PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 APELANTE: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) CONDENADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a defesa/condenado para que proceda à retirada em 5 (cinco) dias do passaporte apreendido. No mais, cumpra-se o que restar das determinações anteriores. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ALEXEY SUUSMANN PERE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 APELANTE: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629
DESPACHO
Vistos. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO (S) PARA OS DEVIDOS FINS, A SER (EM) CUMPRIDO (S) NA FORMA DA LEI, que deverá ser instruída com as cópias necessárias.
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (13/11/2025), certificado no Id 471234053, determino: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação aos departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais; c) a retificação da situação processual da parte na autuação do feito, para que conste "CONDENADO"; d) Em aditamento à Guia de Execução Provisória de CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, e sua conversão em Guia de Execução Definitiva, encaminho cópias das decisões proferidas nos presentes autos e da certidão de trânsito em julgado.
2. AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA ESPECIAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO: Tendo em vista que até o presente momento não foram encaminhados a este Juízo o celular e o termo de destruição das drogas apreendidas, bem como que o presente feito se encontra sentenciado com trânsito em julgado, acarretando o esgotamento da atividade jurisdicional, determino que essa r. Delegacia efetue a entrega definitiva do celular na secretaria deste juízo e também o termo de Termo de Incineração/destruição das drogas apreendidas (auto de apreensão de Id 351266535, fls. 29).
3. AO SENHOR SUPERVISOR DO DEPÓSITO JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL EM GUARULHOS/SP. Com a entrega pela DEAIN do celular apreendido, em atenção à Portaria Conjunta PRES/CORE nº 29, de 05 de setembro de 2022, que dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em processos criminais na Justiça Federal da 3ª Região, determino que os bem sejam remetidos ao depósito judicial desta subseção a fim de que sejam destruídos, com a apresentação posterior do termo de destruição (o aparelho descrito auto de apreensão de Id 351266535, fls. 78).
4. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para a finalidade de intimar pessoalmente A(O) GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0250 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, na presença do Analista Judiciário Executante de Mandados designado a diligência, proceda: (1) à abertura do lacre PF nº 0006064referente à CUSTÓDIA constante do IPL nº 2025.0006430, à retirada do valor apreendido em poder do réu (? 800,00 - oitocentos euros), e à contagem e conferência das cédulas apreendidas - termo de apreensão de Id 351266535, fls. 78; (2) à conversão do numerário estrangeiro apreendido em poder da RÉ em moeda nacional; (3) ao depósito do valor convertido em moeda nacional em favor da FUNAD, por meio de guia de recolhimento da União - GRU (unidade gestora: 200246-FUNAD, gestão: 00001-Tesouro Nacional, código de recolhimento: 20201-0-numerário apreendido/perdimento definitivo em favor do FUNAD), podendo utilizar a modalidade GRU simples DOC/TED, da forma constante do item 2.1.4, págs. 34-35 do Manual de Orientação - Avaliação e Alienação - Cautelar e Definitiva de Bens da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/SENAD, aprovado pela Portaria n. 11, de 03 de julho de 2019 daquela secretaria, e (4) à imediata entrega ao(à) Analista Judiciário dos comprovantes de entrega dos valores, da operação de câmbio e da disponibilização do valor ao FUNAD.
Caso não haja possibilidade de cumprimento, seja por qual motivo for, o(a) Sr(a). Analista Judiciário deverá colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização. Esclarece-se que, caso haja divergência entre do valor constante do termo de acautelamento de volume lacrado e o numerário existente no envelope entregue pela Polícia Federal à Caixa Econômica Federal, a ocorrência deverá ser certificada pelo Analista Judiciário Executante de Mandados, devendo a instituição bancária realizar a conversão em moeda nacional e a transferência via GRU ao FUNAD do numerário efetivamente acautelado.
Na hipótese da recusa de alguma cédula para conversão, o intimando deverá esclarecer fundamentadamente o motivo da recusa e as cédulas deverão permanecer acauteladas na instituição de custódia para sua posterior retirada por representante da SENAD devidamente habilitado. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada à Central de Mandados para cumprimento presencial, nos termos do art. 1º, § 5º, da Ordem de Serviço DFORSP n. 23, de 03 de setembro de 2020, mediante prévio agendamento de data e horário com a instituição bancária pelo Analista Judiciário designado para a diligência.
O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia do termo de apreensão (Id 351266535, fls.
78) e das folhas 32 a 35 do Manual da SENAD. Na existência de notas rasgadas, rasuradas ou manchadas, que impossibilitem a sua conversão, proceda-se o meirinho nos termos do item 5;
5 - NOTAS RASGADAS, RASUDADAS OU MANCHADAS. Em havendo notas rasuradas, manchadas ou rasgadas, que impossibilite a conversão dos valores pela CEF, considerando as situações já identificadas em outros autos em que foram infrutíferas as tentativas de conversão pela negativa das casas de câmbio, determino que o Oficial de Justiça responsável proceda à conversão do numerário junto ao Banco Daycoval, situado em São Paulo, SP, nos termos abaixo: Que seja realizada tentativa de conversão em moeda nacional, das cédulas do numerário estrangeiro no BANCO DAYCOVAL, situado na Avenida Paulista, n. 1842, Edifício Cetenco, 6º andar, Bela Vista, CEP: 01310-200, São Paulo, SP, mediante agendamento que deverá ser realizado com o senhor Luiz Gustavo Garcia, no telefone 11-2392-9956 ou pelo e-mail [email protected]; Que seja realizado o depósito do valor obtido em conta judicial vinculada aos autos, cuja abertura deverá ser providenciada pelo oficial de justiça designado para a diligência, junto à agência 4042, da Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal de Guarulhos, SP; com a juntada dos comprovantes aos autos e na hipótese de recusa da instituição na compra da moeda, sejam as cédulas recusadas entregues na secretaria deste Juízo para destruição.
Para viabilizar a operação da troca da moeda deverá ser utilizado o CPF do réu, caso possua, ou CNPJ n. 05.***.***/0001-78, de titularidade da Justiça Federal. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada à Central de Mandados para cumprimento, devendo ser instruída com cópia dos documentos necessários à compreensão dos fatos. 5.1 - Caso necessária a diligência em São Paulo/SP, solicito autorização para o cumprimento da diligência ao Exmo.
Juiz Corregedor da Central de Mandados desta Subseção Judiciária de Guarulhos, SP. 5.2. Convertido o valor ou parte dele, requisito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 4042) que proceda à transferência do numerário e depositado em conta judicial vinculada aos autos, para a conta única do Tesouro, em favor da SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - SENAD, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Aguarde-se no arquivo sobrestado até resposta do cumprimento da diligência pela Central de Mandados. 5.4.
Após o cumprimento dos itens acima, remanescendo a impossibilidade de conversão cambial da moeda, a secretaria deste Juízo fica autorizada à destruição das cédulas recusadas, nos termos do artigo 60-A, § 3º, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 4º, IX, "b", da Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, certificando-se. 5.5. Tudo cumprido, comunique-se o teor desta decisão à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD, encaminhando-se os documentos relativos à conversão e/ou destruição das cédulas.
6. À SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SENAD: 6.1. Para ciência de que este Juízo, na sentença condenatória transitada em julgado, determinou o perdimento em favor da União dos bens utilizados pelo réu para prática do delito, inclusive do valor atinente ao reembolso das passagens aéreas não utilizadas pelo acusado; 6.2. Para encaminhar cópias dos comprovantes de transferências à FUNAD dos numerários em moeda nacional e estrangeira apreendidos, efetuadas pela Caixa Econômica Federal, para ciência e providências, se houver; 6.3.
Para encaminhar cópias das reservas aéreas a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para ressarcimento do valor das passagens aéreas não utilizadas pela condenada, cujo perdimento se deu na sentença. Saliento que eventuais trâmites administrativos para o ressarcimento dos valores DEVERÃO SER REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE A SENAD, a CEF e a COMPANHIA AÉREA, SEM A NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DESTE JUÍZO, uma vez que já foi decretado o respectivo perdimento.
Posteriormente, para instruir os autos, deverão ser encaminhados tão somente os recibos e/ou comprovantes de entrega e recebimento. Esta decisão servirá de ofício, e deverá seguir instruída de cópias do auto de apresentação e apreensão, do termo de recebimento e custódia de valores, da guia de depósito judicial, da sentença, do Relatório, Voto e Acórdão, da certidão de trânsito em julgado, das cópias das reservas aéreas e dos demais documentos correspondentes.
7. Havendo divergência entre o valor constante do termo de acolhimento de volume lacrado e o numerário existente no envelope entregue pela Polícia Federal à instituição bancária (item 4 deste despacho), dê-se ciência ao Ministério Público Federal para adoção das providências pertinentes.
8.
Intime-se a defesa para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais às quais o réu fora condenado. Na inércia, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, informando-se acerca do não recolhimento para a adoção das providências pertinentes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo, observando-se as formalidades de praxe.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
APELADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A APELADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 330925011), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc.
I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 1o (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo mensal vigente à data do fato. Foi concedido o direito de apelar em liberdade e determinado o perdimento de dinheiro em favor da União. Custas na forma da
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de setembro de 2025 Processo n° 5000281-45.2025.4.03.6119 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 20-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A APELADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nos termos da manifestação ministerial ID 331639974, intime-se a defesa do apelante CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO para apresentar as razões recursais do seu apelo, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial de primeiro grau apresente as contrarrazões recursais. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629 S E N T E N Ç A Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FRANCISCO FELIPE FREIRE SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia: “(...)
4. No local e nas circunstâncias acima descritas, o acusado foi preso em flagrante delito, quando se preparava para embarcar no voo AF453, da companhia aérea Air France, com destino a Paris/França.
5. Sua prisão decorreu da constatação que o denunciado havia engolido cápsulas contendo cocaína.
6. A droga foi descoberta a partir de entrevista realizada pela Polícia Federal antes do embarque. Após algumas perguntas, CLAUDIANO confessou ter engolido cápsulas, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia Federal no aeroporto.
7. Os laudos preliminares de constatação confirmou que a substância era cocaína (Laudo n. 193/2025 e 236/2025 - ID 351266535 - p. 31 e 44). A massa bruta das cápsulas objeto do laudo n. 193/2025 totalizou 266g; do laudo 236/2025, 833g.
8. Além da droga, foram apreendidos: (i) um celular de marca Samsung; e (ii) oitocentos euros (cf. Auto de Apreensão n. 231484/2025 - ID 351266535 - p. 29).” Termo de Qualificação e Interrogatório. Auto de prisão em flagrante delito. Laudo Preliminar de Constatação, positivo para cocaína. Laudo de química forense, atestando resultado positivo para cocaína, na quantidade de 266g – duzentos e sessenta e seis gramas – massa líquida.
Relatório policial. Oferecimento da denúncia. Os denunciados apresentaram defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais orais.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629 A T O O R D I N A T Ó R I O Junto aos autos o link da audiência; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk0YWVjODItODNjMC00NDlkLWIwZWQtZjNhODkwYzg5MTk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222b5b95e7-9d40-4030-b286-d9867c45ec6f%22%7d GUARULHOS, 29 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629 D E C I S Ã O Audiência de Instrução: 11/06/2025, às 13h30min
Vistos. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do acusado e todos os demais dados necessários: - CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Geramilda Gomes Correia e Luiz Geraldo do Nascimento, nascido aos 30/04/1983, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-07, residente à Rua dr.
Moacir Sales, nº 516, Lagoa Encantada, bairro Ibura, CEP 51340-520, Recife/PE, atualmente em liberdade provisória. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2025.0006430-SR/PF/SP. Segundo a denúncia, o indiciado, aos 19/01/2025, teria sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo AF0453, da companhia aérea Air France, com destino final a Paris/França, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 1.099g (massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína. O denunciado apresentou defesa prévia, através de defensor constituído, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, com requerimento de encaminhamento dos autos ao MPF para propositura de acordo de não persecução penal. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id 352133688). Intimado, o MPF se manifestou (Id 358479510).
lei.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela a) fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea; c) pela exasperação do quantum do aumento de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; d) pelo afastamento da aplicação da causa de redução de pena do tráfico privilegiado; e, e) pela fixação do regime inicial fechado (ID 330925013).
De outro lado, a defesa em seu apelo, pleiteou pela a) aplicação da fração de 2/3 (dois terços) da diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/06; b) pela fixação do regime inicial aberto; c) pela redução da pena de multa; e d) pela isenção de custas (ID 332496724). Contrarrazões da acusação (ID 333190875) e da defesa (ID 330925018). Subindo os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Exmo.
Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação para exasperar a pena-base, assim como a respectiva quantidade de dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo (ID 333733022).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A APELADO: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID 330924865) que: "(...)
1. No dia 19/01/2025 por volta das 13h, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO foi preso em flagrante delito, pois transportava e trazia consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. As circunstâncias de sua prisão em flagrante evidenciam a transnacionalidade do delito uma vez que o objetivo do acusado era levar as drogas para o exterior.
3.
Ante o exposto, o acusado cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. (...)
4. No local e nas circunstâncias acima descritas, o acusado foi preso em flagrante delito, quando se preparava para embarcar no voo AF453, da companhia aérea Air France, com destino a Paris/França.
5. Sua prisão decorreu da constatação que o denunciado havia engolido cápsulas contendo cocaína.
6. A droga foi descoberta a partir de entrevista realizada pela Polícia Federal antes do embarque. Após algumas perguntas, CLAUDIANO confessou ter engolido cápsulas, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia Federal no aeroporto.
7. Os laudos preliminares de constatação confirmou que a substância era cocaína (Laudo n. 193/2025 e 236/2025 - ID 351266535 - p. 31 e 44). A massa bruta das cápsulas objeto do laudo n. 193/2025 totalizou 266g; do laudo 236/2025, 833g. (...)" A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (ID 330924881). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 330925011), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc.
I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 1o (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente. Foi concedido o direito de apelar em liberdade e determinado o perdimento de dinheiro em favor da União. Custas na forma da lei.
A r. sentença foi publicada em 13 de junho de 2025. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 330924842, fl. 1 a ID 330924844, fl. 4); Laudos de Perícias Criminais Federais (Preliminar de Constatação) (ID 330924842, fls. 23/28); Termos de Apreensões (ID 330924842, fls. 29/37); Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (ID 330924878, fl. 35/39), bem como pela oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado perante o Juízo a quo (ID 330925004, 330925006, 330925007).
A testemunha Juliana Junqueira Lima, agente de polícia federal, (ID 330925004), afirmou que em janeiro, conduziu o acusado até o delegado, dentro do aeroporto, porque o outro agente não podia abandonar o posto. Confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial. A testemunha Anderson da Silva Sobires, agente de polícia federal (ID 330925006), disse que atua no controle migratório do Aeroporto de Guarulhos, com a verificação de documentos de viagem.
O acusado passou pelo canal de raio-x, mas nada foi detectado. No sistema SONAR havia uma restrição no controle migratório, sendo exigida uma entrevista minuciosa sobre os motivos da viagem dele. Abordou o acusado e fez as perguntas rotineiras, mas quando indagado se trazia algo dentro de si, ele disse que havia ingerido drogas. Foi encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos para confirmar a ingestão e começar a expelir, para posterior análise.
Foi feito o teste, que resultou positivo para cocaína. Não fez a regressão quanto à cadeia delitiva. CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO (ID 330925007), em interrogatório perante a autoridade judicial, afirmou que sabia que estava transportando droga, por indicação de um colega seu de Recife, o "Jonathan", que já faleceu. Ele passou o contato dele para terceiros, que falaram pelo Whatsapp, antes do natal. Enviaram as passagens para ele de 15 (quinze) a 10 (dez) dias antes de viajar.
Foi para São Paulo dois dias antes de viajar, ficando hospedado um hotel no centro da cidade. Ofereceram dinheiro e ele aceitou. Havia um uber esperando ele, sendo levado para um flat, próximo de onde estava hospedado, dentro do qual havia um estrangeiro moreno, de 1,70m (um metro e setenta centímetros). Ingeriu as cápsulas, mas não contou a quantidade. Receberia 5.000 (cinco mil) euros, além dos 800 (oitocentos) euros para gastar.
Chamaram uber para o aeroporto e, chegando lá, houve um problema com o passaporte. Neste momento, conversou com a testemunha Anderson. A viagem que fez em 2024 também foi para levar drogas a Paris/França, recebendo 5.000 (cinco mil) euros, com as mesmas pessoas. Trabalha como instrutor, começou agora com carteira assinada. Antes trabalhava como motoboy, por entrega, mas não dizer quanto ganhava por mês, pois variava.
Mora com a mãe e as duas filhas moram com a mãe delas, ajudando com R4450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. Hoje ganha R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. A viagem de 2019 foi para Buenos Aires, sem qualquer propósito de tráfico de drogas. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria da pena.
A pena foi fixada em 4 (quatro) anos, 1o (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vigente à época dos fatos. 1ª Fase. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos seguintes termos (ID 330925011, fl. 3): “(...) Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas estar dentro do padrão de apreensão nesta Subseção Judiciária. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. (...)” A acusação requer o aumento da pena-base alegando que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base.
Sem razão. Ressalta-se na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
Nesse sentido: REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Na hipótese, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 266g (duzentos e sessenta e seis gramas) objeto do Laudo n. 193/2025 e 833g (oitocentos e trinta e três gramas) objeto do Laudo 236/2025, de cocaína- massa bruta, a pena-base deve mantida no patamar mínimo cominado ao tipo penal, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E.
Corte. Destarte, a pena-base resta mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes, o que mantenho. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos seguintes termos (ID 330925011, fl. 04): “(...) HÁ confissão, mas sem efeito prático dada a fixação da pena no mínimo legal e considerando a impossibilidade de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, além do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação restou mantida em recente julgamento daquela Corte (Recurso Especial n.
1. .869.764, julgado em 14 de agosto de 2024). (...)” A acusação pugna pelo afastamento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sem razão. Verifico que, em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado admitiu a prática do delito de tráfico internacional de drogas (ID 330925007). Assim sendo, sob o esteio da Súmula nº 545 do STJ, cabível a incidência de atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a formação de convencimento do Juízo para prolação da sentença condenatória.
Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. art. 65, inciso III, letra “d”, do CP), uma vez que o réu confessou espontaneamente os fatos que lhe foram imputados. No entanto, a redução deixa de ser aplicada ante a vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena intermediária no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos (330925011, fl.
4) “(...) Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga sairia do Brasil chegando a Portugal, como destino final. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. (...)” A acusação pugna pela exasperação do quantum do aumento de pena do art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que o acusado transportaria a droga de um continente (América do Sul) para outro (Europa).
Sem razão. Nesta sede, observo que restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito quando objetivava embarcar para Paris/França, no voo AF453, da companhia aérea Air France, com 1.099 (um mil e noventa e nove) gramas, massa bruta de cocaína dentro do corpo, considerando 266g (duzentos e sessenta e seis gramas) objeto do Laudo n. 193/2025 e 833g (oitocentos e trinta e três gramas) objeto do Laudo 236/2025.
Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais e, cujo patamar se mostra em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado.
Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. Assim, mantenho a causa de aumento de pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), conforme fixado na r. sentença, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Foi reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei de drogas no patamar de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos (ID 330925011, fl. 4): “(...) Aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual de 1/6, em razão da ousadia do acusado, que aceitou deixar o Brasil para viajar ao exterior com o intuito de traficar drogas, pela segunda vez, transportando drogas.
Em regra, aplico o percentual mínino no tráfico internacional de drogas, quando existentes viagens anteriores, como na espécie, dada a redução mínima. O réu tem uma viagem anterior, incompatível com sua situação econômico-financeira. Além disso, confessou que viajou para o transporte de drogas, o que, a rigor, afastaria a minorante. Contudo, como tenho aplicado a causa de diminuição de pena mesma em caso de viagens anteriores, até três, incompatíveis com o padrão econômico dos acusados, para destino de corriqueira transporte de cocaína, por coerência, penso que essa causa de diminuição deva ser aplicada no caso concreto, especialmente porque a associação ao tráfico permanece eventual, por isso o réu não integraria organização criminosa.
Por isso, aplico a minorante no patamar mínimo. Assim, a redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, dar-se-á no mínimo legal. O réu é primário, tem bons antecedentes e não há de prova de que integre organização criminosa (dada a associação ao tráfico apenas eventual, como dito acima). Com a aplicação da causa de diminuição de pena acima referida, a pena totaliza 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. (...)” A acusação pugna para que seja afastado o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei de drogas.
De outro lado, a defesa em seu apelo, pleiteou pela aplicação da fração de 2/3 (dois terços) da diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Ambas, sem razão. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido.
4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019).
Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.
Na hipótese, não obstante ser o réu primário e não ostentar maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar estabelecido na sentença, qual seja, 1/6 (um sexto), uma vez que figura nos autos a Certidão de Movimentos Migratórios (ID 330924842), indicando a existência de outra viagem internacional anterior realizada pelo réu, no ano de 2024, em curto período de tempo, restando inclusive confessado em interrogatório judicial que o destino era o mesmo, Paris/França, para tráfico de drogas (ID 330925007).
Diante do acima exposto, mantenho a fração redutora no patamar de 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 1o (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Do valor da pena de multa. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos seguintes termos (ID 330925011, fl. 4): “(...) Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do réu, empresário na sua cidade natal, em 1/20 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. (...)” A defesa pugna pela redução do valor da multa aplicada, ao argumento de ser “desproporcional à condição financeira do Apelante, que é pessoa de baixa renda, não exercendo atividade laboral formal” (ID 332496724, fl. 3).
Vejamos. De fato, entendo que o valor de cada dia multa, fixado em 1/20 (um vigésimo), não guarda observância com a situação econômica do acusado, tendo em vista as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu, ou seja, com base na renda mensal declarada em seu interrogatório judicial. Assim, com base em sua vulnerabilidade econômica, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento de pena. A r. sentença fixou o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena, nos seguintes termos (ID 330925011, fl. 05): “(...) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o semiaberto, visto que a pena é superior a 04 anos, não sendo as circunstâncias subjetivas suficientes ao agravamento do regime, mormente porque o padrão já é sob prisão. (...)” A acusação pleiteia pela fixação do regime inicial fechado.
Por sua vez, a defesa argumenta pela necessidade do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena. Ambas sem razão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP).
No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. Mantida a vedação da substituição da pena corporal, pois não restou preenchido o requisito do inciso I do artigo 44, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos). Da Justiça gratuita. Constou da sentença "Custas ex lege" (ID 330925011, fl. 06).
A defesa requer seja concedida a isenção de custas Com razão a defesa. Os dados constantes dos autos indicam que o réu não possui condição financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua própria subsistência. Conforme interrogatório judicial, o acusado informou que possui duas filhas menores, ajudando as mães das suas filhas financeiramente e, antes da prática do crime, atuava como motoboy.
Atualmente trabalha como instrutor, ganhando R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. Está claro, portanto, que o réu tem direito à gratuidade da justiça. De qualquer forma, frise-se que a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais foi correta, ante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A gratuidade da justiça ora deferida não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, mas seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta (§§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil).
Acresça-se, enfim, que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira da condenada (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 31/05/2011). Mantido o direito de apelar em liberdade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da acusação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e deferir a justiça gratuita. Mantida, no mais, a r. sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CERTIDÃO DE MOVIMENTOS MIGRATÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DE DIA-MULTA.
MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte.
3. Na segunda fase não foram reconhecidas agravantes. Em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado admitiu a prática do delito de tráfico internacional de drogas. Sob o esteio da Súmula nº 545 do STJ, cabível a incidência de atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a formação de convencimento do Juízo para prolação da sentença condenatória. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena intermediária mantida no mínimo legal.
4. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva. Manutenção da causa de aumento do art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Mantida a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar estabelecido na sentença, qual seja, 1/6 (um sexto), uma vez que figura nos autos a Certidão de Movimentos Migratórios indicando a existência de outra viagem internacional anterior realizada pelo réu, a qual foi realizada para o tráfico internacional de drogas, conforme confissão feita em interrogatório judicial.
5. Pena definitiva cominada ao réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 1o (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
6. O valor de cada dia multa, fixado em 1/20 (um vigésimo), não guarda observância com a situação econômica do acusado, tendo em vista as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu, ou seja, com base na renda mensal declarada em seu interrogatório judicial. Reduzido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com base em sua vulnerabilidade econômica.
7. Considerando o quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
8. Mantida a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
9. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Os dados constantes dos autos indicam que o réu não possui condição financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua própria subsistência, estando claro, portanto, que ele tem direito à gratuidade da Justiça.
10. Mantido o direito de recorrer em liberdade.
11. Apelação ministerial a que se nega provimento. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e deferir a justiça gratuita. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da materialidade O laudo preliminar de constatação e o laudo definitivo atestaram ser cocaína o material transportado pelos acusados. De fato, conforme comprovam os laudos mencionados, a substância orgânica encontrada em poder do acusado, na quantidade total de 266g duzentas e sessenta e seis gramas de cocaína - massa líquida, trata-se de cocaína, a qual está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Inequívoca a presença da materialidade, passo ao exame da autoria. Da autoria As testemunhas ouvidas demonstram a autoria delitiva. O réu confessou os fatos, afirmando que transportaria cocaína. O réu foi preso ao tentar embarcar no voo AF 453, da empresa aérea AIR FRANCE, com destino final Paris, onde a droga seria entregue a terceiros, o que revela o seu intuito de viajar para outro Estado, transportando a droga apreendida em seus próprios corpos e ingerida.
Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou, conscientemente, tráfico ilícito de drogas, tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Por fim, considerando-se que todas as provas dos autos indicam que a droga transportada pelo réu tinha como destino o exterior, reconheço a transnacionalidade do tráfico.
A demonstração, de forma inequívoca, da intenção de remeter a droga para o exterior é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento atinente a transnacionalidade (ou internacionalidade) do tráfico, não sendo necessária a efetiva remessa ao exterior, já que se trata de crime de ação múltipla e conteúdo variado. Assim, a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com dolo de exportar ou importar configura a hipótese do art. 40, I, da mesma lei.
Comprovados os fatos e a autoria do crime do artigo 33 c.c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena dos acusados, conforme o disposto no art. 68 do CP. Pena Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas estar dentro do padrão de apreensão nesta Subseção Judiciária. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. HÁ confissão, mas sem efeito prático dada a fixação da pena no mínimo legal e considerando a impossibilidade de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, além do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação restou mantida em recente julgamento daquela Corte (Recurso Especial n.
1. .869.764, julgado em 14 de agosto de 2024). Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga sairia do Brasil chegando a Portugal, como destino final. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual de 1/6, em razão da ousadia do acusado, que aceitou deixar o Brasil para viajar ao exterior com o intuito de traficar drogas, pela segunda vez, transportando drogas. Em regra, aplico o percentual mínino no tráfico internacional de drogas, quando existentes viagens anteriores, como na espécie, dada a redução mínima. O réu tem uma viagem anterior, incompatível com sua situação econômico-financeira.
Além disso, confessou que viajou para o transporte de drogas, o que, a rigor, afastaria a minorante. Contudo, como tenho aplicado a causa de diminuição de pena mesma em caso de viagens anteriores, até três, incompatíveis com o padrão econômico dos acusados, para destino de corriqueira transporte de cocaína, por coerência, penso que essa causa de diminuição deva ser aplicada no caso concreto, especialmente porque a associação ao tráfico permanece eventual, por isso o réu não integraria organização criminosa.
Por isso, aplico a minorante no patamar mínimo. Assim, a redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, dar-se-á no mínimo legal. O réu é primário, tem bons antecedentes e não há de prova de que integre organização criminosa (dada a associação ao tráfico apenas eventual, como dito acima). Com a aplicação da causa de diminuição de pena acima referida, a pena totaliza 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do réu, empresário na sua cidade natal, em 1/20 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus.
Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN.
DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o semiaberto, visto que a pena é superior a 04 anos, não sendo as circunstâncias subjetivas suficientes ao agravamento do regime, mormente porque o padrão já é sob prisão. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu poderá apelar em liberdade. Dispositivo
Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a imputação formulada na peça exordial acusatória para condenar o acusado CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 485 dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06.
Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, decreto o perdimento, em favor da União, do valor referente à passagem aérea apreendida em poder dos réus, relativo aos trechos não utilizados, desde que reembolsáveis. Quanto aos aparelhos celulares e os chipes apreendidos, decreto seu perdimento em favor da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas, tendo em vista que, corriqueiramente, a SENAD vem se manifestando pelo desinteresse em tais bens, pelo baixo valor econômico.
Determino a destruição da droga apreendida. Determino o perdimento, em favor da União, dos E$ 800 (oitocentos euros), apreendidos em poder do acusado, os quais deverão, imediatamente, ser convertidas em reais, pela Caixa Econômica Federal. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, oficie-se aos órgãos/entidades onde estão depositados/acautelados os bens cujo perdimento foi decretado nesta sentença, para que os disponibilizem em favor da SENAD/FUNAD.
Transitada esta decisão em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao TRE. O tempo de prisão não altera o regime inicial de cumprimento da pena imposta. O réu poderá apelar em liberdade. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. GUARULHOS, 13 de junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO
Advogado
DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31629/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000281-45.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: POLICIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA - PE31629 D E S P A C H O ID 371019581: Recebo a Apelação interposta pelo MPF.
Intime-se a Defesa acerca da sentença, bem como para que apresente as contrarrazões recursais. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
É o breve relato do processado até aqui.
DECIDO. Inicialmente, quanto à defesa prévia apresentada, esclareço que não é caso de encaminhamento dos autos ao MPF para propositura de acordo de não persecução penal, vez que na peça acusatória o Parquet já esclareceu que não iria propor o acordo por considerar que o instrumento não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o qual, além de equiparado a hediondo, desatende ao requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput, do CPP).
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal.
Por fim, ao contrário do qualto alegado pela defesa, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de CLAUDIANO GOMES NASCIMENTO. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados ao réu ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de junho de 2025, às 13h30min, na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
Esclareço que, conforme Resolução nº 481/2022 do CNJ, para a realização do ato, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, salvo se morarem em outra Subseção, caso em que fica desde já autorizada a participação por videoconferência, por link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação dos Agentes de Polícia Federal ANDERSON DA SILVA SOBIRES e JULIANA JUNQUEIRA LIMA, na sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa.
Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL.
Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. Em atenção à Portaria Conjunta PRES/CORE nº 29, de 05 de setembro de 2022, que dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em processos criminais na Justiça Federal da 3ª Região, determino a remessa do(s) bem(ns) ao Setor de Depósito desta Subseção Judiciária, a fim de que permaneça(m) ali acautelado(s) à disposição deste Juízo.
Providencie-se a inserção de ofício no processo SEI nº 0003666-37.2023.4.03.8001, para as providências pertinentes. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.