PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-28.2024.4.03.6330 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença: "(...) Segundo a perícia médica judicial (id 334858333), ficou constatada a incapacidade laborativa total e permanente do autor a partir de 06/07/2023 (DII), em razão de ser portador de CID 10 Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia e CID 10 R15 Incontinência fecal. Colaciono trecho da conclusão pericial: "A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao diagnóstico: CID 10 Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia CID 10 R15 Incontinência fecal Diante de um quadro de incontinência fecal e urinária constante, fica evidente o cenário incapacitante devido ao prejuízo social.
Portanto, concluo que: HÁ incapacidade total, omniprofissional, e por tempo indeterminado. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 13/02/2001 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.1, considero a data de início da incapacidade em 06/07/2023. Necessidade de assistência contínua: não." Verifico, ainda, que o autor preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência por ocasião da data de início da incapacidade.
Senão, vejamos. De acordo com o extrato CNIS (id 335777144), após o encerramento do vínculo empregatício para a empregadora "ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 19/11/2020, o autor deixou de recolher ao RGPS, perdendo sua qualidade de segurado. Retornou a recolher ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, a partir do vínculo para a empregadora AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA, de 06/12/2021 a 18/01/2022, correspondendo a dois recolhimentos ao RGPS.
Após, laborou para a empresa MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA., no período de 06/09/2022 a 04/12/2022, correspondendo a 4 recolhimentos. Dessa forma, infere-se que após a perda da qualidade de segurado, o autor recolheu 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação, que foram anteriores à DII (data de início da incapacidade), razão pela qual presentes os requisitos da qualidade de segurado e carência por ocasião da DII (06/07/2023), sendo certo que o autor estava em período de graça.
Registro que a omissão ou irregularidade nos recolhimentos não pode ser imputado ao autor, considerando que era segurado empregado e a obrigação pela regularidade dos recolhimentos é da empregadora. Dessa forma, infere-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e permanente. Sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixo-o na data do requerimento administrativo, qual seja, 16/06/2023 (NB 31/644.168.708-2), sendo certo que em tal data a parte autora já apresentava a incapacidade total e definitiva, em que pese o jusperito ter fixado a DII em 06/07/2023.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora BRUNO DA SILVA SANTOS para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/644.168.708-2, com data de início (DIB) em 16/06/2023. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados valores inacumuláveis, recebidos administrativamente e/ou por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Considerando o pedido do autor e o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de tutela antecipada para que o INSS providencie à implantação do benefício previdenciário ao autor.
Intime-se para cumprimento no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileito - PREVJUD. O cumprimento da ordem de implantação do benefício será feita com o envio automático do tópico-síntese. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se".
3. Recurso do INSS: aduz que laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 06/07/2023. No entanto, não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 11/2019 a 11/2020, 01/2022, 09/2022 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Portanto, a parte autora possuía apenas 06 recolhimentos até a DII, enquanto a Lei 8.213/91 exige ao menos 12 recolhimentos para preenchimento do requisito de carência. Destaca-se que não se trata de reingresso, pois não houve o preenchimento de 12 recolhimentos após a filiação. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da DII.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
5. Laudo pericial médico: segundo o perito: "(...) O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o (a) periciando (a) é portador (a) das seguintes patologias com importância Médico-Legal: CID 10 Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia CID 10 R15 Incontinência fecal A espinha bífida lombar com hidrocefalia (CID 10 Q05.2) é uma malformação congênita do tubo neural caracterizada pelo fechamento incompleto da coluna vertebral na região lombar, associada à presença de hidrocefalia.
Essa condição ocorre quando as estruturas que darão origem à medula espinhal e às vértebras não se desenvolvem adequadamente durante a embriogênese, resultando em uma abertura na coluna vertebral e na exposição do tecido neural. A hidrocefalia, que frequentemente acompanha a espinha bífida, é caracterizada pelo acúmulo excessivo de líquido cefalorraquidiano nos ventrículos cerebrais, levando à dilatação ventricular e ao aumento da pressão intracraniana.
As manifestações clínicas da espinha bífida lombar com hidrocefalia variam de acordo com a gravidade da malformação e podem incluir fraqueza ou paralisia dos membros inferiores, alterações sensoriais, deformidades ortopédicas (como pé torto congênito), disfunção vesical e intestinal, e déficits cognitivos. A hidrocefalia associada pode causar aumento do perímetro cefálico, abaulamento da fontanela anterior, olhos com aspecto de "sol poente", irritabilidade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
O diagnóstico é geralmente realizado no período pré-natal por meio de exames de ultrassonografia e, após o nascimento, através de exames de imagem como ressonância magnética e tomografia computadorizada. O tratamento da espinha bífida lombar com hidrocefalia requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo neurocirurgiões, ortopedistas, urologistas, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde.
A correção cirúrgica da malformação, geralmente realizada logo após o nascimento, visa fechar a abertura na coluna vertebral e proteger o tecido neural exposto. A hidrocefalia é comumente tratada com a implantação de um sistema de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) para desviar o excesso de líquido cefalorraquidiano dos ventrículos cerebrais para a cavidade abdominal. Além disso, intervenções como fisioterapia, terapia ocupacional, órteses e acompanhamento urológico são essenciais para maximizar a função, prevenir complicações e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
A incontinência fecal (CID 10 R15) é uma condição caracterizada pela perda involuntária de fezes líquidas ou sólidas. Pode variar desde o escape ocasional de pequenas quantidades de fezes até a perda completa do controle da defecação. As causas da incontinência fecal são diversas e incluem danos aos músculos do assoalho pélvico (como após o parto vaginal), lesões nervosas (como na esclerose múltipla ou após cirurgia pélvica), distúrbios inflamatórios intestinais (como doença de Crohn e retocolite ulcerativa), síndrome do intestino irritável, impactação fecal e demência.
Além do impacto físico, a incontinência fecal pode ter um profundo efeito psicológico e social, levando a constrangimento, isolamento social e redução da qualidade de vida. O manejo da incontinência fecal depende da causa subjacente e da gravidade dos sintomas. As opções de tratamento incluem modificações na dieta (como evitar alimentos que causam diarreia ou aumentar a ingestão de fibras para melhorar a consistência das fezes), medicamentos antidiarreicos, exercícios para fortalecer os músculos do assoalho pélvico (como exercícios de Kegel), biofeedback para melhorar a coordenação muscular, estimulação elétrica sacral e, em casos selecionados, intervenções cirúrgicas (como esfincteroplastia ou implantação de um esfíncter artificial).
Além disso, medidas práticas, como o uso de protetores de absorvência e a higiene cuidadosa da pele perianal, podem ajudar a controlar os sintomas e prevenir complicações, como a dermatite associada à incontinência. O acompanhamento regular com um profissional de saúde é essencial para avaliar a eficácia do tratamento e fazer ajustes conforme necessário. Com o manejo adequado e o suporte necessário, muitos pacientes com incontinência fecal podem alcançar uma melhora significativa na qualidade de vida e na capacidade funcional.
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao diagnóstico: CID 10 Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia CID 10 R15 Incontinência fecal Diante de um quadro de incontinência fecal e urinária constante, fica evidente o cenário incapacitante devido ao prejuízo social. Portanto, concluo que: HÁ incapacidade total, omniprofissional, e por tempo indeterminado. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 13/02/2001 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.1, considero a data de início da incapacidade em 06/07/2023.
Necessidade de assistência contínua: não".
6. Conforme extrato previdenciário anexado aos autos (ID 329788109), o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 19/08/2019 a 19/11/2020, 06/12/2021 a 18/01/2022 e 06/09/2022 a 04/12/2022. Consta o indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2017), nas competências de 11/2019 a 11/2020, 01/2022, 09/2022 e 12/2022.
7. Outrossim, a EC 103/2019 incluiu o § 14 no artigo 195 da Constituição Federal, estabelecendo que: "Art. 195. (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". O Decreto 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, empregou este mesmo procedimento em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca.
Entretanto, o referido § 14 do artigo 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, excluiu os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como 'tempo de contribuição' do Regime Geral de Previdência Social. Assim, mencionado dispositivo somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado. Neste passo, o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019.
Desta forma, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade. Neste sentido, o entendimento da TRU da 4ª Região, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000078-47.2022.4.04.7126.
Conforme, ainda, decidido pela TNU, no TEMA 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88."
8. Deste modo, considerando os vínculos empregatícios supra apontados, o autor possuía qualidade de segurado e carência na DII fixada pelo perito médico judicial (06/07/2023). Logo, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos concedidos na sentença.
9.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora