PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-33.2024.4.03.6005 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ANA CAROLINA CUENETE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: GRACIELY CUENETE SILVA DE MELO - SP351871-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra a sentença (ID 299296563), na qual o juízo a quo, ao ratificar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para determinar ao INEP que permita a participação da impetrante no processo de REVALIDA, sem a exigência de diploma ou de certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo.
Aduz o apelante (ID 299296565) que: a) a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de educação superior é pré-requisito para o exercício de qualquer profissão no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996; b) o termo revalidar é sinônimo de convalidar, restabelecer a validade de (ato ou contrato) e, nesse sentido, somente pode ser convalidado ou ser restabelecida a validade de algo que existe, ou seja, é necessária a prévia existência do diploma, pois não se pode revalidar o que não existe; c) a partir da edição 2023/2 do REVALIDA, passou-se a aceitar uma declaração de conclusão de curso, emitida pela instituição educacional; d) a exigência de comprovação para fins de inscrição no REVALIDA de conclusão da graduação, seja pela apresentação de diploma ou de certificado, não é um requisito vazio, pois está amparado em razões de natureza jurídica e técnico-administrativa, as quais não podem ser ignoradas pelo Judiciário; e) a teoria clássica dos testes (TCT) aplicada no REVALIDA se difere da teoria de resposta ao item (TRI) utilizada pelo ENEM, que permite a participação de treineiros, sendo que na TCT os resultados só fazem sentido se as respostas analisadas forem extraídas de participantes com a formação médica completa, para os quais as questões foram elaboradas, sendo o diploma o único documento que pode comprovar esse fato; f) a não aplicação da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023, além de desrespeitar a legalidade, é desproporcional e irrazoável, posto que representa gasto público em ato ineficaz e fulmina com a sistemática pedagógica do exame, a qual é baseada na TCT, quando o candidato terá nova oportunidade de realizar o exame no próximo semestre; g) não se pode invocar a aplicação da Súmula nº 226 do Superior Tribunal de Justiça, pois o concurso público é a única forma de acesso a uma carreira no serviço público, ao passo que o REVALIDA é apenas uma das formas para o portador de diploma médico estrangeiro se candidatar à obtenção de equivalência de grau em uma das universidades públicas brasileiras; h) o número de inscritos sobrecarrega a administração pública federal, porque demanda tempo e remanejamento da estrutura de aplicação das provas, sendo que a eventual procedência do pedido traz perigo de dano reverso; i) a sentença proferida provocará uma séria e indesejada agressão à ordem pública, esta entendida como a subversão da ordem administrativa, bem como transgressão do Código de Processo Civil que determina o duplo grau obrigatório.
Subiram os autos sem contrarrazões recursais, na medida em que a parte apelada, intimada (ID 299296566), não se manifestou. A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, opinou para que a apelação fosse desprovida (ID 302832247). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido e o apelo, recebido apenas no efeito devolutivo (ID 307150877). É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, observo que a sentença concessiva da segurança enseja reexame necessário, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, ainda que seus fundamentos tenham se baseado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como anotou o juízo a quo. Prevalece, pois, a lei especial em relação ao disposto no artigo 496, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, à vista do entendimento vinculativo desta corte, como adiante se verá, passo a decidir singularmente o reexame necessário e o apelo do INEP.
ANA CAROLINA CUENETE SANTANA, para assegurar sua inscrição no exame REVALIDA, edição 2024/1, exibiu nos autos declaração expedida pela universidade paraguaia, denominada constancia (ID 299296548), devidamente traduzida para o português (ID 299296549), por meio da qual é informado que ela é graduada no curso de Medicina daquela instituição de ensino superior estrangeira. O Edital nº 2, de 16 de janeiro de 2024, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, exige o diploma para participação no REVALIDA, nos termos do item 1.9.2, ou declaração/certificado de conclusão de curso expedido por instituição de educação superior estrangeira reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660/2016 (item 1.9.2.1).
De acordo com o mesmo edital, verifica-se que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. É o que está descrito nos itens 1.10.1 e 1.10.2: (...) 1.10.1 Os procedimentos de revalidação de diplomas médicos serão conduzidos por universidades públicas que aderiram ao Exame, as quais deverão ser indicadas pelos participantes aprovados na 2ª Etapa do Revalida 2023/2. 1.10.2 Caberá às universidades públicas que aderirem ao Revalida, após a divulgação dos resultados finais, procederem aos atos de revalidação (apostilamento) de diploma dos participantes aprovados, conforme § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. (...) A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui pode ser aplicada por analogia, dispõe: o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Adotado esse entendimento, se o diploma, que é o mais importante, pode ser avaliado em momento posterior, a dispensa no ato da inscrição também pode ser estendida ao documento alternativo, previsto no item 1.9.2.1 do referido edital (declaração/certificado, com requisitos próprios). A alegação do recorrente acerca da não aplicação da súmula em questão, dado que o REVALIDA não se assemelha a um concurso público, não se sustenta, pois o entendimento sumulado apenas referenda a legitimidade de apresentação do diploma ou habilitação legal após o período de inscrição do certame.
No mais, esse entendimento foi confirmado no julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que tramitou perante esta corte regional, embora ainda não transitado em julgado. A tese foi firmada nos seguintes termos, in verbis: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". O IRDR em questão foi julgado perante a 2ª Seção desta corte regional. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, em julgamento datado de 06/05/2025. Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial, o qual, no entanto, não foi conhecido, conforme decisão exarada pela ilustre Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, em 27/11/2025.
Segundo consulta dos referidos autos no site oficial daquela corte, ainda pende agravo interno da decisão singular que não conheceu do recurso especial, sem que se tenha notícia da atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo, o que não impede de se prosseguir com o julgamento de casos que versem sobre a matéria. Com base no entendimento desta corte regional expressado na tese firmada no citado IRDR, conclui-se que não há óbice à inscrição da parte recorrida para a realização da prova do REVALIDA, edição 2024/1, bem como em suas fases subsequentes, se for o caso, pois, conforme certidão da universidade em que estudou, ela concluiu o curso de graduação em Medicina, de modo que cabe à candidata, no momento da revalidação do diploma, apresentá-lo na forma exigida no edital do certame.
A aplicação do entendimento exarado na tese firmada no IRDR em questão não elimina a condição estabelecida em edital de que o candidato tenha ao menos concluído o curso de Medicina para poder participar do REVALIDA, o que restou comprovado neste feito. Ressalte-se por fim que, embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável ao caso concreto, que permita ao aluno o direito à educação, garantido no artigo 205 da Constituição Federal.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Uma vez comprovada a conclusão do curso, a exigência do diploma ou de documentação robusta com detalhamento específico no ato da inscrição não se mostra razoável, principalmente quando se sabe que as escolas precisam de tempo para a emissão dos documentos e que estes nem sempre são disponibilizados com a brevidade que a situação pode demandar para que o egresso participe do REVALIDA na primeira oportunidade após o término dos estudos.
A jurisprudência da 4ª Turma desta corte regional acompanha esse entendimento de forma pacífica. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. EXIGENCIA DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INEP, objetivando a reforma da sentença que concedeu a segurança, para determinar ao presidente do INEP que acolha o pedido de inscrição da impetrante no exame Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame.
II. Questão em discussão
2. A questão dos autos cinge-se na possibilidade de o INEP aceitar a inscrição da impetrante no exame do Revalida 2024/1, independentemente da apresentação do Diploma, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento até o término do exame com homologação final.
III. Razões de decidir O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96. O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas.
A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional. Importante pontuar que o INEP passou a permitir a substituição do diploma por "declaração/certificado de conclusão", desde que preenchidos os requisitos lá indicados, lembrando que anteriormente só era aceita a inscrição com a apresentação do diploma.
A inovação foi promovida pela Portaria INEP nº 251, de 6.6.2023, que alterou o teor da Portaria INEP nº 530/20, flexibilizando a exigência de apresentação de diploma, sem abrir mão da comprovação, pelo menos, da conclusão da graduação. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Na espécie, o caso se amolda à tese firmada no referido IRDR, porquanto a impetrante concluiu o curso de graduação em medicina no Paraguai, conforme documento Id 308466222, denominado Constancia, ou seja, quando da inscrição no exame do Revalida, ela já havia concluído o curso de medicina. Importante consignar que mesmo após a flexibilização do Edital em 2023, entendo que se mostra desarrazoável exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento específico, já que dificulta muito o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo, considerando que somente após eventual êxito nos exames a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto.
Assim, considero que os comprovadamente graduados estão aptos ao exame do Revalida, de modo que a declaração fornecida pela Universidade quando atesta o término do curso de medicina é suficiente para a inscrição do candidato. Nessa toada, tendo em vista que a impetrante concluiu o curso de medicina, ela tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000312-53.2024.4.03.6005. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgamento: 20/02/2026. DJEN Data: 04/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. REVALIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU DECLARAÇÃO/CERTIFICADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Rejeitado o pedido de não conhecimento do agravo de instrumento formulado pelo agravado em sua contraminuta. Além de tempestivo, o agravo da decisão que concede a medida liminar é uma das hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil que admite esta espécie recursal, consoante disposto no artigo 1.015, inciso I, do referido diploma legal, razão pela qual não há fundamento para que o recurso não seja conhecido. - Inicialmente, a despeito da decisão proferida pela 2ª Seção deste tribunal no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 (tema 5), que ordenou o sobrestamento de todos os feitos que tenham por objeto a validade da exigência de apresentação, no ato da realização da inscrição no exame REVALIDA, do diploma do curso de Medicina realizado no exterior (matéria destes autos), deve ser observada, quanto às medidas urgentes, a previsão contida no artigo 982, § 2º, do CPC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não pode haver negativa de prestação jurisdicional, sempre que alegada urgência ou risco irreparável, de forma que o agravo de instrumento que trata da liminar deve ser apreciado. - Não há óbice à participação da parte agravada na prova do REVALIDA 2024/1, bem como em suas fases subsequentes, se for o caso, pois, conforme certidão da universidade em que estudou, a recorrida finalizou a graduação em Medicina, de modo que cabe ao candidato, no momento da revalidação do diploma, apresentá-lo na forma exigida no edital do certame. - Embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável ao caso concreto, que permita ao aluno o direito à educação, garantido no artigo 205 da Constituição Federal.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. - Os fundamentos deste voto são corroborados pela decisão tomada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que ensejou a fixação da tese supratranscrita, a qual, embora não seja de aplicação obrigatória, na medida em que não houve o trânsito em julgado, expressa o entendimento deste relator. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3.
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006328-93.2024.4.03.0000. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO. Julgamento: 20/08/2024. DJEN Data: 27/08/2024) Não altera o entendimento exposto as citações feitas pelo apelante nas razões recursais acerca dos dispositivos da Lei nº 13.959/2019, o artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, a Resolução CNE/CES nº 1/2022, o artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, o artigo 5º da Portaria INEP nº 530/2020 e a Portaria INEP nº 251/2023.
A sentença proferida não merece reforma, portanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Intimem. (cfg) ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal