Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MOACIR BATISTA
- Advogado
- ALINE ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB 446488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000281-13.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MOACIR BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE ALMEIDA DE ALMEIDA - SP446488 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - CIDADE DUTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOACIR BATISTA, objetivando seja determinado à autoridade coatora a imediata análise do requerimento de concessão do benefício assistencial ao idoso apresentado em 09/04/2025 (ID 521260356). Afirma, em síntese, ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Juntou procuração e documentos.
Na decisão de ID 521410705 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Restou postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 558437375). Por meio da decisão ID 558455610, foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada “que proceda à análise do requerimento administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto”.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 558629098). Após prestar informações no sentido da impossibilidade de análise do requerimento por diferentes motivos (ID’s 558770568, 565071888 e 575723455), a autoridade coatora noticiou, em 13/04/2026, “a concessão do benefício 88/720.711.185-2, em razão da comprovação de inscrição no grupo familiar do CADÚNICO, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo e a idade superior a 65 anos de idade” (ID’s 576423638 e 576423640).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no ID 576423638, dando conta da “concessão do benefício 88/720.711.185-2, em razão da comprovação de inscrição no grupo familiar do CADÚNICO, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo e a idade superior a 65 anos de idade”, conforme documento de ID 576423640, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ.
