PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-02.2026.4.03.6704 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILPETRON DOURADO DE MORAES - BA15204 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES - BA46298 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A parte autora, qualificado na petição inicial e documentos como "servidora pública federal", postula a concessão da justiça gratuita. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) indicam que os servidores públicos federais, em razão da estabilidade funcional e da estrutura remuneratória própria da carreira, em sua expressiva maioria, auferem renda superior à média salarial do trabalhador brasileiro.
É fundamental esclarecer que, embora a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa (juris tantum). Tal presunção não isenta o julgador de analisar os elementos concretos dos autos, nem cria um direito absoluto e inquestionável à gratuidade. Considerando que constitui dever do magistrado aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente para prevenir abusos de direito e garantir a igualdade de tratamento, e verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, faz-se necessária a investigação da capacidade financeira do postulante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o magistrado possui o poder-dever de exercer um controle efetivo sobre a concessão do benefício. Essa prerrogativa visa assegurar que a gratuidade cumpra sua finalidade constitucional de garantir o acesso à justiça àqueles que realmente necessitam, coibindo abusos e preservando a isonomia processual. Nos termos do Tema 1178 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz deve determinar a comprovação da condição de necessidade sempre que houver fundada razão para questionar a declaração de pobreza.
Nesse diapasão, confira-se a ementa dos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.
2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes.
4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.049/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026) RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.584.130/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016)
Ante o exposto, intime-se a parte autora/impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais ou comprove que o recolhimento de custas prejudicaria o seu sustento ou de sua família e junte aos autos: a) cópia integral (inclusive folhas em branco) de sua CTPS/holerite; b) cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; e c) outros documentos que entenda pertinentes para justificar e comprovar cabalmente sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica cientificada de que o descumprimento ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta