ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-26.2026.4.03.6308 AUTOR: EVA LEONICE TAVARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por EVA LEONICE TAVARES CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício por incapacidade. ID 591722630 - Indefiro o pedido de realização de inspeção judicial requerida pela parte autora, pois a constatação do quadro de saúde somente pode ser feita por perito médico que detém o conhecimento técnico necessário. Incabível, no caso concreto, o magistrado substituir esta função.
As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral.
A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (id 587379107): (...) A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM CLAUDICAÇÃO DIREITA /ESQUERDA SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTOS DE PUNHO E MÃO (FLEXÃO/EXTENSÃO/ABDUÇÃO 40°) SEM DEFORMIDADE E SEM CREPTAÇÃO AOS MOVIMENTOS E SEM GATILHO A FLEXÃO DE POLEGAR DIREITO E TESTE DE PHALEM E TINEL NEGATIVO DIREITO /ESQUERDO SEM HIPOTROFIA MUSCULAR BILATERAL POR DESUSO E PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE PUNHOS E MÃOS DIREITO/ESQUERDO.
TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE POLEGAR DE MÃO DIREITA SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BLOQUEIO ANESTÉSICO E/OU TRATAMENTO CIRURGICO SEM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO ARTICULAR NÃO SE CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL PERMANENTE/TEMPORÁRIA AO SEU/QUALQUER TRABALHO HABITUAL. (...) A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL ATUAL. (grifei) Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Em impugnação ao laudo pericial (id 591722630), a parte autora alega que a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa contraria o próprio quadro clínico reconhecido pelo perito, consistente em tenossinovite estenosante do polegar direito, dores crônicas, limitação funcional, falha do tratamento conservador e indicação cirúrgica. Sustenta que o laudo desconsiderou as exigências físicas inerentes à atividade de faxineira/diarista, os atestados médicos contemporâneos, a persistência e o agravamento das patologias, bem como suas condições pessoais, requerendo a concessão do benefício por incapacidade e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial da pessoa.
Contudo, não prospera a irresignação da parte autora. Não há qualquer fundamento idôneo para o acolhimento das impugnações formuladas contra o laudo pericial, pois a mera insatisfação com o resultado não é apta a ensejar sua reformulação. Embora alegue que o laudo desconsiderou a gravidade das patologias, a persistência dos sintomas, a indicação cirúrgica, as exigências da atividade de faxineira/diarista e suas condições pessoais, verifica-se que a perícia judicial examinou o quadro clínico de forma fundamentada, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Inexistem, portanto, elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica produzida ou justificar sua complementação ou afastamento. Embora também mereçam crédito, os documentos médicos juntados possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com o paciente. O médico perito, capacitado, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões.
A existência de doenças ou moléstias não se confunde com incapacidade laboral. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito. Isso porque, o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentado as questões técnicas submetidas a seu exame. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao eventual cumprimento da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA LEONICE TAVARES CARDOSO
Advogados
ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-26.2026.4.03.6308 AUTOR: EVA LEONICE TAVARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 6 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA LEONICE TAVARES CARDOSO
Advogados
ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-26.2026.4.03.6308 AUTOR: EVA LEONICE TAVARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 07/05/2026 às 11h10min - OTAVIO VITA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
AVARÉ/SP, 19 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA LEONICE TAVARES CARDOSO
Advogados
ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-26.2026.4.03.6308 AUTOR: EVA LEONICE TAVARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização do exame pericial para o dia 07/05/2026 às 11h10min - OTAVIO VITA - Ortopedista, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e EXCEPCIONALMENTE, considerando as peculiaridades devidamente demonstradas, fixo os honorários da perita Erica Luciana Bernardes Camargo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perícia, em razão da necessidade de deslocamento do município de Botucatu, bem como de sua especialidade e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta