PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000281-24.2024.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ILSON DA SILVA GUEVARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido referente ao labor rural de 22/02/1979 a 22/02/1984, ou seja, antes dos 12 anos de idade. O INSS também recorreu, alegando que os períodos reconhecidos não podem ser averbados, pois, a prova material válida é somente referente ao ano de 1977.
Os recursos não merecem prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a decisão, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ao dia 19/03/2025, às 15h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas.
Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995.
Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por ILSON DA SILVA GUEVARA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mediante reconhecimento de atividade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Cópias de atestados funcionais, em nome do irmão Autor, de serviço prestado com o pai, datado de 24 de agosto de 1978 (fl. 52 do ID 312771260).
Cópia de seu histórico escolar, da escola rural Dr. Camilo Hermelindo da Silva, localizada na Linha do Barreirinho, dos anos de 1980 a 1985 (fl. 53 do ID 312771260). Cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dourados, em nome de seu genitor, Sr. Joaquim Ribeiro Guevara, do ano de 1986 (fl. 54/55 do ID 312771260). Cópia de nota fiscal da venda de pequena quantidade, (50 sacos de soja), em grãos, em nome de seu genitor, como “produtor” (fl. 57 do ID 312771260).
Decisão de indeferimento: Falta tempo de contribuição – DER 09/10/2023. Contestação: Não cumpriu a carência. Na exordial, requer o reconhecimento de atividade rural como segurado especial de 22/02/1979 a 24/05/1988. Em seu depoimento pessoal, o requerente (ILSON DA SILVA GUEVARA, nascido em 22/02/1972, filho de Joaquim Ribeiro Guevara e Adélia da Silva Guevara, divorciado, carpinteiro, CPF 543.***.***-25, residente e domiciliado a Rua Ayrton Sena, 700, Jardim Santa Maria, Dourados) disse que nasceu no sítio.
Trabalhou na roça com a família até 1988 (cultivava feijão, arroz, milho, mamona, soja). Não havia funcionários ou irmãos. Possuía vários irmãos. Estudou em escola rural. Depois do trabalho rural trabalhou como pedreiro. ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – PAULO SANTOS DE SOUZA, CPF sob o n° 312.***.***-15, disse que conhece o autor do sítio da Linha Barreirinho, sendo seu vizinho. O autor trabalhava no campo com a família. Não havia maquinário ou funcionários. Ele trabalhava desde os 7 anos. Colhia milho e outras culturas. O trabalho dele agregava no sustento da família. Ele estudou. O depoente saiu em 1978. Disse que o autor continuou saindo da roça.
Ele trabalhou na roça até os 16 anos. No período a família se sustentava do labor rural.
2- JOSÉ MOURA DE ALMEIDA, CPF sob o n° 365.***.***-72, disse que conhece o autor há muitos anos (o requerente era criança). O autor trabalhava no campo com a família. Ele possuía muitos irmãos. Não havia maquinário ou funcionários. Ele trabalhava desde os 7 anos. Havia mutirão entre vizinhos. Colhia soja, arroz e outras culturas. O trabalho dele agregava no sustento da família. Ele estudou. O autor trabalhou até os 16 anos.
Tendo em vista a prova documental, ausência de registro na CTPS e no CNIS e a prova testemunhal, reconheço a atividade rural desenvolvida no(s) interregno(s) de 22/09/1974 a 22/10/198022/02/1984 a 24/05/1988. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Dessa forma, com o reconhecimento acima (tempo rural + CNIS + CTPS), excluídos os períodos concomitantes, a parte autora computa 24 anos, 02 meses de tempo de contribuição até a DER (17/12/201809/10/2023).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconheço o exercício de atividade rural de 22/09/1974 a 22/10/198022/02/1984 a 24/05/1988, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença, a contar da intimação do ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se" A parte autora controverte quanto à valoração das provas feita pelo magistrado. Argumenta que, ao contrário da conclusão feita no Juízo de origem, os documentos referentes ao trabalho rural a partir dos 7 anos de idade seriam robustos e teriam sido corroborados pelas provas testemunhais. Não assiste razão ao recorrente. No que tange ao tempo de serviço rural, de fato, é possível a comprovação antes dos 12 anos de idade, bem como a utilização de documentos em nome de pessoas da família.
Contudo, as provas precisam ser fortes para comprovar o trabalho efetivo e a necessidade da força de trabalho infantil na agricultura para a subsistência da família. No caso dos autos, existe um atestado funcional em nome do irmão do autor, datado de 24/8/1978, e histórico escolar em nome do autor de 1980 a 1985 (fls. 52-53, id 312771260), ou seja, a partir dos 8 anos de idade, já que nasceu em 1972.
De outro lado, apesar de as testemunhas ouvidas terem dito que o autor trabalhava com a família, não houve descrição da atividade específica, tampouco detalhes sobre o trabalho exercido por ele para a subsistência do grupo, já que tinha vários irmãos, consoante seu depoimento pessoal. Assim, os documentos se mostraram insuficientes e os testemunhos inverossímeis para estabelecer um vínculo nítido do autor com a terra em regime de economia familiar a partir dos 7 anos de idade.
No que tange à alegação do INSS de que a prova material válida é somente referente ao ano de 1977, e existe uma anotação de serviço urbano na CTPS, observa-se que o período reconhecido foi de 22/2/1984 a 24/5/1988. Assim, diante dos documentos trazidos e listados pelo magistrado, entendo que são válidos e hábeis a comprovar o labor rural do autor em regime de economia familiar. Além disso, foram corroborados pela oitiva das testemunhas.
Correta a conclusão do magistrado de origem Ante o conjunto probatório produzido, entendo irretocável o raciocínio fundamentado. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. TRABALHO RURAL. INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão