Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES
DESPACHO
Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Promova secretaria a solicitação de devolução dos Mandados/Cartas Precatórias enviadas para cumprimento.
Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se, cumpra-se.
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES
DESPACHO
Manifeste-se o exequente, conclusivamente, em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, considerando que compete ao exequente diligenciar o regular prosseguimento dos autos, determino a suspensão do andamento da presente demanda, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo à(ao) exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito.
Intime-se.
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
2017
Conclusão
Remessa
Distribuição