Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2025
Conclusão
Redistribuição
2024
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGUEIREDO & GIGLIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 D E S P A C H O ID 329653439: Manifeste-se o (a) exequente no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
2023
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000281-26.2022.4.03.6127 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GIGLIO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129
DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Considerando o contrato social encartado aos autos (ID nº 244965199), regularize o Executado GIGLIO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-58 a sua representação processual, juntando aos autos documento a fim de comprovar que o signatário da procuração ID nº 291278859 possui poderes de representação. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Manifestação ID nº 331929464: Considerando que penhora de ativos financeiros requerida já foi objeto de deliberação pelo Juízo, sendo deferida nos termos da decisão ID nº 321809123 e devidamente protocolizada conforme extrato ID nº 326862987, prejudicado o pedido formulado.
3. Promova a serventia a consulta à ordem de bloqueio ID nº 326562987. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos (inferior a 02 (dois) salários mínimos), promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º).
Remanescendo valores bloqueados e já tendo decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC, nos termos do § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido.
Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Cabe consignar que este magistrado tem o entendimento de que a oposição de embargos à execução deve observar a garantia do processo (art. 16, §1º, da LEF), sendo necessária, como regra, a apresentação de garantia integral para tanto.
Será dispensada a garantia integral quando comprovada insuficiência patrimonial inequívoca. Ademais, uma vez cumprida a condição de procedibilidade exigida, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) - REsp 1.272.827/PE.
Assim, sendo positiva a penhora de ativos financeiros, porém insuficiente para a garantia total da presente execução, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada, para que promova sua complementação ou comprove a insuficiência patrimonial, caso tenha a intenção de apresentar eventuais embargos à execução, no prazo legal. Anoto que o prazo para apresentação dos embargos correrá automaticamente após a complementação ou exibição de documentos aptos a comprovar a insuficiência patrimonial inequívoca (cuja idoneidade será alvo de deliberação no momento do recebimento dos embargos).
Em sendo a penhora suficiente para a garantia do crédito fiscal, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de intimação pessoal, conforme estabelecido pelo art. 12, da Lei 6.830/80, intime-se via domicílio eletrônico, nos termos do art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, ficando dispensada qualquer outra forma de comunicação em caso de inércia da executada.
Caso a parte não tenha Domicílio Eletrônico cadastrado, expeça-se o necessário. Int.-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGUEIREDO & GIGLIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
Manifestem-se as partes, caso queiram, em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.-se.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Convenção das Partes
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGUEIREDO & GIGLIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601 D E S P A C H O Ante a notícia de que a parte executada aderiu ao parcelamento, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral do acordo, ou eventual notícia de sua exclusão do referido parcelamento.
Fica expressamente consignado que os autos ficarão sobrestados até posterior provocação das partes. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGUEIREDO & GIGLIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601 D E S P A C H O ID 244.965.167: Manifeste-se o exequente em dez dias. Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 9 de março de 2022.
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento