PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000281-26.2026.4.03.6114 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: REBUSS BRASIL SOLUCOES E SERVICOS DE INVENTARIO LTDA JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR MACHADO REZENDE DA ROCHA - RS123948-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado a fim de “determinar a remessa dos débitos que se encontram há mais de 90 dias na RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, conforme requerido no âmbito do processo administrativo nº 13032.870963/2025-12 fornecendo prazo de cumprimento de, no máximo, 24 horas, sob pena de multa a ser atribuída pelo juízo”.
A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDO a ORDEM para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e em atenção ao requerimento do Impetrante, proceda a remessa de todos os débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. (...)”.
Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Estabelece o artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967, que as repartições públicas competentes são obrigadas a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, dentro de 90 (noventa) dias, os processos ou outros expedientes administrativos para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza.
Por seu turno, consoante se depreende do artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018, a RFB terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contado da data em que se tornarem exigíveis, in verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. - Mandado de segurança com o objetivo de que seja remetidos todos os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos, a viabilizar a realização da transação prevista pela Portaria PGFN nº 9.444/2022. - Narra a impetrante que tem débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam dos anos de 2021 e 2022 e que, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, o prazo não foi respeitado pela autoridade impetrada, de modo a inviabilizar a adesão à transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs. 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021 e 9.444/2022, a qual depende de que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. - Demonstrada a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos da norma reproduzida, já deveriam ter sido remetidos pela RFB à PGFN), bem como considerada a reabertura do prazo para negociação no âmbito da PGFN até 30/12/2022, evidencia-se a violação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que faz jus ao encaminhamento à fazenda dos créditos tributários mencionados na petição inicial para fins de inscrição em dívida ativa na PGFN, de forma a permitir a adesão ao programa de parcelamento instituído pelas referidas portarias PGFN, ainda que em caráter extemporâneo. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005717-38.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023) ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) Recebidos os débitos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, será deflagrado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que haja a correspondente inscrição em dívida ativa, se for o caso, conforme estatuído pelo §2º do citado artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...) § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.
No caso em testilha, a impetrante pretende seja dado andamento ao procedimento relativo à inscrição de seus débitos em dívida ativa, a fim de que, consoante alega, possa incluí-los em programa de transação fiscal. Consoante se depreende das “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, a impetrante, de fato, possui débitos vencidos (pendências) entre 25/07/2025 e 25/09/2025, tendo escoado o prazo previsto no artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967 e no artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018 (ID 374570780).
Sob tal perspectiva, diante do decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias, a partir do momento em que os débitos se tornaram exigíveis, de rigor a manutenção da r. sentença, proferida nos seguintes termos (ID 374570848): Destarte, ante a superação do prazo fixado no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, resta caracterizada a mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, o direito do contribuinte em ver encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seus débitos fiscais, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa e, consequentemente, possam ser incluídos em programa de regularização fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. ms LEILA PAIVA Desembargadora Federal