ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 ADVOGADO do(a) REU: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 ADVOGADO do(a) REU: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por KAREN COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE PAULISTA- UNIP (ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO) para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a “emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais”. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no FIES, concorrendo em igualdade com aluno que não tem graduação, sem que haja priorização dos que não são graduados.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. E por “estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50,40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Relata a autora que é estudante, graduada em Enfermagem; que fez uso do FIES, atualmente quitada a dívida e que deseja cursar Medicina através do financiamento estudantil (FIES).
Ressalta que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. No entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
São ofertadas pouquíssimas “e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação”. E “em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação”. Informa que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil, mas o Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso por meio de portarias.
Cita a portaria MEC n. 535/2020 e entende inconstitucional a limitação do financiamento em razão da nota (ponto de corte para concessão e transferência do FIES). Não “existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos” Menciona que tem nota capaz de adentrar em instituição particular com ajuda do FIES, mas não o faz por ser graduada.
Invoca o direito constitucional à Educação; o acesso igualitário ao ensino; a liberdade de aprender, devendo ter acesso ao ensino quantas vezes se fizer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º da lei n. 10.260, que limita o acesso à educação superior dos menos favorecidos pela sociedade e confronta-se com o art. 205 da Constituição Federal (a educação é direito de todos e dever do Estado), bem como das portarias de regência dos processos seletivos do FIES e portaria nº 535/2020.
E “estando dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Caso não consiga o financiamento, a requerente terá que abandonar o curso e ficará com dívida impagável. Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 312155584 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a medida antecipatória.
A União contestou o feito no ID 312501299. A parte autora requereu a reconsideração da liminar no ID 312754093. O FNDE apresentou contestação no ID 313075109, a CEF no ID 316667523 e a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO no ID 320269294. Réplica no ID 340471916. A decisão de ID 340638403 intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 341182809, bem como a ré ASSUPERO no ID 341520098.
As rés União, FNDE e CEF informaram não ter provas a produzir nos IDs 341644931, 341696860 e 342720761. A instrução foi encerrada no ID 345702170. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 346226999 (União), 346358364 (Assupero), 347710826 (autora), 348786056 (FNDE) e 349087379 (CEF). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Preliminares Rejeito a impugnação ao valor da causa, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo ao impugnante afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. No que toca à impugnação ao valor da causa, verifico que a autora objetiva garantir a obtenção de financiamento estudantil para cursar Medicina em cuja mensalidade ultrapassa os dez mil mensais, conforme informado na inicial.
Logo, não há se falar em causa de valor inestimável, pois, ainda que não exista o contrato do FIES assinado, com os seus respectivos percentuais, quando seria considerado o seu valor global, nos termos do art. 292, II, do CPC, é fato que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora e, desse modo, entendo que se encontra adequado. Assim, considerando-se que o cálculo do valor do financiamento estudantil se dá pela aplicação do percentual concedido ao estudante sobre o valor da semestralidade atual com desconto, tem-se que o valor indicado pela autora corresponde ao benefício econômico por ela almejado com a obtenção do financiamento estudantil.
Desta forma, rejeito a impugnação arguida pelas rés. Quanto ao interesse de agir, verifico presente tal condição da ação, vez que a autora busca afastar normativos que entende “contra legem”, art. 5º, inciso XXXV, CF. Mérito O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, alunos interessados firmam com instituição financeiras contratos de financiamento, com juros reduzidos, de modo a estimular o ingresso em instituições de ensino superior e fomentar a qualificação profissional (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/01). Assim dispõe a lei supramencionada: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. Nessa linha, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” Na mesma esteira caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 533, de 12 de junho de 2020, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2020.
No tocante à proposta de vagas, assim dispôs a norma: “Art. 5ª (...) § 3º A mantenedora, ao apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o seguinte:
I – caso informe que haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, poderá ofertar vagas tanto aos candidatos em período inicial de cursos como aos demais candidatos veteranos; e
II – caso informe que não haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, somente poderá ofertar vagas aos candidatos veteranos. § 4º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso IV do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas, conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC; o número de matriculados na condição de ingressante que tenham contratado financiamento pelo Fies no primeiro semestre de 2020; e o número de estudantes que tiveram sua inscrição postergada para o segundo semestre de 2020, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes:
I – até 50% do número de vagas para cursos com conceito cinco;
II – até 40% do número de vagas para cursos com conceito quatro;
III – até 30% do número de vagas para cursos com conceito três; e
IV – até 25% do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”. § 5º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos, para além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, obedecido, em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante de seu ato autorizativo. § 6º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 5º deste artigo, as vagas adicionais serão desconsideradas para fins da distribuição de vagas pela Secretaria de Educação Superior – SESu-MEC, nos termos do art. 13 desta Portaria, mas deverão ser consideradas para fins de ocupação de vagas no processo seletivo da modalidade Fies no primeiro semestre de 2020” A Portaria MEC nº 535/2020, mencionada na inicial, alterou a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, acrescendo requisitos para a transferência de utilização do financiamento do Fies.
No caso em tela, na linha do acenado na decisão de ID 312155584 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não vislumbro flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, haja vista a autorização legal para regulamentação do processo seletivo do Fies através de regulamentos infralegais. Outrossim, a adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento decorre de atribuição discricionária da Administração, decorrente, inclusive, de limitações orçamentárias, de modo que não resta configurada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
4. Não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critériosde classificação dos candidatos.
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016768-21.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se) Em prosseguimento, no tocante à inconstitucionalidade do artigo 1º, §6, da Lei nº 10.260/2001, a regra em questão estabelece que os recursos do programa serão destinados preferencialmente aos estudantes que não possuam ensino superior.
Nessa medida, conforme pontuado pelo E. TRF3 (id. 306970103), “desde que existam vagas remanescentes, essas serão oferecidas aos estudantes com graduação”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRIORIDADE PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária proposta pelo autor contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE, com o objetivo de garantir sua inclusão no Programa de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina, em igualdade de condições com os demais candidatos não graduados.
2. Sentença de improcedência do pedido, motivada na legalidade das normas que regulam o FIES.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a regra prevista no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, que confere prioridade aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior, viola princípios constitucionais ou se encontra dentro da discricionariedade administrativa do Ministério da Educação.
III. Razões de decidir
4. O § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, com fundamento na política pública adotada pelo Poder Executivo.
5. O Ministério da Educação tem competência legal para regulamentar a seleção de estudantes para o FIES, conforme disposto no § 1º do art. 3º da mesma lei, o que foi exercido por meio das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, estabelecendo critérios objetivos de seleção.
6. O candidato submete-se às regras do edital ou regulamento específico ao participar de um certame, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
7. O Poder Judiciário não pode intervir em escolhas discricionárias da Administração Pública quando não houver ilegalidade ou violação da ordem constitucional, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão decorrente do deferimento da Justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. É constitucional a previsão legal que concede prioridade de financiamento pelo FIES a estudantes que não tenham concluído o ensino superior.
2. O controle judicial das normas regulamentares do FIES deve observar os limites da legalidade e da separação dos poderes, não cabendo interferência nos critérios adotados pelo Ministério da Educação quando embasados em lei.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º, e art. 3º, § 1º; CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Lesley Gasparini, 3ª Turma, j. 17/03/2023, DJEN 22/03/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007840-69.2023.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se). As vagas no sistema FIES não são ilimitadas, daí ser consentâneo ao programa o estabelecimento de uma ordem de prioridade para a oferta do financiamento.
Nesse sentido, a limitação de oferta de vagas não fere o núcleo essencial ao direito de educação, uma vez que não se pode assegurar vagas a todos que pretendam cursar nível superior. Nesse ponto é importante mencionar que a oferta de vagas está sujeita a disponibilidade orçamentária e financeira, e a destinação de mais recursos ao programa está inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração pública, âmbito que o Poder Judiciário não pode interferir, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição Federal.
Diante desse quadro, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade. Assim, a concessão do financiamento estudantil pleiteado, sem a observância dos critérios legais e regulamentares necessários para tanto, implicaria em prejuízo aos demais candidatos, dado o número limitado de vagas no programa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por KAREN COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE PAULISTA- UNIP (ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO) para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a “emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais”. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no FIES, concorrendo em igualdade com aluno que não tem graduação, sem que haja priorização dos que não são graduados.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. E por “estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50,40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Relata a autora que é estudante, graduada em Enfermagem; que fez uso do FIES, atualmente quitada a dívida e que deseja cursar Medicina através do financiamento estudantil (FIES).
Ressalta que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. No entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por KAREN COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE PAULISTA- UNIP (ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO) para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a “emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais”. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no FIES, concorrendo em igualdade com aluno que não tem graduação, sem que haja priorização dos que não são graduados.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. E por “estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50,40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Relata a autora que é estudante, graduada em Enfermagem; que fez uso do FIES, atualmente quitada a dívida e que deseja cursar Medicina através do financiamento estudantil (FIES).
Ressalta que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. No entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAREN COSTA DOS SANTOS
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 D E C I S Ã O
1. Declaro encerrada a instrução.
2. Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 D E C I S Ã O
1. Declaro encerrada a instrução.
2. Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogado
FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAREN COSTA DOS SANTOS
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada das contestações aos autos.
Campinas, 11 de setembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogado
FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por KAREN COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE PAULISTA- UNIP (ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO) para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a “emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais”. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no FIES, concorrendo em igualdade com aluno que não tem graduação, sem que haja priorização dos que não são graduados.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. E por “estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50,40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Relata a autora que é estudante, graduada em Enfermagem; que fez uso do FIES, atualmente quitada a dívida e que deseja cursar Medicina através do financiamento estudantil (FIES).
Ressalta que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. No entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAREN COSTA DOS SANTOS
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-24.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KAREN COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por KAREN COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE PAULISTA- UNIP (ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO) para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a “emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais”. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no FIES, concorrendo em igualdade com aluno que não tem graduação, sem que haja priorização dos que não são graduados.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. E por “estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50,40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Relata a autora que é estudante, graduada em Enfermagem; que fez uso do FIES, atualmente quitada a dívida e que deseja cursar Medicina através do financiamento estudantil (FIES).
Ressalta que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. No entanto, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
São ofertadas pouquíssimas “e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação”. E “em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação”. Informa que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil, mas o Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso por meio de portarias.
Cita a portaria MEC n. 535/2020 e entende inconstitucional a limitação do financiamento em razão da nota (ponto de corte para concessão e transferência do FIES). Não “existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos” Menciona que tem nota capaz de adentrar em instituição particular com ajuda do FIES, mas não o faz por ser graduada.
Invoca o direito constitucional à Educação; o acesso igualitário ao ensino; a liberdade de aprender, devendo ter acesso ao ensino quantas vezes se fizer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º da lei n. 10.260, que limita o acesso à educação superior dos menos favorecidos pela sociedade e confronta-se com o art. 205 da Constituição Federal (a educação é direito de todos e dever do Estado), bem como das portarias de regência dos processos seletivos do FIES e portaria nº 535/2020.
E “estando dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Caso não consiga o financiamento, a requerente terá que abandonar o curso e ficará com dívida impagável. Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 312155584 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a medida antecipatória.
A União contestou o feito no ID 312501299. A parte autora requereu a reconsideração da liminar no ID 312754093. O FNDE apresentou contestação no ID 313075109, a CEF no ID 316667523 e a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO no ID 320269294. Réplica no ID 340471916. A decisão de ID 340638403 intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 341182809, bem como a ré ASSUPERO no ID 341520098.
As rés União, FNDE e CEF informaram não ter provas a produzir nos IDs 341644931, 341696860 e 342720761. A instrução foi encerrada no ID 345702170. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 346226999 (União), 346358364 (Assupero), 347710826 (autora), 348786056 (FNDE) e 349087379 (CEF). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Preliminares Rejeito a impugnação ao valor da causa, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo ao impugnante afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. No que toca à impugnação ao valor da causa, verifico que a autora objetiva garantir a obtenção de financiamento estudantil para cursar Medicina em cuja mensalidade ultrapassa os dez mil mensais, conforme informado na inicial.
Logo, não há se falar em causa de valor inestimável, pois, ainda que não exista o contrato do FIES assinado, com os seus respectivos percentuais, quando seria considerado o seu valor global, nos termos do art. 292, II, do CPC, é fato que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora e, desse modo, entendo que se encontra adequado. Assim, considerando-se que o cálculo do valor do financiamento estudantil se dá pela aplicação do percentual concedido ao estudante sobre o valor da semestralidade atual com desconto, tem-se que o valor indicado pela autora corresponde ao benefício econômico por ela almejado com a obtenção do financiamento estudantil.
Desta forma, rejeito a impugnação arguida pelas rés. Quanto ao interesse de agir, verifico presente tal condição da ação, vez que a autora busca afastar normativos que entende “contra legem”, art. 5º, inciso XXXV, CF. Mérito O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, alunos interessados firmam com instituição financeiras contratos de financiamento, com juros reduzidos, de modo a estimular o ingresso em instituições de ensino superior e fomentar a qualificação profissional (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/01). Assim dispõe a lei supramencionada: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. Nessa linha, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” Na mesma esteira caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 533, de 12 de junho de 2020, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2020.
No tocante à proposta de vagas, assim dispôs a norma: “Art. 5ª (...) § 3º A mantenedora, ao apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o seguinte:
I – caso informe que haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, poderá ofertar vagas tanto aos candidatos em período inicial de cursos como aos demais candidatos veteranos; e
II – caso informe que não haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, somente poderá ofertar vagas aos candidatos veteranos. § 4º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso IV do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas, conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC; o número de matriculados na condição de ingressante que tenham contratado financiamento pelo Fies no primeiro semestre de 2020; e o número de estudantes que tiveram sua inscrição postergada para o segundo semestre de 2020, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes:
I – até 50% do número de vagas para cursos com conceito cinco;
II – até 40% do número de vagas para cursos com conceito quatro;
III – até 30% do número de vagas para cursos com conceito três; e
IV – até 25% do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”. § 5º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos, para além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, obedecido, em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante de seu ato autorizativo. § 6º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 5º deste artigo, as vagas adicionais serão desconsideradas para fins da distribuição de vagas pela Secretaria de Educação Superior – SESu-MEC, nos termos do art. 13 desta Portaria, mas deverão ser consideradas para fins de ocupação de vagas no processo seletivo da modalidade Fies no primeiro semestre de 2020” A Portaria MEC nº 535/2020, mencionada na inicial, alterou a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, acrescendo requisitos para a transferência de utilização do financiamento do Fies.
No caso em tela, na linha do acenado na decisão de ID 312155584 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não vislumbro flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, haja vista a autorização legal para regulamentação do processo seletivo do Fies através de regulamentos infralegais. Outrossim, a adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento decorre de atribuição discricionária da Administração, decorrente, inclusive, de limitações orçamentárias, de modo que não resta configurada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
4. Não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critériosde classificação dos candidatos.
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016768-21.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se) Em prosseguimento, no tocante à inconstitucionalidade do artigo 1º, §6, da Lei nº 10.260/2001, a regra em questão estabelece que os recursos do programa serão destinados preferencialmente aos estudantes que não possuam ensino superior.
Nessa medida, conforme pontuado pelo E. TRF3 (id. 306970103), “desde que existam vagas remanescentes, essas serão oferecidas aos estudantes com graduação”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRIORIDADE PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária proposta pelo autor contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE, com o objetivo de garantir sua inclusão no Programa de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina, em igualdade de condições com os demais candidatos não graduados.
2. Sentença de improcedência do pedido, motivada na legalidade das normas que regulam o FIES.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a regra prevista no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, que confere prioridade aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior, viola princípios constitucionais ou se encontra dentro da discricionariedade administrativa do Ministério da Educação.
III. Razões de decidir
4. O § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, com fundamento na política pública adotada pelo Poder Executivo.
5. O Ministério da Educação tem competência legal para regulamentar a seleção de estudantes para o FIES, conforme disposto no § 1º do art. 3º da mesma lei, o que foi exercido por meio das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, estabelecendo critérios objetivos de seleção.
6. O candidato submete-se às regras do edital ou regulamento específico ao participar de um certame, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
7. O Poder Judiciário não pode intervir em escolhas discricionárias da Administração Pública quando não houver ilegalidade ou violação da ordem constitucional, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão decorrente do deferimento da Justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. É constitucional a previsão legal que concede prioridade de financiamento pelo FIES a estudantes que não tenham concluído o ensino superior.
2. O controle judicial das normas regulamentares do FIES deve observar os limites da legalidade e da separação dos poderes, não cabendo interferência nos critérios adotados pelo Ministério da Educação quando embasados em lei.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º, e art. 3º, § 1º; CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Lesley Gasparini, 3ª Turma, j. 17/03/2023, DJEN 22/03/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007840-69.2023.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se). As vagas no sistema FIES não são ilimitadas, daí ser consentâneo ao programa o estabelecimento de uma ordem de prioridade para a oferta do financiamento.
Nesse sentido, a limitação de oferta de vagas não fere o núcleo essencial ao direito de educação, uma vez que não se pode assegurar vagas a todos que pretendam cursar nível superior. Nesse ponto é importante mencionar que a oferta de vagas está sujeita a disponibilidade orçamentária e financeira, e a destinação de mais recursos ao programa está inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração pública, âmbito que o Poder Judiciário não pode interferir, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição Federal.
Diante desse quadro, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade. Assim, a concessão do financiamento estudantil pleiteado, sem a observância dos critérios legais e regulamentares necessários para tanto, implicaria em prejuízo aos demais candidatos, dado o número limitado de vagas no programa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
São ofertadas pouquíssimas “e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação”. E “em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação”. Informa que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil, mas o Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso por meio de portarias.
Cita a portaria MEC n. 535/2020 e entende inconstitucional a limitação do financiamento em razão da nota (ponto de corte para concessão e transferência do FIES). Não “existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos” Menciona que tem nota capaz de adentrar em instituição particular com ajuda do FIES, mas não o faz por ser graduada.
Invoca o direito constitucional à Educação; o acesso igualitário ao ensino; a liberdade de aprender, devendo ter acesso ao ensino quantas vezes se fizer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º da lei n. 10.260, que limita o acesso à educação superior dos menos favorecidos pela sociedade e confronta-se com o art. 205 da Constituição Federal (a educação é direito de todos e dever do Estado), bem como das portarias de regência dos processos seletivos do FIES e portaria nº 535/2020.
E “estando dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Caso não consiga o financiamento, a requerente terá que abandonar o curso e ficará com dívida impagável. Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 312155584 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a medida antecipatória.
A União contestou o feito no ID 312501299. A parte autora requereu a reconsideração da liminar no ID 312754093. O FNDE apresentou contestação no ID 313075109, a CEF no ID 316667523 e a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO no ID 320269294. Réplica no ID 340471916. A decisão de ID 340638403 intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 341182809, bem como a ré ASSUPERO no ID 341520098.
As rés União, FNDE e CEF informaram não ter provas a produzir nos IDs 341644931, 341696860 e 342720761. A instrução foi encerrada no ID 345702170. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 346226999 (União), 346358364 (Assupero), 347710826 (autora), 348786056 (FNDE) e 349087379 (CEF). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Preliminares Rejeito a impugnação ao valor da causa, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo ao impugnante afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. No que toca à impugnação ao valor da causa, verifico que a autora objetiva garantir a obtenção de financiamento estudantil para cursar Medicina em cuja mensalidade ultrapassa os dez mil mensais, conforme informado na inicial.
Logo, não há se falar em causa de valor inestimável, pois, ainda que não exista o contrato do FIES assinado, com os seus respectivos percentuais, quando seria considerado o seu valor global, nos termos do art. 292, II, do CPC, é fato que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora e, desse modo, entendo que se encontra adequado. Assim, considerando-se que o cálculo do valor do financiamento estudantil se dá pela aplicação do percentual concedido ao estudante sobre o valor da semestralidade atual com desconto, tem-se que o valor indicado pela autora corresponde ao benefício econômico por ela almejado com a obtenção do financiamento estudantil.
Desta forma, rejeito a impugnação arguida pelas rés. Quanto ao interesse de agir, verifico presente tal condição da ação, vez que a autora busca afastar normativos que entende “contra legem”, art. 5º, inciso XXXV, CF. Mérito O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, alunos interessados firmam com instituição financeiras contratos de financiamento, com juros reduzidos, de modo a estimular o ingresso em instituições de ensino superior e fomentar a qualificação profissional (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/01). Assim dispõe a lei supramencionada: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. Nessa linha, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” Na mesma esteira caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 533, de 12 de junho de 2020, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2020.
No tocante à proposta de vagas, assim dispôs a norma: “Art. 5ª (...) § 3º A mantenedora, ao apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o seguinte:
I – caso informe que haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, poderá ofertar vagas tanto aos candidatos em período inicial de cursos como aos demais candidatos veteranos; e
II – caso informe que não haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2020, somente poderá ofertar vagas aos candidatos veteranos. § 4º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso IV do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas, conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC; o número de matriculados na condição de ingressante que tenham contratado financiamento pelo Fies no primeiro semestre de 2020; e o número de estudantes que tiveram sua inscrição postergada para o segundo semestre de 2020, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes:
I – até 50% do número de vagas para cursos com conceito cinco;
II – até 40% do número de vagas para cursos com conceito quatro;
III – até 30% do número de vagas para cursos com conceito três; e
IV – até 25% do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”. § 5º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos, para além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, obedecido, em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante de seu ato autorizativo. § 6º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 5º deste artigo, as vagas adicionais serão desconsideradas para fins da distribuição de vagas pela Secretaria de Educação Superior – SESu-MEC, nos termos do art. 13 desta Portaria, mas deverão ser consideradas para fins de ocupação de vagas no processo seletivo da modalidade Fies no primeiro semestre de 2020” A Portaria MEC nº 535/2020, mencionada na inicial, alterou a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, acrescendo requisitos para a transferência de utilização do financiamento do Fies.
No caso em tela, na linha do acenado na decisão de ID 312155584 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não vislumbro flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, haja vista a autorização legal para regulamentação do processo seletivo do Fies através de regulamentos infralegais. Outrossim, a adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento decorre de atribuição discricionária da Administração, decorrente, inclusive, de limitações orçamentárias, de modo que não resta configurada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
4. Não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critériosde classificação dos candidatos.
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016768-21.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se) Em prosseguimento, no tocante à inconstitucionalidade do artigo 1º, §6, da Lei nº 10.260/2001, a regra em questão estabelece que os recursos do programa serão destinados preferencialmente aos estudantes que não possuam ensino superior.
Nessa medida, conforme pontuado pelo E. TRF3 (id. 306970103), “desde que existam vagas remanescentes, essas serão oferecidas aos estudantes com graduação”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRIORIDADE PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária proposta pelo autor contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE, com o objetivo de garantir sua inclusão no Programa de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina, em igualdade de condições com os demais candidatos não graduados.
2. Sentença de improcedência do pedido, motivada na legalidade das normas que regulam o FIES.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a regra prevista no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, que confere prioridade aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior, viola princípios constitucionais ou se encontra dentro da discricionariedade administrativa do Ministério da Educação.
III. Razões de decidir
4. O § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, com fundamento na política pública adotada pelo Poder Executivo.
5. O Ministério da Educação tem competência legal para regulamentar a seleção de estudantes para o FIES, conforme disposto no § 1º do art. 3º da mesma lei, o que foi exercido por meio das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, estabelecendo critérios objetivos de seleção.
6. O candidato submete-se às regras do edital ou regulamento específico ao participar de um certame, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
7. O Poder Judiciário não pode intervir em escolhas discricionárias da Administração Pública quando não houver ilegalidade ou violação da ordem constitucional, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão decorrente do deferimento da Justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. É constitucional a previsão legal que concede prioridade de financiamento pelo FIES a estudantes que não tenham concluído o ensino superior.
2. O controle judicial das normas regulamentares do FIES deve observar os limites da legalidade e da separação dos poderes, não cabendo interferência nos critérios adotados pelo Ministério da Educação quando embasados em lei.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º, e art. 3º, § 1º; CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Lesley Gasparini, 3ª Turma, j. 17/03/2023, DJEN 22/03/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007840-69.2023.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 02/05/2025) (grifou-se). As vagas no sistema FIES não são ilimitadas, daí ser consentâneo ao programa o estabelecimento de uma ordem de prioridade para a oferta do financiamento.
Nesse sentido, a limitação de oferta de vagas não fere o núcleo essencial ao direito de educação, uma vez que não se pode assegurar vagas a todos que pretendam cursar nível superior. Nesse ponto é importante mencionar que a oferta de vagas está sujeita a disponibilidade orçamentária e financeira, e a destinação de mais recursos ao programa está inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração pública, âmbito que o Poder Judiciário não pode interferir, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição Federal.
Diante desse quadro, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade. Assim, a concessão do financiamento estudantil pleiteado, sem a observância dos critérios legais e regulamentares necessários para tanto, implicaria em prejuízo aos demais candidatos, dado o número limitado de vagas no programa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
São ofertadas pouquíssimas “e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação”. E “em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação”. Informa que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil, mas o Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso por meio de portarias.
Cita a portaria MEC n. 535/2020 e entende inconstitucional a limitação do financiamento em razão da nota (ponto de corte para concessão e transferência do FIES). Não “existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos” Menciona que tem nota capaz de adentrar em instituição particular com ajuda do FIES, mas não o faz por ser graduada.
Invoca o direito constitucional à Educação; o acesso igualitário ao ensino; a liberdade de aprender, devendo ter acesso ao ensino quantas vezes se fizer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º da lei n. 10.260, que limita o acesso à educação superior dos menos favorecidos pela sociedade e confronta-se com o art. 205 da Constituição Federal (a educação é direito de todos e dever do Estado), bem como das portarias de regência dos processos seletivos do FIES e portaria nº 535/2020.
E “estando dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Caso não consiga o financiamento, a requerente terá que abandonar o curso e ficará com dívida impagável. Procuração e documentos juntados com a inicial.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Pretende a demandante concorrer a financiamento estudantil em igualdade com os demais alunos que não tem graduação, bem como sua concessão sem a imposição da nota de corte pela nota do ENEM. O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação.
No presente caso, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida. A destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior está prevista na lei n. 10.260/2001: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) A regulamentação deste dispositivo em Portaria não limita o financiamento estudantil e está em consonância com o disposto no art. 1º, § 8º da lei n. 10.260/: § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A priorização dada aos estudantes que não tem graduação anterior atende a previsão legal, tratando-se de critério objetivo de política pública que está em consonância com o princípio da isonomia e também está justificada em face da disponibilidade financeira e orçamentária estabelecida de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior, como estabelecido pela Portaria MEC 38/2021 é amparada expressamente pela Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê que “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil”.
3. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa à separação dos Poderes, especialmente tratando-se de tutela liminar.
4. Tampouco se justifica, nesta análise sumária, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 10.260/2001, visto que a preferência de classificação é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério de priorização da destinação dos recursos, considerando os próprios objetivos do programa, de viabilizar formação no ensino superior e profissionalização àqueles que não dispõem de recursos.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no critérios estabelecidos pelo art. 1, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria nº 38/2021 do MEC, uma vez que os recursos orçamentários destinados ao programa são limitados e o número de estudantes que desejam aderir ao financiamento é muito expressivo.
2. A definição dos critérios de classificação e seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pela administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031470-09.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023) Em relação à pontuação/nota no ENEM na seleção de estudantes para admissão no FIES, compartilho do entendimento de que referida exigência, seja como critério de desempate para admissão no financiamento estudantil, seja para a própria inclusão no referido programa, não limita o acesso ao benefício, uma vez que, tão somente, define critérios objetivos para admissão no programa que alcança todos os pretensos candidatos de forma igualitária, sem qualquer distinção.
A meu ver, em princípio, a política pública está bem regulada por lei e pelo regulamento administrativo, que à primeira vista não se mostra inconstitucional ou abusiva. Muito pelo contrário, as políticas públicas de inclusão social são mesmo um vetor para o desenvolvimento dos objetivos constitucionais, mas é certo que o Estado tem muitas outras políticas de inclusão, igualmente importantes e outras ainda muito mais urgentes como as ligadas à saúde e segurança.
Entendo que o critério combatido (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para esmiuçar a política pública relacionada ao tema. E a jurisprudência já vem se posicionando majoritariamente neste sentido, conforme transcrevo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, 'b', § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que "não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar" (Num. 254056495 - Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 502249207.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA:08/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009991-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies são limitadas, devendo seguir os critérios da disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social.
2. Considerando a limitação de vagas ofertadas, em análise perfunctória, não se observa nenhuma ilegalidade na ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM, conforme critério previsto no Edital SESu nº 4/2022, para o primeiro semestre de 2022.
3. A agravante, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória. Citem-se e intimem-se.
São ofertadas pouquíssimas “e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcanças os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação”. E “em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação”. Informa que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil, mas o Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso por meio de portarias.
Cita a portaria MEC n. 535/2020 e entende inconstitucional a limitação do financiamento em razão da nota (ponto de corte para concessão e transferência do FIES). Não “existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos” Menciona que tem nota capaz de adentrar em instituição particular com ajuda do FIES, mas não o faz por ser graduada.
Invoca o direito constitucional à Educação; o acesso igualitário ao ensino; a liberdade de aprender, devendo ter acesso ao ensino quantas vezes se fizer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º da lei n. 10.260, que limita o acesso à educação superior dos menos favorecidos pela sociedade e confronta-se com o art. 205 da Constituição Federal (a educação é direito de todos e dever do Estado), bem como das portarias de regência dos processos seletivos do FIES e portaria nº 535/2020.
E “estando dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”. Caso não consiga o financiamento, a requerente terá que abandonar o curso e ficará com dívida impagável. Procuração e documentos juntados com a inicial.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Pretende a demandante concorrer a financiamento estudantil em igualdade com os demais alunos que não tem graduação, bem como sua concessão sem a imposição da nota de corte pela nota do ENEM. O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação.
No presente caso, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida. A destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior está prevista na lei n. 10.260/2001: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) A regulamentação deste dispositivo em Portaria não limita o financiamento estudantil e está em consonância com o disposto no art. 1º, § 8º da lei n. 10.260/: § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A priorização dada aos estudantes que não tem graduação anterior atende a previsão legal, tratando-se de critério objetivo de política pública que está em consonância com o princípio da isonomia e também está justificada em face da disponibilidade financeira e orçamentária estabelecida de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior, como estabelecido pela Portaria MEC 38/2021 é amparada expressamente pela Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê que “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil”.
3. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa à separação dos Poderes, especialmente tratando-se de tutela liminar.
4. Tampouco se justifica, nesta análise sumária, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 10.260/2001, visto que a preferência de classificação é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério de priorização da destinação dos recursos, considerando os próprios objetivos do programa, de viabilizar formação no ensino superior e profissionalização àqueles que não dispõem de recursos.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no critérios estabelecidos pelo art. 1, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria nº 38/2021 do MEC, uma vez que os recursos orçamentários destinados ao programa são limitados e o número de estudantes que desejam aderir ao financiamento é muito expressivo.
2. A definição dos critérios de classificação e seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pela administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031470-09.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023) Em relação à pontuação/nota no ENEM na seleção de estudantes para admissão no FIES, compartilho do entendimento de que referida exigência, seja como critério de desempate para admissão no financiamento estudantil, seja para a própria inclusão no referido programa, não limita o acesso ao benefício, uma vez que, tão somente, define critérios objetivos para admissão no programa que alcança todos os pretensos candidatos de forma igualitária, sem qualquer distinção.
A meu ver, em princípio, a política pública está bem regulada por lei e pelo regulamento administrativo, que à primeira vista não se mostra inconstitucional ou abusiva. Muito pelo contrário, as políticas públicas de inclusão social são mesmo um vetor para o desenvolvimento dos objetivos constitucionais, mas é certo que o Estado tem muitas outras políticas de inclusão, igualmente importantes e outras ainda muito mais urgentes como as ligadas à saúde e segurança.
Entendo que o critério combatido (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para esmiuçar a política pública relacionada ao tema. E a jurisprudência já vem se posicionando majoritariamente neste sentido, conforme transcrevo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, 'b', § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que "não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar" (Num. 254056495 - Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 502249207.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA:08/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009991-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies são limitadas, devendo seguir os critérios da disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social.
2. Considerando a limitação de vagas ofertadas, em análise perfunctória, não se observa nenhuma ilegalidade na ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM, conforme critério previsto no Edital SESu nº 4/2022, para o primeiro semestre de 2022.
3. A agravante, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória. Citem-se e intimem-se.