PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-36.2026.4.03.6143 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA - SP310329 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o Autor, Advogado, a anulação do Procedimento Disciplinar - OAB n°. 1507R0000012018, por meio do qual lhe foi aplicada pena de suspensão, cujos efeitos condenatórios perduram até o momento. Sustenta o Autor, em suma, que o procedimento disciplinar em questão se encontra eivado de vício insanável, vez que o respectivo termo inicial de notificação foi irregularmente enviado para endereço em que não reside, seguindo o procedimento à sua revelia, até a aplicação da penalidade de suspensão, restando assim configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta, nesse ponto, que somente o termo de intimação correspondente à aplicação da referida penalidade foi destinado ao endereço correto. Pugna pela concessão de tutela provisória que determine a imediata suspensão dos efeitos condenatórios relativos ao procedimento disciplinar combatido. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, em cognição sumária, não se verifica dos fundamentos trazidos pela parte autora a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque, a despeito do quanto alegado na Inicial, não constam dos autos, ao menos até o momento, elementos documentais que evidenciem que o endereço profissional/domiciliar do Autor cadastrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil à época na instauração do Procedimento Disciplinar - OAB n°. 1507R0000012018, ou durante sua tramitação até a prolação da penalidade disciplinar, de fato não correspondia ao utilizado para o envio da notificação inicial para apresentação de defesa prévia e posterior ato procedimental de oitiva de testemunhas (Rua Almirante Tamandaré, nº. 148, Santa Rita, Leme - SP), ou mesmo que o Autor tenha requerido, no período em questão, eventual alteração de seus cadastros junto à OAB/SP para fins de atualização para o endereço tido como correto na Inicial (Rua Adelino Gomes Caetano, nº. 136, Centro, Leme - SP).
Cumpre ainda observar do procedimento disciplinar em questão que a notificação/intimação encaminhadas pela Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP ao endereço Rua Almirante Tamandaré, nº. 148, Santa Rita, Leme - SP foram regularmente recebidas por pessoa de nome Laércio dos Santos, mesmo nome do pai do Autor (ID 558583718 – fls. 29, 32, e 76), razão pela qual se conclui, ao menos numa primeira análise, que o endereço em questão não é estranho ao Autor.
De mais a mais, consta nos autos a publicação, em Diário Oficial, de Edital de Chamamento para dar ciência ao Autor acerca do referido procedimento disciplinar (ID 558583718, fls. 33/35). Neste cenário, reputa-se inviável o reconhecimento liminar da nulidade do procedimento disciplinar em questão para fins de suspensão de seus efeitos condenatórios, devendo a questão objeto dos autos ser melhor analisada, oportunizando-se o contraditório e, até mesmo, a produção de outras provas ao longo da instrução processual.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário perquirir sobre a presença do perigo na demora (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. DEFIRO ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto