PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE FARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cálculo dos honorários de sucumbência devidos na fase da execução. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 148.427,99 (principal) e R$ 14.842,80 (honorários de sucumbência). O INSS concordou com o valor principal apurado e impugnou o cálculo referente à sucumbência, alegando que não houve condenação em honorários de sucumbência. O exequente alegou que a inclusão dos honorários no cálculo decorreu de um equívoco do seu contador, requerendo a homologação do cálculo.
É a síntese do necessário.
DECIDO. A concordância do executado com os valores apontados pelo exequente importa verdadeira aquiescência à pretensão, impondo-se homologar o valor principal devido. Com relação aos honorários de sucumbência, incumbe razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão consignou: “sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) – ID 352492746.
Assim, é o caso de acolher a impugnação do INSS. Em face do exposto, homologo o cálculo do valor devido ao exequente (R$ 148.427,99, atualizado até 08/05/2025) e julgo procedente a impugnação ao cálculo dos honorários de sucumbência. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ele pretendido (ID 363271825) e o afinal considerado, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se requisições de pagamento, devendo ser destacados dos valores devidos à parte autora, os honorários advocatícios convencionados entre as partes, conforme contrato de honorários acostado aos autos (ID 375930610), nos termos do artigo 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Após, aguarde-se o respectivo pagamento, sobrestados os autos em Secretaria.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FARIA DE LIMA
Advogado
ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à execução apresentada pelo INSS. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FARIA DE LIMA
Advogado
ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante o decurso de prazo para manifestação da parte autora, reitere-se a sua intimação para que dê efetivo cumprimento à determinação ID 352841483, esclarecendo se manifesta a opção pela implantação do benefício deferido nestes autos, conforme decidido no acórdão. Após, prossiga-se nos termos já determinados. Silente, aguarde-se provocação com os autos sobrestados.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
AUTOR: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I - Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada procedente para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data da reafirmação da DER, em 06/05/2018.
II - Assim, intime-se a parte autora para que diga se manifesta a opção pela implantação do benefício deferido nestes autos, conforme decidido no acórdão.
III – Em caso positivo, comunique-se a autoridade administrativa competente, por meio do sistema PJe, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo a implantação do benefício, nos termos do julgado.
IV – Noticiada a implantação, intime-se o INSS para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
V - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
VI - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VII - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FARIA DE LIMA
Advogado
ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação.
A autarquia embargante sustenta a ocorrência de vício no julgado acerca da reafirmação da data do requerimento administrativo (reafirmação da DER), em conformidade com o Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no tocante aos critérios de fixação dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, há vício no acórdão no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e da verba honorária. Passa-se a saná-lo. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Na hipótese vertente, verificou-se que na data do requerimento administrativo (DER: 1º/2/2017), o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Isso não obstante, cumpriu, em momento posterior (6/5/2018), os requisitos para a obtenção da benesse. Desse modo, diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.
Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No mais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS. - Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FARIA DE LIMA
Advogado
ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, deferindo ao apelado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial afirmado. Requer, por isso, a reforma do julgado decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício deferido e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-40.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
IX - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estabelecido na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchesse, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Acresça-se finalmente que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: 14/5/1985 a 13/1/1992 Empresa: HEATCRAFT DO BRASIL LTDA Função/atividade: Pintor Produção e Pintor II Agentes nocivos: 14/5/1985 a 31/1/1991: ruído (86 db); 1/2/1991 a 13/1/1992: ruído (90 db) Prova: PPP (id. 80429362, p. 8/9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Declara-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Período: 28/5/1997 a 6/6/1997 Empresa: HEATCRAFT DO BRASIL LTDA Função/atividade: Pintor Produção Agentes nocivos: Ruído (93 db) Prova: PPP (id. 80429362, p. 8/9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Declara-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas pelo apelado, nos interregnos que vão de 14/05/1985 a 13/1/1992 e de 28/05/1997 a 06/06/1997.
Nesse aspecto, fica mantida a sentença recorrida. Contudo, somados esses períodos ao tempo de contribuição apurado administrativamente (id. 80429600, p. 32/33), cumpre a parte autora, até a data do requerimento administrativo (1º/2/2017 – id 80429362 - p. 6), 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem embargo, o requisito restou preenchido em 06/05/2018, tendo em vista que o demandante continuou trabalhando, conforme consulta realizada ao sistema cadastral do INSS nesta data (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS). Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, nos termos do regramento anterior à EC nº 103/2019 (artigos 52 da Lei nº 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998).
A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Assim, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que ora se defere recairá na data da reafirmação da DER, ou seja, em 06/05/2018, momento em que implementado o requisito temporal para a concessão do benefício previdenciário em testilha.
Consta do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição; deverá, então, optar pelo benefício que reputar mais vantajoso. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora serão devidos a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data deste julgado, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações, como nos citados preceitos se descreve. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório que permite o enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). - O Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). - Segundo o decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial”. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em disputa. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data deste julgado, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.