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJF3 17/09/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS
C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 – Tema 374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais.
II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a
C. Segunda Turma da Corte Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos casos de mandado de segurança: 'A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.' (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020).
III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do
C. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
IV- Aplicada a orientação firmada pelos
C. Tribunais Superiores ao presente caso, reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, §2º, da CF.
V - Conflito de competência procedente.” (CC nº 5004584-05.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJF3 16/09/2020)
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente mandado de segurança e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à Subseção Judiciária de Sorocaba/SP. Intimem-se. ITAPEVA, data registrada no sistema. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto